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ID
3027616
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

  • Sobre assunto, importante recordar que o Tema 954 do STJ foi afetado para julgamento pelo rito dos repetitivos, a fim de que se decida as seguintes questões:

    - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;

    - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;

    - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

    - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

    - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

    Bons estudos!

  • Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, há discussão doutrinária e jurisprudencial no sentido se há ou não necessidade de comprovação do dolo, da má­-fé do fornecedor na cobrança indevida, ou se a configuração da culpa já seria suficiente para legitimar a repetição do indébito pelo dobro. Isto porque o parágrafo único do art. 42 traz uma ressalva na parte final ao dispor que a cobrança será indevida e a repetição em dobro do indébito admitida, “salvo hipótese de engano justificável”.

    Em diversos julgados, o STJ vem entendendo que a simples culpa na conduta do fornecedor torna o engano “não justificável”, gerando o dever de indenizar em dobro (AgRg no AREsp 319.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe 12-6-2013).

  • O dispositivo do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42 CDC Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A questão traz a literalidade do dispositivo, logo analisar do ponto de vista da jurisprudência seria inviável, pois o enunciado não menciona sobre a posição de um tribunal ou de outro.

  • Lúcio Weber é melhor q muito doutrinador.

  • SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas         Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.         Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • A questão trata da cobrança indevida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Lembrar que o CC também possui regra sobre assunto, inclusive mais benéfica (art. 940), eis que sequer exige o efetivo pagamento. Porém no CC se faz necessário cobrança judicial. Assim,as disposições do CC e do CDC são complementares (podendo, no caso concreto, ser mais adequado a aplicação do CC), conforme se observa no inf. 664 stj:

    "Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor."

  • CORRETO.

    Requisitos para repetição do indébito no CDC:

    COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA + PAGAMENTO EFETIVO DA QUANTIA INDEVIDA + INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL + MÁ-FÉ (4ª TURMA) OU MÁ-FÉ E CULPA (2ª TURMA).

    Inté.

  • TESES APROVADAS EM 21 DE OUTUBRO DE 2020 PELO STJ

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    EAREsp 664.888

    EAREsp 600.663

    EREsp 1.413.542

    EAREsp 676.608

    EAREsp 622.697

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj

  •  REPETIÇÃO DE INDÉBITO

    A doutrina e a jurisprudência sempre trataram a questão da repetição do indébito de forma diversa no Código Civil e na legislação consumerista.

    Nos termos do art. 940 do CC, faz-se necessário que a) A pessoa (consumidora ou não) tenha sido cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga, sendo desimportante, para este fim, que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia; b) Ter a autora da cobrança agido de má-fé (súmula 159 STF).

    Em relação ao CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor TENHA PAGO essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança.

    Como se percebe, no CDC não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumoé possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • no CC: para ser restituído em dobro, o devedor deve ter pago a quantia cobrada em excesso

    no CDC: basta que o consumidor seja cobrado em excesso, para ser restituído em dobro do que foi cobrado

  • GABARITO: CERTO

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.