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ID
3027688
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo V

    Dos Impedimentos

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

    Abraços

  • Resolução CONANDA n. 170/2014

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,

    companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por

    afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em

    relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da

    Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • ECA, art. 140

  • Coloquei como ERRADO. Li rápido e não ví essa parte em que falava sobre a resolução do CONANDA, não conhecia essa informação também.

  • 30 de Julho de 2019 às 16:05

    Resolução CONANDA n. 170/2014

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,

    companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por

    afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em

    relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da

    Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

    Item Verdadeiro!!!

    O ECA prevê hipótese de impedimento entre marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme se verifica no art. 140, ECA: Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    A Resolução Conanda n. 170/2014 também prevê impedimento de cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos do art. 15 da Res. 170/2014: Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelaros cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ouparentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive.

    Gabarito: Certo.

  • lembrando que

    Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:  

    I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

    III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

    § 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

    § 2o O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo

  • Gabarito: Certo