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Acredito que a atuação obrigatória é só nos individuais homogêneos, e não meramente individuais como indica a questão
Alerto, porém, que essa questão pode ser nula por ambiguidade
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Abraços
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Gab. ERRADA.
O erro está em afirmar que nas ações individuais de consumidores haverá a intervenção do MP (ex: ação que busca indenização por inscrição indevida no SPC/SERASA).
A intervenção ministerial ocorrerá sempre nas ações coletivas.
CDC
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos (...)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
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Essa obrigatoriedade esta tão somente nas AÇÕES COLETIVAS. Não há essa obrigatoriedade para ações individuais.
Inteligência do artigo 92, CDC, que se encontra no capítulo II - das AÇÕES COLETIVAS para defesa dos interesses individuais homogêneos.
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Atuará nas ações que envolverem as ações coletivas de interesse individual homogêneo. Art. 92 do CDC
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GABARITO - ERRADO
O Ministério Público só terá legitimidade quando os interesses individuais homogêneos tiverem expressão para a coletividade, como os que dizem respeito a saúde ou a segurança das pessoas, o acesso a educação, a prestação de serviços públicos, bem como quanto aqueles em que haja grande dispersão dos lesados.
"O Ministério Público se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei."
O erro da questão está em afirmar que o MP também atuará nas ações individuais de defesa do consumidor.
Fonte; Super- Revisão de Concursos Jurídicos
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Caí feito um patinho!!!!!!!! A pressa é inimiga da perfeição, já dizia o examinador!!!!!
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GABARITO: B
Comentários:
CDC:
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Obs.:
Nas ações coletivas (aquelas que tutelam os interesses difusos e coletivos), se o MP não ajuizar a ação, sempre atuará como fiscal da lei. Isto porque, trata-se de interesse naturalmente coletivo, indivisível, logo, um interesse social, o qual está de acordo com as finalidades institucionais do MP (art. 127 da CF e Lei 8.625/93), quais sejam:
- defesa da ordem jurídica
- defesa do regime democrático
- defesa dos interesses sociais
- defesa do direitos individuais indisponíveis
Nas ações individuais, nem sempre o MP irá atuar, seja ajuizando a ação ou como fiscal da lei. Isto porque, para que o MP atue é necessário que haja um interesse social, isto é, é preciso que o objeto da ação esteja dentro das quatro finalidades institucionais do MP. Se estiver, o MP atuará no processo. Se não, não.
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CDC:
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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artigo 92 do CDC: O Ministério Publico, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Ocorre que esse artigo está localizado no Capítulo II DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ou seja, a questão está errada porque cita os interesses individuais.
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Para complementar
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Observe que a súmula não trata de direitos individuais propriamente ditos.
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Individuais (HOMOGÊNEOS)
Bons estudos a todos!
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A questão trata de
ações coletivas.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, o
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará, obrigatoriamente, como
fiscal da lei.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Individuais não, né. Imagina o MP tendo que atuar em zilhoes de ações individuais...
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o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/1974, voltado para a proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos" (AREsp 1.323.726).
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GABARITO ERRADO:
CDC, Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
A previsão está inserida no capítulo que trata "Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos" e, logo, diz respeito apenas às ações coletivas, já que os direitos individuais homogêneos são considerados acidentalmente coletivos.
Interessante fazer um paralelo com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, pois, neste caso, a atuação do MP será obrigatória nas ações públicas, tanto individuais quanto coletivas, conforme previsto na Lei 7.853/89:
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
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A atuação obrigatória do Ministério Público é apenas nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.