SóProvas


ID
3027622
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos.  

Alternativas
Comentários
  • Difusos, coletivos e individuais homogêneos

    Erga, inter, erga

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    A EXTENSÃO dos efeitos da sentença nas ações coletivas é muito cobrada em Direito do Consumidor e merece memorização das suas 3 regras:

    1 - Em regra só terá efeito - ou fará coisa julgada - entre as partes litigantes (ultra partes) em direitos COLETIVOS, a exemplo de sindicalizados pleiteando benefício trabalhista, EXCETO se for julgada IMPROCEDENTE por insuficiência de provas.

    2 - Terá efeito para todos (erga omnes) em direitos DIFUSOS, como ação pleiteando direito para portadores de necessidades especiais, EXCETO se for julgada IMPROCEDENTE por insuficiência de provas.

    3 - Terá efeito para todos (erga omnes) em direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a exemplo de indenização a passageiros de ônibus acidentado, APENAS se for julgada PROCEDENTE.

     

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (a exemplo de portadores de necessidades especiais)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (como os sindicalizados)

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grupo determinável de vítimas)

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (coletivos)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (individuais homogêneos)

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II (difusos e coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     

    Vejam as questões 12126, 530888, 57859, 798646, 917428 e 914160.

  • A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

    DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES;

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES;

  • XTENSÃO dos efeitos da sentença nas ações coletivas é muito cobrada em Direito do Consumidor e merece memorização das suas 3 regras:1 - Em regra só terá efeito - ou fará coisa julgada - entre as partes litigantes (ultra partes) em direitos COLETIVOS, a exemplo de sindicalizados pleiteando benefício trabalhista, EXCETO se for julgada IMPROCEDENTE por insuficiência de provas.

    2 - Terá efeito para todos (erga omnes) em direitos DIFUSOS, como ação pleiteando direito para portadores de necessidades especiais, EXCETO se for julgada IMPROCEDENTE por insuficiência de provas.

    3 - Terá efeito para todos (erga omnes) em direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a exemplo de indenização a passageiros de ônibus acidentado, APENAS se for julgada PROCEDENTE.

     

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (a exemplo de portadores de necessidades especiais)

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (como os sindicalizados)

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grupo determinável de vítimas)

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (coletivos)

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (individuais homogêneos)

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II (difusos e coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     

    Vejam as questões 12126, 530888, 57859, 798646, 917428 e 914160.

    25 de Julho de 2019 às 05:32

  • Como saber se era coletivo ou difuso?

    achei que a questao estava falando de coletivo estricto sensu ...

  • Carolina, está no final da assertiva:

    "...na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos."

  • CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada         Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:         I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

          I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos.  



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  •  (final da questão) Na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos - Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos: transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato - Eficácia da sentença: Erga omnes.

           II - interesses ou direitos coletivos: transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base - Eficácia da sentença: Ultra partes (mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe).

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum - Eficácia da sentença: Erga omnes.

  • Coisa julgada nas ações coletivas:

    1.A coisa julgada secundum eventum litis será produzida sempre quando a demanda for julgada PROCEDENTE.

    2. A coisa julgada secundum eventum probationis somente é produzida com o esgotamento das provas.

     

    Feitas estas premissas, pode-se chegar à seguinte conclusão:

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é erga omnes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

     

    *Direitos Coletivos Stricto Sensu

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão ultra partes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é ultra partes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

     

    *Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIFUSOS); - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS); - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS). – SECUNDUM EVENTUM LITIS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.