SóProvas


ID
3027691
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pelo Estatuto da Criança e Adolescente, os prazos estabelecidos nessa Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    → em seu artigo 152; → § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.  

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Fonte Dizer o Direito

  • Obs: A Defensoria Pública continua com o prazo em dobro.

  • Informativo 647 STJ.

  • gundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 64

  • A regra é: PRIMEIRAMENTE, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    Na FALTA DE NORMA ESPECÍFICA do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento e o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    .

    O Art. 198 do ECA prevê: "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o SISTEMA RECURSAL da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (...) II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;"

    .

    E o Art. 226 do ECA prevê: "Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao PROCESSO, as pertinentes ao Código de Processo Penal."

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    Assim, para os RECURSOS, segue o CPC!

    .

    Pergunto: quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias CORRIDOS ou em dias ÚTEIS?

    .

    Dias CORRIDOS! Ora, mas no CPC a contagem não é em dias úteis?

    .

    Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)

    .

    E considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos são contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP), no rito do ECA os prazos serão contados em dias corridos!

    "Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis." [STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647)]

    GABARITO: CERTO!

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. 

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. 

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

  • Dos Procedimentos

    ART. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Pelo Estatuto da Criança e Adolescente, os prazos estabelecidos nessa Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Item Verdadeiro!!! Inteligência do art. 152, § 2º, ECA: § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Além disto, o STJ já se manifestou a respeito, conforme se verifica no informativo a seguir: "Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis." [STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647)]

    Portanto, item correto.

    Gabarito: Certo.

  • Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

    PRAZOS DO ECA: DIAS CORRIDOS

    SISTEMA RECURSAL DO CPC COM ADAPTACOES: PRAZOS RECURSAIS: 10 DIAS (EXCETO ED, 5 DIAS); NAO É NECESSARIO PREPARO RECURSAL (QUANDO É A CRIANÇA AUTORA OU TUTELANDO SEUS INTERESSES); É DISPENSADO CUSTAS E EMOLUMENTOS

    A DEFENSORIA TEM PRAZO EM DOBRO? A Lei no 13.509/2017 incluiu o § 2o ao art. 152, para estabelecer que os prazos previstos no ECA - e aplicáveis aos seus procedimentos - são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    NADA é dito quanto ao prazo em dobro para Defensoria Pública, razão pela qual entende-se que a DP goza de prazo em dobro.

  • Conforme prevê o artigo 152, os procedimentos regulados pelo ECA recebem aplicação subsidiária da legislação processual - notadamente do CPC e CPP.

    Os prazos nos procedimentos do ECA são contados em DIAS CORRIDOS e não há o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP.

    Cumpre salientar que a regra não faz menção à Defensoria Pública, mas considera-se que a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública continua intacta.

    FONTE: ECA - SINOPSE - VOL. 36 - GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Trecho retirado do site Dizer o Direito:

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/1994?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

  • Como a questão fala sobre prazos, aí vão alguns prazos importantes do ECA:

    Conclusão da habilitação à adoção: 120d + 120d

    Infiltração de agentes: 90d + renovações até o máximo de 720d

    Estágio de convivência: 90 dias (adoção nacional)

    Estágio de convivência: 30 a 45 dias (adoção internacional)

    Acolhimento institucional: 18 meses