-
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Abraços
-
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
-
Gabarito: CERTO
A competência concorrente legislativa na área consumerista é constitucional, estabelecendo à União as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las de acordo com as peculiaridades regionais.
É bom lembrar que no ARE 883.165 em Rec. Extr. o STF estabeleceu que os municípios não podem legislar sobre direito do consumidor.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-
Gab - CERTO.
CDC. Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Lembrar que o MUNICÍPIO não entra, jovem! Rs
-
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
-
arito: CERTOA competência concorrente legislativa na área consumerista é constitucional, estabelecendo à União as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las de acordo com as peculiaridades regionais.
É bom lembrar que no ARE 883.165 em Rec. Extr. o STF estabeleceu que os municípios não podem legislar sobre direito do consumidor.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-
Dicas:
-> A competência comum é diretamente uma competência administrativa.
-> A competência concorrente é uma competência para legislar.
-> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.
-> A competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).
-> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual.
-> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência só pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.
Outras dicas:
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".
4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".
-
marcel dos santos lisboa lisboa já li esse artigo umas 100x e nunca me toquei para a diferença do "fiscalização e controlarão" kkk valeu.
-
A questão trata de sanções administrativas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
Nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, a União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
GABARITO: CERTO
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.