SóProvas


ID
3027559
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Ressarcimento ao erário é imprescritível

    Abraços

  • DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

  • O ressacimento ao erario é imprescritivel, entendimento já firmado pelos tribunais superiores

  • STF: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475)

  • gabarito ERRADO

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

     

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

     

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

     

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    fonte: dizer o direito

  • Gabarito Errado

    Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

  • ERRADO

     

    A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário. 

     

    A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. 

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa

    Uma tese simples que confunde muitas pessoas, o lance é dividir para conquistar:

    Ação de ressarcimento:

    Que cause prejuízo ao erário, já que o objeto dessa ressarcitória é justamente o prejuízo causado à Adm Pública.

    Elemento anímico é o DOLO.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito de improbidade administrativa e de prescrição e decadência administrativa, julgue o item subsecutivo. 

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. GABARITO ERRADO.

    Nem todas as ações que causam prejuízo ao erário são imprescritíveis, apenas as dolosas.

  • As ações civis de ressarcimento ao erário, decorrente de atos de improbidade, são imprescritíveis.

    GAB - E

  • E SE FOR CULPOSO?

  • Ato doloso= Imprescritível

    Ato culposo= Prescreve em 5 anos

  • GAB.E

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO=IMPRESCRITÍVEL.

    APLICAÇÃO DE SANÇÃO-PRESCRITÍVEL.

  • SE O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO FOR DOLOSO E CAUSAR DANO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL .

  • DEPENDE :

    Ato doloso= Imprescritível ( logo aqui não impede o prosseguimento)

    Ato culposo= Prescreve em 5 anos

  • Ressarcimento ao erário é imprescritível!!!

  • Quando há a prescrição das demais sanções do art. 12, pleiteando-se tão somente o ressarcimento ao erário, tem-se o que a doutrina denomina de ação de improbidade atípica. Assim, nesse tipo de ação, se pleiteia somente o ressarcimento ao erário, tendo em vista que as demais sanções estão prescritas.

    Não obstante, cumpre salientar que o STJ tem entendimento no sentido de que o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas consequência necessária do dano causado ao erário. Assim, havendo dano ao erário, o legitimado ativo DEVE pleitear o ressarcimento integral e, também, a condenação às demais sanções do art. 12, salvo se estiverem prescritas.

  • PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    É PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativo praticado com CULPA

    É PRESCRITÍVEL(devem ser propostas no prazo do art.23 da 8.429/92)

    Ação de decorrente de ato de improbidade administrativa praticada com DOLO

    É IMPRESCRITÍVEL (§5 do art.37 da CF/88).

  • A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário?

    CULPOSO - SIM;

    DOLOSO - NÃO (porque nesse caso é imprescritível).

  • prescrição

    cargos temporários exemplo: políticos, comissão, confiança = 5 anos

    demais cargos efetivos = leis específicas definem

    *Caso imprescritível = ressarcir erário em casos de conduta dolosas.*

  • GABARITO: ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

  • Gabarito: Errado!

    Se doloso, é imprescritível!

  • A propósito da possibilidade, ou não, de prosseguimento da ação de improbidade administrativa, acaso se reconheça a prescrição, no tocante ao pleito de ressarcimento do erário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no seguinte sentido:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. 928.725/DF, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 05.09.2009, AGRG NO RESP.1.218.202/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 29.04.2011, REsp. 1.089.492/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.11.2010, REsp.  1.303.170/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.06.2012.RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DO ATO ÍMPROBO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
    1. A prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Precedentes da Primeira Seção deste STJ; essa é a orientação adotada neste STJ.
    2. Contudo, melhor seria entender-se que ação ressarcitória do dano ao erário - qualquer que seja o lapso temporal de sua prescrição, e isso é um problema jurídico relevante - deve ser processada seguindo as regras de direito comum, até porque os alegados atos de improbidade já não podem, por causa da prescrição, serem investigados.
    3 Recurso Especial provido, com a ressalva do ponto de vista do relator."
    (REsp 1299292/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 01/10/2013)

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DEMAIS SANÇÕES DA LIA. CABIMENTO.
    1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1304930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)

    "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. Admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 1218202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/09/2012)

    Neste passo, considerando que a assertiva aqui analisada se mostra em sentido diametralmente oposto ao firmado pelo STJ, tem-se como incorreta a proposição em tela.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • SIMPLIFICADO:

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (art. 23)

    Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função.

    Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato.

    Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão

    Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade

    Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”

    obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. 

    O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.

  • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

  • A questão parece óbvia, mas fiquei em dúvida: Não seriam apenas os atos de improbidade DOLOSOS que são IMPRESCRITÍVEIS? A questão em nenhum momento fala que houve dolo, logo acabei errando.

  • Questão mal elaborada, pois não se sabe se estava se referindo ao ato doloso ou culposo e isso influencia no gabarito.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. em Teses/STJ – Ed. 38: ##MPSC-2019: ##TJCE-2018: ##TJBA-2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: Tese 07: A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). (...) A prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. STJ. 1ª T., REsp 1299292/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/08/13. (...) Admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos. STJ. 1ª S., EREsp 1218202/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22/08/12.

  • "ATT.":

    Tema nº 1089 do STJ

    Situação do Tema: Afetado

    Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na , tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica.

    Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).

    Vide Controvérsia n. 245/STJ.