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ID
3027568
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sujeição dos agentes políticos municipais ao Decreto Lei n. 201/1967 implica sua imunidade ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n. 8.429/1992.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto Lei n. 201/1967 não anula, cancela ou suspende a punição pela Lei de Improbidade

    Abraços

  • (...) 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. (...)

    (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

  • Somente o Presidente da República não responderá por improbidade administrativa.

  • É o que se chama de duplo regime sancionatório. À exceção do Presidente da República, cujo julgamento por improbidade se dá em regime especial, os demais agentes políticos sujeitam-se à disciplina tanto da Lei de Improbidade Administrativa quanto da Lei 1.079/50 (se governador) ou do Decreto 201/67 (se prefeito).

  • gabarito ERRADA

     

    Ementa Oficial

     

    Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

     

    fonte: dizer o direito

  • Lei nº 8.429/1992,    Art.go 1°. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Desse modo, a LIA se aplica às três esferas da federação, além dos territórios; de modo que se trata de uma lei de aplicabilidade nacional e não apenas federal.

  • Erraram o número do decreto: Decreto-lei nº 200/1967

  • É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA).

    (REsp 1693167/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)

  • Todo agente público, da direta ou indireta, respondem por improbidade (com exceção do presidente, que responde apena pelo crime de responsabilidade). Claro que existem diferenças. Governadores e prefeitos respondem por improbidade e também, respectivamente, pela lei 1079/1950 ou decreto 201/1967.

  • Ouvi tanto o Evandro Guedes falando do decreto 200, que na leitura já vi que estava errado

  • Só o presidente da República não está sujeito.

  • Corrigido 200/67 kkk

  • Ministros de Estado agindo em crimes conexos com o presidente tbm não respondem por improbidade adm.

    PR não responde por improbidade, porquanto possui regramento próprio la lei de responsabilidade, julgado pelo SF.

  • - Julgado em 13/09/2019 com Repercussão Geral - Tema 576 - DJe 26/09/2019.

    TRIBUNAL PLENO - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 576 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019. 

  • Lúcio Weber está certo

    novidade

    .

    .

    .

    STF REPERCUSSÃO GERAL

    .

    tema 576 RE - 976566 - Acórdão:

    O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67)

    não impede

    sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992,

    em virtude da autonomia das instâncias.

    13/09/2019

  • Nesse prisma, o ministro Alexandre de Moraes (STF), destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal [Notícias STF; stf.jus.br]

  • Somente o presidente tem imunidade ao regime de improbidade administrativa, que poderá este responder por crime de responsabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

  • ERRADO

    SOMENTE o Presidente tem imunidade --> Crime de Responsabilidade

  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores...
  • Gabarito: Errado!

    Somente o Presidente da República NÃO responderá por improbidade administrativa.

  • No que respeita à possibilidade, ou não, de os agentes políticos municipais (leia-se: prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores) virem a responder nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o STF consolidou entendimento no seguinte sentido:

    "CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. 'Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.566, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019)

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame, na medida em que aduziu haver uma imunidade dos agentes políticos municipais ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n. 8.429/1992.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab.: E

    São esferas diferentes, portanto, não ensejam bis in idem. Políticos respondem tanto por ato de improbidade (responsabilização civil) como crime de responsabilidade (responsabilização político-administrativa).

    Ato de improbidade -> Excetua o político Presidente da República Federativa

  • 901/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilidade civil pelos seus atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

  • Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses STJ – Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

  • gaba ERRADO

    Nos casos em que prefeitos responder pelo decreto 201/1967, eles não respondem penalmente pelo código penal.

    ex.: Prefeito recebe verba do Estado para poder construir uma creche, mas constrói uma quadra de futebol.

    Ele responde pelo 201/67 e não pelo artigo 315 do CP "dar destino ou emprego diversos às verbas públicas"

    pertencelemos!

  • Errado.

    Os agentes políticos, COM EXCEÇÃO do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 10/5/2018 (Info 901).