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Em tese, a Lei é só para pessoas jurídicas, e não físicas - em que pese eu acredite que o gabarito deveria ser verdadeiro
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Abraços
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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"A Lei Anticorrupção tem como objeto a responsabilização civil e administrativa das pessoas físicas e jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sendo que, no âmbito administrativo, a competência para a instauração e julgamento do processo poderá ser delegada". ERRADA.
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A lei prevê a responsabilidade de pessoas jurídicas, apenas. (art. 1º)
No mais, é mesmo permitida a delegação, vedada apenas a subdelegação. (art. 8, §1º)
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Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 8º, § 1 A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
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lei nº 12.846/13
Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1 A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2 Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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alguém sabe por quem pode ser delegada?
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Mariana, o Art. 8o da lei anticorrupção dispõe que a instauração e julgamento se dará pela autoridade maxima de cada órgão. Entao, em tese, seria ela a competente para delegação.
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A delegação para a instauração e julgamento do processo administrativo pode ocorrer, apenas, na apuração de responsabilidade da pessoa JURÍDICA. O dispositivo restringe a delegação somente para a hipótese de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, nada falando sobre a pessoa física (que, ao contrário de outros comentários, pode, sim, ser responsabilizada, conforme o art. 3 da lei em comento).
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
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Lei Anticorrupção:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
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A Lei Anticorrupção tem como objeto a responsabilização civil e administrativa das pessoas físicas e jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sendo que, no âmbito administrativo, a competência para a instauração e julgamento do processo poderá ser delegada.
O erro consiste apenas em afirmar que a lei de responsabilidade civil e administrativa tem como objeto pessoas fisicas, todo o resto está correto.
Gabarito: Errado.
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É possível a responsabilização individual dos dirigentes e administradores --> Entretanto, essa responsabilização não será feita nos termos da lei 12846.
De forma que mesmo o processo administrativo contra a PJ que corra nos termos da lei 12846 não contará com os diretores como réus (exceto no caso de desconsideração da personalidade jurídica).
Isso fica bastante evidente ao se verificar as regras sobre o procedimento, que falam sempre, e somente, na PJ.
Também fica claro ao se analisar as sanções aplicáveis (a multa tem como base o faturamento).
Os dirigentes e administradores terão que ser responsabilizados nos termos da lei de improbidade ou através de ação comum de responsabilidade civil.
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Gabarito E
Lei Anticorrupção
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
>> Não cabe pessoa física, apenas jurídica.
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Art. 8°, § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
>> É permitida delegação.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Não cabe pessoa física, apenas jurídica.
Gab: E
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casca de banana
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A Lei Anticorrupção tem como objeto a responsabilização civil e administrativa das pessoas físicas e jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, sendo que, no âmbito administrativo, a competência para a instauração e julgamento do processo poderá ser delegada.
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Instauração do processo de apuração poderá ser delegada.
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Dispõe sobre a responsabilidade objetiva administrativa ou civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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LEI ANTICORRUPCAO = SOMENTE PARA PESSOAS JURIDICAS (NAO TEM POR OBJETO RESPONSABILIZACAO DE PESSOAS FISICAS)
É PERMITIDA A DELEGACAO, VEDADA A SUBDELEGACAO.
A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável. Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica
Lei Anticorrupção
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
>> Não cabe pessoa física, apenas jurídica.
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Art. 8°, § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
>> É permitida delegação.
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Físicas?
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Pessoas Físicas NAOOOOOOO
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Gabarito é certo.
pq? pq eu quero.
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A lei prevê a responsabilidade de pessoas jurídicas, apenas. (art. 1º) No mais, é mesmo permitida a delegação, vedada apenas a subdelegação. (art. 8, §1º)
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 8º, § 1 A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação