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§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Abraços
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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
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Gabarito: ERRADO
CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
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Ué, mas a regra é que possa conter esse tipo de informação, só não pode as que forem relativas a um período maior que cinco anos, correto?!
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Estou com Vagner Novaes, pois só não pode conter informações negativas após os cinco anos, e a questão não trouxe esse dado, sendo que a regra é que nos cadastros e dados de consumidores possam conter tais informações negativas, como acontece com SPC/SERASA. Mas... vai entender de qual que é dessa banca!
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"Vagner Novaes" e "Concurso na Mira",
Se não pode conter informação anterior a 5 anos, então tem uma limitação no que pode conter. Não é qualquer uma que pode, é qualquer uma que se refira ao período mencionado.
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MUITO CUIDADO COM LEITURAS ACELERADAS!!
..."de fácil compreensão, NÃO (NÃO ESTÁ NA ALTERNATIVA) podendo conter quaisquer informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
SÓ ASSIM A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.
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Muito estranho... mas, talvez a pegadinha esteja na expressão: “quaisquer informações negativas”.
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CDC:
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6 Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
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art, 43, parag 1⁰, CDC
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A questão trata de banco de dados e cadastros de
consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo ser fornecidas quaisquer informações negativas que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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OBS:
Termo inicial:
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga [ e não do dia na inscrição do SERASA/SPC !!!!!], independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).
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O erro está na expressão "quaisquer informações". Nem toda informação pode constar nos bancos de dados. Por exemplo, débitos prescritos não podem constar dos bancos de dados.
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Gabarito: enunciado incorreto!!
Complementando...
Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado
Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, consumidor só NÃO pode exigir entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.... Se o fornecedor NÃO entregou produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida pra o consumidor possibilidade de exigir cumprimento forçado da obrigação, prevista no art35, inc I, CDC.
Com base na doutrina, a min. Nancy Andrighi (STJ), ponderou q a única hipótese q autorizaria exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria inexistência do produto de MESMA marca e MESMO modelo no mercado, caso NÃO fosse mais fabricado!
"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão pra se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" qdo o fornecedor dispõe de meios pra entregar produto anunciado, mesmo q precise obtê-lo com outros revendedores...
Tal entendimento foi fixado pela Terceira Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872048
Prosseguindo com a disciplina...
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46, CDC. Contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se NÃO lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO de seu conteúdo, ou os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a DIFICULTAR a compreensão de seu sentido e alcance...
Saudações!
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GABARITO: ERRADO
Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.