SóProvas


ID
3027565
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde de comprovação.

Alternativas
Comentários
  • Frustrar a licitude de licitação, prejuízo ao erário

    Frustrar a licitude de concurso, princípios

    Concurso é mais leve que licitação: só na teoria

    Abraços

  • sobre o comentário da GISELLE Na questão ele deixa claro que se deve considerar a LIA
  • CORRETA.

    A Lei de Improbidade Administrativa faz menção em seu artigo 10 acerca da conduta (dolosa ou culposa) que venha a ocasionar dano ao erário. Por conta disso, é indispensável para a configuração do ato ímprobo, descrito no citado artigo, a comprovação do efetivo prejuízo ao patrimônio público. Entretanto, no que se refere à dispensa indevida de licitação o dano é in re ipsa, dispensando-se a comprovação do prejuízo ao erário. ( Resp. 728.341-SP)

     

    art.10:

    Regra:  Depende de demonstração do dano.

    Exceção: Fraude à licitação - prejuízo presumido.

  • Pois o dano é presumido."IN RE IPSA."
  • Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde de comprovação.

    GAB. "CORRETO"

    ----

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;             

    ----

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/12/2018.

    (...)

    (AgInt no REsp 1537057/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 20/05/2019)

    ----

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 2. No caso, segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude ao certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 728.341/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 03/04/2018)

    ----

    (...)

    4. O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. A propósito: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

    (...)

    (REsp 1771593/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)

  • Frustrar a licitude de licitação=prejuízo ao erário.

    o ressarcimento ao erário NO CASO DE FRUSTAR LICITAÇÃO é "in re ipsa" = dano presumido.

  • existem 2 situações diferentes:

    art 10 , VIII, LIA: o prejuízo é IN RE IPSA

    art 89, l. 8666: se EXIGE a demonstração do prejuízo ao erário + finalidade específica de favorecimento indevido (dolo específico)

    Não há nenhuma nulidade na questão!!!!

  • RESUMO DO DOD:

    Art. 10 (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    ~> Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    ~> Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). 

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.

    STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.

    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

  • Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde = ( não precisa ) de comprovação.

    Gabarito: C

  • Fraude Licitatória

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagemdecorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O Superior Tribunal de Justiça tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa (presumido), na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. REsp 1.280.321 e 1.190.189

  • LEI 8666- Só pra lembrar

     Frustrar a licitude de processo licitatóRIO : Prejuízo ao eráRIO

    Frustrar a licitude de CONcurso: ato CONtra a ADM

  • GABARITO CORRETO!

    prescindi = dispensa

  • CORRETO!

    A configuração do ato de improbidade NÃO depende de dano efetivo ao erário e NÃO depende de aprovação ou reprovação das contas pelo Tribunal de Contas.Nesse sentido a jurisprudência do STJ: Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

  • prescindível = dispensável

    imprescindível = indispensável

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • CERTO

    prescindível = dispensável

    "O dano ao erário não precisa de comprovação"

  • fraude á licitação ofende aos princípios, independentemente de comprovar prejuízo

  • CERTA. O dano ao erário é presumido nas hipóteses de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório, segundo o STJ.

  • Gabarito: Certo!

    Regra: Depende de demonstração do dano.

    Exceção: Fraude à licitação - prejuízo presumido.

  • O ato de improbidade de que trata o enunciado da presente questão encontra-se previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, de seguinte redação:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    Na hipótese em tela, acaso o procedimento licitatório seja conduzido ilicitamente, ou ainda se for indevidamente dispensado, a lei presume a existência de dano ao erário. A ideia é que a Administração foi alijada da obtenção da proposta mais vantajosa.

    A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que o dano opera-se in re ipsa, dispensando comprovação, como se vê do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/12/2018. 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "dúvida não há de que a Lei 8.666/93 restou contrariada. Contudo, há que perquirir acerca da existência de ato ímprobo em tal conduta. Compulsando os autos, visualizo indícios veementes de que o procedimento licitatório foi forjado, inclusive, com erros grosseiros que saltam aos olhos.(...) As provas carreadas aos autos demonstram que os demandados contribuíram para fraudar licitação de aquisição de material para execução das obras objetos do Contrato de Repasse n. 2640. 0125308-45/2001 (SIAFI 437253) e do Convênio n. 3.380/2001, que visou fim proibido em lei, o que insofismavelmente acarretou a aplicação indevida dos recursos federais" (fls. 2.293 e 2.305). 3. Agravo interno não provido."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1537057 2015.01.31639-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/05/2019)

    Acertada, portanto, a afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

  • "prescinde" - deve ter derrubado muita gente
  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.429/92 (Improbidade Administrativa): Art.10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    Resp 1754813/CE STJ - É necessário a demonstração do efetivo dano ao erário para fins de configuração do ato de improbidade previsto no art.10 da Lei 8.429/92, à exceção do inciso VIII, hipótese em que o dano é presumido.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • e eu que nao lembrei da exceção... :-(

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • art.10:

    Regra: Depende de demonstração do dano.

    Exceção: Fraude à licitação - prejuízo presumido.

  • prescinde de comprovação = dispensa a comprovação