SóProvas


ID
3027571
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 3ª da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições daquela lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Assim, é viável a responsabilização exclusivamente contra particular, sem a presença do agente no cometimento do ato, tido como ímprobo.

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Não cabe ação de improbidade exclusivamente contra o particular sem agente público

    Abraços

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS, EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO. DEFEITUAÇÃO INSANÁVEL NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

    1. Nos termos da orientação pacificada nesta Corte, muito embora tanto os agentes públicos como os particulares que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta, estejam sujeitos às penalidades da Lei 8.429/92, não há como a ação ser proposta apenas contra estes últimos, de modo a figurarem sozinhos no pólo passivo da demanda. Precedentes: REsp. 1.155.992/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2010 e REsp. 931.135/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.02.2009, REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.03.2014.

    2. Na tradição mais venerável da fase científica do Processo Civil moderno, as iniciativas das partes no sentido de postular medidas judiciais se submetem à verificação criteriosa de três condições cumulativas, igualmente relevantes: (i) a legitimidade (ativa e passiva), (ii) o interesse processual e (iii) a possibilidade jurídica do pedido; na ação judicial por imputação da prática de ato de improbidade administrativa, regida pela Lei 8.429/92, requer-se que o pedido correspondente seja formulado contra o agente público alegadamente malfeitor e o terceiro - qualquer que seja - que se tenha beneficiado da ilicitude, por isso que ambos (o agente praticante do ato e o seu beneficiário) devem compor o polo passivo da demanda, sob a pena de não se lhe admitir o curso. (...)

    (REsp 1282445/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 21/10/2014)

  • GAB 'E'

    "Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa" (REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 1º.07.10)

    Ou seja, as circunstâncias e condições pessoais são elementares para que o particular possa responder pela LIA.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Pergunta: se o agente público falecer antes da denúncia, fica o MP impedido de promover a demanda somente contra o comparsa particular?

  • GABARITO: ERRADO

    -

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

    -

    Bruno Barboza Feliciano,

    como já demonstrado, os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

    -

    Fonte:

    Dizer

  • FAZ-SE NECESSÁRIO O CONLUIO DE PARTICULAR COM AGENTE PÚBLICO.

    PARTICULAR SOZINHO NÃO É IMPROBIDADE, É CRIME DO CÓDIGO PENAL/AFINS.

    GABARITO: ERRADO

  • gabarito ERRADA

     

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

     

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

     

    “A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Pelas mesmas razões, não poderá o particular figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, nele tendo de participar, necessariamente, o agente público.

     

    Vê-se, portanto, que o art. 3º encerra uma norma de extensão pessoal dos tipos de improbidade, a autorizar a ampliação do âmbito de incidência da LIA, que passa a alcançar não só o agente público que praticou o ato de improbidade, como também os terceiros que estão ao seu lado, isto é, aqueles que de qualquer modo concorreram para a prática da conduta ímproba, ou dele se beneficiaram.” (ANDRADE, Adriano. et. al. , p. 656).

     

    Como vimos mais acima, os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei n.°8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; ou c) beneficiar-se, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

     

    Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    Agora respondendo ao Bruno Feliciano,

     

    Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito E. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva de um particular. É necessário que haja um agente público na ação.

  • GAB E

    Responsabilidade exclusivamente do agente ou do agente com particular. Nunca o terceiro será responsabilizado isoladamente

  • STJ : Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade.

  • ESSE EXCLUSIVAMENTE,ME DERRUBOU.

    RUMO A PCDF;

  • Entende-se que se o particular está envolvido em ato de improbidade, estará também o agente público. Não existe ato de improbidade sem o envolvimento de agente público. Se um particular estiver respondendo SOZINHO contra algum tipo de crime, este crime não será improbidade administrativa.

  • -Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    --particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​, sempre em concurso com um agente público.

    --Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

  • Gabarito: ERRADO

    INFORMATIVO N*: 535/2014 STJ "NÃO É POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (...)"

  • O próprio artigo dá a deixa... INDUZIR E CONCORRER. Não há como concorrer e induzir sozinho.  

  • Atenção, o particular não pode ser considerado, de maneira isolada, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, mas apenas quando houver também a responsabilização de um agente público.

    Portanto, para ser alcançado por uma sanção da LIA, o particular deve ter atuado conjuntamente com “agentes públicos”, seja;

    (i) induzindo o agente público ao cometimento do ato de improbidade,

    (ii) concorrendo com ele para sua prática ou

    (iii) se beneficiando do ato ilegal – seja direta ou indiretamente.

    GAB.E

  • Mas a pergunta é sobre a responsabilização. E se o agente público morrer antes da ação, sem deixar bens? Não se pode responsabilizar o particular que se beneficiou?

