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I: A Lei 13.257/2016 considera primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos ou 72 meses de vida da criança.
II: Conforme atual entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é LEGÍTIMO o indeferimento administrativo de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental às crianças que não tiverem completado 06 anos de vida até 31/03 do ano em que pretendem ingressar no ensino fundamental.
III: Correto
Gabarito: "E".
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LEI 13.257/2016.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
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De nada adianta ter a vaga e não ter o transporte
Direito fundamental
Abraços
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Bairrismo mandou um abraço, sugeriu ainda que levasse uma lembrancinha de presente para fortalecer o comércio local.
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I - INCORRETA - Conforme Lei 13.257/2016, art. 2º, "Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança" (créditos para a colega Mafalda Concurseira).
II - INCORRETA - Aqui, vale ressaltar que, mesmo que o candidato não soubesse do entendimento do TJRS, a afirmativa está de acordo com o atual entendimento do STF. Nesse sentido: "São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas" (STF, ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018 (Informativo 909).
III - CORRETA - "A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual" (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064878770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015).
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INCORRETA - Conforme Lei 13.257/2016, art. 2º, "Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança" (créditos para a colega Mafalda Concurseira).
II - INCORRETA - Aqui, vale ressaltar que, mesmo que o candidato não soubesse do entendimento do TJRS, a afirmativa está de acordo com o atual entendimento do STF. Nesse sentido: "São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas" (STF, ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018 (Informativo 909).
III - CORRETA - "A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual" (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064878770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015).
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CONTINUAÇÃO
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
III. CERTO Conforme atual entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dever do poder público assegurar às crianças a existência de vaga em estabelecimento de educação infantil, localizado até o limite de 2 km de sua residência, devendo, na hipótese de existência de vaga apenas em instituição mais distante, disponibilizar o transporte para a criança. CERTO
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FCC
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I. ERRADO Para efeitos da Lei Federal n° 13.257/2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 5 anos completos ou 60 meses de vida da criança.
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
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ECA
Art. 2º Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ADOLESCENTE aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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II. ERRADO Conforme atual entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é ilegítimo o indeferimento administrativo de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental às crianças que não tiverem completado 06 anos de vida até 31/03 do ano em que pretendem ingressar no ensino fundamental.
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No STF - A controvérsia cingia-se, por sua vez, em definir se a criança precisa ou não ter os seis anos completos quando do início do ano letivo, ou se basta que a idade seja completada ao longo do ano de ingresso.
Por 6 X 5, o Plenário do STF julgou constitucional a fixação da data LIMITE de 31 de março para que estejam COMPLETAS as idades MÍNIMAS de 4 e 6 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (1º) na conclusão do julgamento conjunto da ADC 17 e ADPF 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
infantil - 4 anos
fundamental - 6 anos
FONTE: migalhas e STF
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284837,61044-STF+Crianca+deve+ter+seis+anos+completos+para+ingresso+no+ensino
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385446
CONTINUA
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[....] Localização do Educandário – A vaga deve ser disponibilizada em escola situada até dois quilômetros de distância da residência dos genitores. Na hipótese de ser maior a distância, se afigura imprescindível o fornecimento do transporte escolar pela municipalidade.(Apelação Cível, Nº 70083558833, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 18-02-2020)
APELAÇÃO. ECA. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. VAGA EM CRECHE. TRANSPORTE ESCOLAR. Constitui dever do Município assegurar às crianças o acesso à educação, cabendo-lhe garantir vaga na rede pública ou, então, na rede privada, às suas expensas. Direito assegurado a partir da Constituição, referendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. TRANSPORTE ESCOLAR. Entendimento consolidado de que o transporte escolar, por conta do Município, é devido apenas quando a distância residência/escola for superior a dois quilômetros. Obrigação afastada. HONORÁRIOS. FADEP. Também consolidado o entendimento de que nas ações movidas pela Defensoria Pública, contra os Municípios,são devidos honorários em favor do FADEP. APELOS PROVIDOS. UNÃNIME.. (Apelação Cível Nº 70072390016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/09/2017) (grifei)
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Sobre o item II,
São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.
STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).
As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.
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A
questão trata da primeira infância, cujas políticas públicas são
disciplinadas
na lei n. 13.257/16. Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento da lei e da jurisprudência.
I
- Errada. Art.
2º:
“Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira
infância
o período que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses
de vida da criança".
II
- Errada.
É legítimo o indeferimento.
"A
legislação que trata do acesso das crianças e adolescentes
ao ensino fundamental, estabelece
limite
etário de corte para ingresso
, sendo necessário que o infante, na data
da matrícula,
tenha seis anos completos até a data de 31/03,
tendo sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade"
(TJRS,
Apelação Cível 70083406769).
Observação:
o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento:
"ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS.
2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO
CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE
ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL
E NO ENSINO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO
INFANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR
PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E
SOCIAL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. As Resoluções
CNE/CEB
nº 1/2010 e 6/2010,
ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às
séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da
criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de
idade, completos até o dia 31 de março do ano em
que ocorrer a matrícula,
não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do
acesso à educação. 2. A efetividade das normas consagradoras do
direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas
pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais nº
53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir
dos quatro anos de
idade e substituíram
o critério da etapa de ensino pelo
critério da idade do aluno. 3. A democratização do acesso à
leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância,
acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores
resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica,
cidadania responsável e combate à miséria intelectual
intergeracional. 4. A faixa etária não é estabelecida entre as
etapas do sistema de ensino porque
o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja
assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o
que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição
entre as etapas de ensino (art.
208, I e IV, da CRFB). 5. Cabe
ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua
expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte.
5.1
A uniformização da política instituída visa a permitir um
percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e,
consoante refletem diversos estudos
(...)"
(STF,
ADPF 292).
III
- Correta.
"APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
EDUCAÇÃO
INFANTIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR. PEDIDO DE
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Transporte
escolar. O critério adotado por esta Corte para aferir a necessidade
do fornecimento
de transporte é que a distância
entre o educandário e a residência da criança seja superior a 2
km,
o que ocorre no caso dos autos"
(TJRS, Apelação Cível 70084080118).
Gabarito
do professor: e.