SóProvas


ID
3027646
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO VII

    Das Sanções Administrativas

            Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Abraços

  • Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

  • Gabarito: CERTO

    A competência concorrente legislativa na área consumerista é constitucional, estabelecendo à União as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las de acordo com as peculiaridades regionais.

    É bom lembrar que no ARE 883.165 em Rec. Extr. o STF estabeleceu que os municípios não podem legislar sobre direito do consumidor.

     

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    V - produção e consumo; (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Gab - CERTO.

    CDC. Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Lembrar que o MUNICÍPIO não entra, jovem! Rs

  •  Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

            § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

  • arito: CERTOA competência concorrente legislativa na área consumerista é constitucional, estabelecendo à União as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las de acordo com as peculiaridades regionais.

    É bom lembrar que no ARE 883.165 em Rec. Extr. o STF estabeleceu que os municípios não podem legislar sobre direito do consumidor.

     

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    V - produção e consumo; (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Dicas:

    -> A competência comum é diretamente uma competência administrativa.

    -> A competência concorrente é uma competência para legislar.

    -> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.

    -> A competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

    -> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

    -> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Outras dicas:

    1) Quando a competência é comumnão há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".

    4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".

  • marcel dos santos lisboa lisboa já li esse artigo umas 100x e nunca me toquei para a diferença do "fiscalização e controlarão" kkk valeu.

  • A questão trata de sanções administrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.  



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.