  • A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se ao agente público e ao particular coautor ou partícipe, que induza ou seja beneficiário do ato improbo.

    INFORMATIVO 535, STJ - Impossibilidade de ação contra o terceiro

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    Assim, o particular nunca poderá praticar um ato de improbidade sozinho tão somente como coautor ou partícipe do ato.

  • Essa questão é mais batida que tudo...

  • INFORMATIVO 535, STJ. Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE IMPROBIDADE.Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

  • Resposta: ERRADO

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA AGENTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE "AGENTE PÚBLICO". ATO DE IMPROBIDADE QUE PRESSUPÕE A PARTICIPAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (...) 5. No caso, é inviável a ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra a sociedade empresária contratada por meio de processo licitatório e seus diretores, seja porque não se enquadram no conceito de agente público previsto na LIA, seja porque a ilicitude da conduta narrada pressupõe a participação de pessoa integrante da estrutura administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de se buscar a responsabilização dos envolvidos pelos meios admissíveis em direito, considerando-se a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário.” STJ; Processo: REsp 1409940/SP; Relator: Min. Og Fernandes; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 04/09/2014; Publicação: DJe, 22/09/2014)

  • não ha como, é igual concurso de agentes em crime próprio.

  • É necessário que haja agente público para a ocorrência da improbidade administrativa

  • ERRADA. O particular não pode responder sozinho. É hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

  • A responsabilidade dos particulares por atos de improbidade administrativa tem apoio no teor do art. 3º da Lei 8.429/92, o qual, conforme bem dito no enunciado, possui a seguinte redação:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Sem embargo desta previsão legal, existe consenso doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os particulares, sozinhos, não têm como cometer atos de improbidade administrativa, isoladamente, sendo necessário, pois, sempre, que haja a participação de um agente público.

    No ponto, José Antonio Lisbôa Neiva assim se manifestou:

    "É importante consignar que o terceiro somente será responsabilizado por improbidade administrativa se induziu o agente, se concorreu de qualquer modo para sua efetivação ou se obteve benefício de forma direta ou indireta com a prática do ato ímprobo por agente público, inexistindo improbidade por ato isolado seu."

    A propósito, da jurisprudência do STJ, é ler:

    "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário."
    (AgInt no REsp 1442570 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0057831-2, Primeira Turma, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2017)

    Do exposto, incorreta a assertiva em análise, porquanto sustentou a viabilidade de responsabilização exclusivamente contra particular, sem a presença do agente no cometimento do ato.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada. Artigo por Artigo. 3ªed. Niterói: Impetus, 2012.

  • Em relação aos terceiros, as disposições da LIA se aplicam àquele que “mesmo não sendo agente

    público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma

    direta ou indireta” (art. 3º). Para a doutrina, a responsabilização do terceiro depende necessariamente

    do conluio com determinado agente público (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1156). O STJ entende ilegítima a

    propositura de ação civil pública em face exclusivamente do particular para ressarcimento ao erário, ou

    seja, “somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa

    se este for atribuído, concomitantemente, a agente público” (AgInt no REsp 1.442.570/SP, j. em 9.5.17).

    Fonte: Material extra do curso CEI semestral para magistratura - ano 2020

  • De fato, parece que permanece íntegro o entendimento de que a responsabilização por atos de improbidade não pode ser exclusiva do terceiro beneficiário/concorrente, pelo menos sob o ponto de vista do direito material.

    Todavia, sob o ponto de vista do direito processual, já há discussões acerca da possibilidade do particular figurar sozinho no polo passivo da AIA. Vide hipóteses em que o agente público firmou ANPC, mas o particular se negou a aderir ao acordo.

  • Gab.: E

    Particular sozinho - Não comete ato de improbidade

    Concurso de agentes (agente público + particular) - Comete ato de improbidade -> As mesmas cominações aplicáveis ao agente, serão aplicadas ao particular, se possível.

  • Esse entendimento foi superado há tempo no STJ:

    "Consoante jurisprudência pacificada no STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo."RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.149 - RJ.

    Basta pensar numa licitação, pode haver combinação de propostas entre as licitantes sem a presença de qq. agente público, o que é improbidade administrativa.

  • Legitimidade Passiva: PARTICULAR não pode responder sozinho.

    => REsp 1845674 (dez/2020): Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

    A Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. O particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

  • Errado.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014. (Info 535)

    CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico: É inviável a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença do agente público no polo passivo da lide. (correto)

  • Pode no caso de acordo de não persecução civil celebrado apenas pelo servidor
  • Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

  • Atenção para nova redação do art. 3º da Lei de Improbidade:

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade .

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação .

    § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .