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Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Abraços
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. - Lei que regula o Acesso à informação.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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PENALIDADES: pessoa física ou entidade privada que detiver informações devido ao vínculo com o Poder público e não observar os dispostos na lei estarão sujeitos a:
- Advertência:
- Multa: poderá ser aplicada cumulativamente com as outras sanções, salvo a declaração de inidoneidade.
- Rescisão do vínculo com o Poder Público:
- Suspensão de participar de Licitação pelo prazo de ATÉ 2 anos:
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, até que seja promovia a reabilitação: aplicado somente após ressarcido o dano e cumprido o prazo de Suspensão de até 2 anos.
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PESSOA FÍSICA ou empresa privada
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GABARITO: CERTO.