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ID
3027625
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

Alternativas
Comentários
  • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

    Abraços

  • LEI 7343/1985.

    Art. 5º. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  • Art. 5°. "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

  • Art. 5º, § 3º da Lei 4347/85

  • Contudo, em caso de dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no

    polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a

    ambas. (INF. 570 STJ)

  • Não vamos dar mole, SOMENTE é uma palavra muito restritiva para ser uma afirmativa correta em concursos públicos, principalmente quando esta "restrição" é em prejuízo do consumidor, no caso em tela. Consumidor tem direito pra kct e o Estado fará tudo para protegê-lo, não deixando que a ação seja extinta e apenas UM legitimado possa assumir.

  • Como destacou o Igor Leal, outra associação não poderá assumir a titularidade da ação coletiva, uma vez que lhe faltará o requisito da autorização específica dos associados para exercer a legitimidade.

  • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
  • Art. 5º, §3º, da LCP:

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

    ERRADA (VUNESP2019TJAC): Em relação à ação civil pública: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa.

    ERRADA (MPSC2019): Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    CORRETA (CESPE2019MPPI): Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo. Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública: A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado.

    ERRADA (FCC2018MPPB): Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • legitimados concorrentes: art 82 CDC e art 5 da Lei 7.347 art. 5, parágrafo 3⁰, Lei 7.347: § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá
  • O entendimento indicado no informativo n. 570 foi alterado (esse ED é no mesmo processo):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE.

    VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA.

    ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

    PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.

    1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.

    2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa.

    (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)

  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

    "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".


    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • *LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    *Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

  • Não confundir:

    LEI 7343/1985.

    Art. 5º. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    Art 8º, §6: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados PODE assumir a titularidade ativa.

  • Só complementando, a resposta reflete o que propugna o princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva.