RECOMENDAÇÃO Nº 33, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Art. 1º As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios deverão:
I– promover estudos destinados a equipar as comarcas e foros regionais com mais de
100.000 (cem mil) habitantes, com Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em
matéria de infância e juventude, encaminhando o resultado para este Conselho Nacional do
Ministério Público no prazo assinalado;
II – promover, quando a comarca atingir 300.000 (trezentos mil) habitantes, a criação
de uma promotoria adicional especializada e com atribuições exclusivas em infância e
juventude;
Art. 2º As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios deverão também:
I – estruturar todas as Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de
infância e juventude, bem como os Centros de Apoio Operacionais em matéria de infância e
juventude ou órgão equivalente, com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, um
psicólogo, um pedagogo e um assistente social, sem prejuízo de um número de Oficiais de
Promotoria e/ou Assessores Jurídicos compatível com a demanda do serviço e com a
necessidade de prestar um atendimento rápido, de qualidade e eficiente, informando ao
Conselho Nacional do Ministério Público as medidas tomadas, inclusive os nomes dos
profissionais lotados em cada comarca/foro regional ou, no referido prazo, ou justificar as
razões da impossibilidade de fazê-lo indicando, no entanto, o cronograma para o
cumprimento;
IV - promover, nas comarcas com excessivo número de crianças e adolescentes
acolhidos, mutirões/esforços concentrados de Promotores de Justiça, com designação de
auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para
possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;