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ID
3027679
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a autorização para viajar não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; e a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Alternativas
Comentários
  • § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Abraços

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • GABARITO: CERTO

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    → Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Lembrando que esse artigo foi alterado em março de 2019, razão pela qual tende a cair em provas esse ano, como aconteceu no MPE-SC.

    Antigamente o adolescente tinha trânsito livre dentro do Brasil. Agora, só o adolescente com 16 anos ou mais tem essa possibilidade de viajar sozinho dentro do país.

    O adolescente menor de 16 é tratado como criança para fins de viagens nacionais.

  • Pessoal, entendo que a questão é passível de anulação. De fato, quanto ao primeiro período da assertiva não há maiores problemas. Ocorre que ao suprimir o caput do art. 83 do ECA, afirmando apenas que "a autorização para viajar não será exigida quando", a questão não deixa claro se a viagem é para o exterior ou dentro do território nacional. Na primeira parte, claramente percebe-se que a viagem é dentro do território nacional. No entanto, quanto à segunda parte não podemos afirmar estaria correta, já que se a viagem fosse para o exterior seria necessário, salvo autorização judicial, que a criança ou o adolescente estivesse acompanhado por ambos os pais ou responsável ou que a viagem se desse na companhia de um dos pais, desde que autorizado expressamente pelo outro mediante documento com firma reconhecida.

    Veja-se o texto normativo.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Enfim, conhecendo a letra da lei, daria para marcar a questão como correta. No entanto, da forma como foi redigida, prejudicou o seu julgamento objetivo, devendo, pois, ser anulada.

    Alguém mais entende dessa forma?

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida.

  • Para mim, o que pegou foi o "e", enquanto que entendo que deveria ser um "ou". Deu a entender que seriam requisitos cumulativos. Achei que era pegadinha e não era. Acabei caindo na NÃO pegadinha.

  • COMPLEMENTANDO:

    Viagem Para Fora da Comarca:

    Nenhuma criança poderá viajar para Fora da comarca onde reside DESACOMPANHADA dos pais ou responsável, sem expressa autorização Judicial.

    A autorização Judicial mencionada NÃO será exigida quando:

    Obs: A autoridade Judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por Dois anos.

    Viagem para o Exterior:

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável se a criança ou o adolescente:

    Avante! Melhorar sempre, desistir jamais!!!!

  • Também caí na NÃO pegadinha. Essa questão deveria ser anulada.

  • RELEMBRANDO, PARA O EXTERIOR: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • REGRA : > 16 NÃO PODE VIAJAR P/ FORA ( SEM OS PAIS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL )

    VIAGEM NACIONAL : 

    -DISPENSÁVEL : 

    1-MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

    2- MESMA REGIÃO METROPOLITANA 

    3- ACOMPANHADO DE ( ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR (ATÉ O 3° GRAU)

                        (PESSOA MAIOR , AUTORIZADA PELO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL)

    VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : 2 ANOS 

    -VIAGEM P/ O EXTERIOR : 

    -DISPENSÁVEL 

    1 - COM OS 2 PAIS OU RESPONSÁVEL 

    2- COM 1 PAI E AUTORIZADO PELO OUTRO PAI 

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à não exigência da autorização para o infante viajar.

    Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Conforme se observa desse dispositivo, a regra é que a pessoa até 16 anos só possa viajar com seus pais, responsáveis ou mediante autorização judicial expressa. Entretanto, o próprio Estatuto traz exceções. Veja:

    Art. 83, §1º, ECA: a autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável

    Observando as alíneas do §1º do art. 83, vemos que a assertiva trouxe corretamente as hipóteses em que não será necessária autorização judicial para o menor de 16 anos viajar.

    GABARITO: CERTO

  • Da Autorização para Viajar 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Galera boa de português, essa redação dá a entender que os requisitos propostos são cumulativos? ou foi só eu que entendi assim??