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Abusiva, e não enganosa
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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Publicidade enganosa: Contém mensagem falsa em seu teor (parcial ou total). É crime de perigo abstrato.
Publicidade enganosa por omissão: Omite uma informação relevante (dado essencial).
Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física ou psíquica (ex.: publicidade para crianças, idosos, pessoas com deficiência; publicidade que explora os medos do consumidor; incita violência etc).
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Gabarito: Errado
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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Enganosa: capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Enganosa por omissão: quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Abusiva: discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de criança, desrespeita valores ambientais, capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Fazer publicidade enganosa ou abusiva: Detenção 3m-1ano + Multa.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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A questão trata da publicidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
A Lei
Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) proíbe a publicidade abusiva,
definida, exemplificativamente, como a publicidade que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
A
publicidade enganosa, é definida, exemplificativamente, como a publicidade que
seja capaz de induzir o consumidor a erro.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas às pessoas, ou, de forma proposital, deixa de comunicar algum aspecto sobre um produto ou um serviço, como:
Ou seja, em essência, publicidade enganosa é apresentar bens e serviços como algo que eles não são, passando uma falsa ideia para as pessoas sobre a sua real utilidade.
É o tipo de publicidade que incita o consumidor ao erro, como anunciar que um relógio é à prova d’água quando, na verdade, não o é.
Esse tipo de publicidade enganosa se refere à omissão de informações, o que pode induzir o a cometer um erro. Pode ser considerada dano moral e se caracteriza como responsabilidade da empresa.
Um exemplo é quando um consumidor passa mal porque não pode consumir glúten e adquire um produto que não informou que havia essa proteína na sua composição.
A publicidade abusiva é diferente da enganosa e está relacionada a questões éticas e morais que podem ferir os direitos humanos, como:
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É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro. Ponto final.
Qualquer outro tipo de publicidade vedada é abusiva.
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Princípio da veracidade
Ligado ao engano do consumidor.
Princípio da não abusividade
Ligado a violação de princípios e valores da coletividade.
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Publicidade ABUSIVA x ENGANOSA:
*O conceito de publicidade ABUSIVA é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:
- Publicidade dirigida a crianças: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Não se permitem anúncios que exortem diretamente as crianças ao consumo, que induzam as crianças a persuadir seus pais ou qualquer outro adulto a adquirir produtos ou serviços.
Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.
Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.
Em ambas, não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má fé.
ACRESCENTANDO...OUTROS TIPOS DE PUBLICIDADE:
1) publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas. Quando há um exagero publicitário, a oferta é chamada de puffing. Ex.: “sorvete mais gostoso do mundo”.
2) técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Na realidade, trata-se do merchandising. Ex.: em determinado filme, mostra o ator principal tomando refrigerante de determinada marca.
3) publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza. Trata-se de publicidade discriminatória. Ex.1: escola que faz anúncio dizendo que ali se encontra a “elite paulista”. Ex.2: academia faz anúncio dizendo que ali só frequenta heterossexuais.
4) mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado. O vocábulo deriva do inglês to tease, que significa provocar. Permite-se, momentaneamente, a não identificação do anunciante, do produto ou do serviço
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Enganosa é só a que engana, que induz em erro. O resto é tudo abusiva... publicidade que induza comportamento perigoso, publicidade que explore medo ou superstição, etc etc.
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.