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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Abraços
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Gabarito: CERTO
CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Sobre assunto, importante recordar que o Tema 954 do STJ foi afetado para julgamento pelo rito dos repetitivos, a fim de que se decida as seguintes questões:
- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;
- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Bons estudos!
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Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, há discussão doutrinária e jurisprudencial no sentido se há ou não necessidade de comprovação do dolo, da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, ou se a configuração da culpa já seria suficiente para legitimar a repetição do indébito pelo dobro. Isto porque o parágrafo único do art. 42 traz uma ressalva na parte final ao dispor que a cobrança será indevida e a repetição em dobro do indébito admitida, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em diversos julgados, o STJ vem entendendo que a simples culpa na conduta do fornecedor torna o engano “não justificável”, gerando o dever de indenizar em dobro (AgRg no AREsp 319.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe 12-6-2013).
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O dispositivo do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42 CDC Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A questão traz a literalidade do dispositivo, logo analisar do ponto de vista da jurisprudência seria inviável, pois o enunciado não menciona sobre a posição de um tribunal ou de outro.
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Lúcio Weber é melhor q muito doutrinador.
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SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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A questão trata da cobrança indevida.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Lembrar que o CC também possui regra sobre assunto, inclusive mais benéfica (art. 940), eis que sequer exige o efetivo pagamento. Porém no CC se faz necessário cobrança judicial. Assim,as disposições do CC e do CDC são complementares (podendo, no caso concreto, ser mais adequado a aplicação do CC), conforme se observa no inf. 664 stj:
"Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor."
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CORRETO.
Requisitos para repetição do indébito no CDC:
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA + PAGAMENTO EFETIVO DA QUANTIA INDEVIDA + INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL + MÁ-FÉ (4ª TURMA) OU MÁ-FÉ E CULPA (2ª TURMA).
Inté.
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TESES APROVADAS EM 21 DE OUTUBRO DE 2020 PELO STJ
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão
EAREsp 676.608 (paradigma)
EAREsp 664.888
EAREsp 600.663
EREsp 1.413.542
EAREsp 676.608
EAREsp 622.697
FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A doutrina e a jurisprudência sempre trataram a questão da repetição do indébito de forma diversa no Código Civil e na legislação consumerista.
Nos termos do art. 940 do CC, faz-se necessário que a) A pessoa (consumidora ou não) tenha sido cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga, sendo desimportante, para este fim, que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia; b) Ter a autora da cobrança agido de má-fé (súmula 159 STF).
Em relação ao CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor TENHA PAGO essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Como se percebe, no CDC não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.
Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumo, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
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no CC: para ser restituído em dobro, o devedor deve ter pago a quantia cobrada em excesso
no CDC: basta que o consumidor seja cobrado em excesso, para ser restituído em dobro do que foi cobrado
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GABARITO: CERTO
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.