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ID
3027706
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para os efeitos da Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    Abraços

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

  • Principais marcos etários da criança e do adolescente:

    a) primeira infância: 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida (art. 2º, da Lei 13.257/2016).

    b) criança: até 12 anos incompletos (art. 2º, do ECA).

    c) Adolescente: de 12 anos até 18 anos de idade (art. 2º, do ECA).

    d) Trabalho como aprendiz: autorizado pela CF a partir dos 14 anos, mas pelo ECA é possível antes disso (art. 60, do ECA e art. 7º, inciso XXXIII, CF).

    e) Trabalho com restrições: a partir dos 16 anos, mas não pode ser noturno, perigoso ou insalubre (art. 7º, inciso XXXIII, CF e art. 67, ECA).

    f) Trabalho sem restrições: a partir dos 18 anos.

    g) Ato infracional: adoção exclusiva de medidas protetivas até os 12 anos incompletos (art. 105, ECA); adoção de medidas protetivas e/ou medidas socioeducativas dos 12 anos completos aos 21 anos de idade (art. 105 e art. 121, §5º, ECA)

    *Comentário editado em 24/09/2019 para incluir correções sugeridas pelo colega Rajkumari Magis (obrigado!)

  • Gabarito: CERTO

  • . 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

  • Alguém sabe a utilidade prática em se considerar 6 anos ou 72 meses?

  • Ainda, a lei abordada na questão (L13.257/16) também incluiu o seguinte dispositivo no CPP: Art. 304, CPP (...) §4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • Caso não consiga interiorizar a idade: Lei de 2016 --> 6 anos (primeira infância)

    Mudanças pertinentes no ECA:

    Art. 13 (...)

    § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude(Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    Art. 102 (...)

    § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    § 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    Fonte e mais: dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • Só queria mesmo entender a necessidade de equiparação entre os 6 anos e os 72 meses na referida lei...

  • Lei 13.257/2016 dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância. Art. 2° dessa lei diz que "considera-se primeira infância o período que ABRANGE OS PRIMEIROS 6 ANOS COMPLETOS OU 72 MESES DE VIDA DA CRIANÇA".

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Para os efeitos da Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    Item Verdadeiro!!!! Conforme se verifica no art. 2º, da Lei n. 13.257/2016, a primeira infância são os seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    Gabarito: Certo.

  • Art. 2. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

  • PRIMEIRA INFÂNCIA: ATÉ 06 ANOS COMPLETOS ou 72 MESES DE VIDA

    Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

    Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multisetorial e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.

    Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.

    Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.

    Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.