SóProvas


ID
3027754
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na forma da Lei Estadual n. 15.182/2010, o idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens, se adquirir o bilhete para viagens com distância até 500km com, no máximo, 8 (oito) horas de antecedência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os seguintes termos:

    I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

    II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    → de acordo com a lei 15182/10:

    → Art. 1 Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os seguintes termos:

    I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

    II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

    → Na forma da Lei Estadual n. 15.182/2010, o idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens, se adquirir o bilhete para viagens com distância até 500km com, no máximo, 8 (oito) horas de antecedência. → É qualquer distância, o erro da questão é essa parte em vermelho.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • TRANSPORTE (não abrange avião)

    Transporte coletivo urbano

    + 65 GRÁTIS – (art. 230, CF)

    + 65 GRÁTIS – e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (art. 39 estatuto)

    + 60 – 65 – gratuidade depende de legislação local (art. 39, §3º, estatuto)

    Transporte coletivo interestadual (sem limitação de tempo ou distância)

    + 60 – GRÁTIS 2 vagas para renda até 2 SL

    + 60 – desconto mínimo de 50% para demais vagas com renda até 2SL

  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989

    Seção III

    Do Idoso

    Art. 189. O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

    II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

    CF/88

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

     § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

     § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:            

     I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

     II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.  

  • SABER O DIREITO

    O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) regulamentou esse direito nos arts. 39 e 40.

    O art. 39 prevê a gratuidade no caso de transportes coletivos urbanos e semiurbanos.

    Neste caso, a gratuidade é total e sem um número máximo de assentos, ou seja, todo e qualquer idoso maior de 65 anos terá direito à gratuidade desde que comprove a sua idade. 

    Vale ressaltar que o STF julgou improcedente ADI proposta contra este art. 39, declarando que ele é constitucional:

    O art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.

    STF. Plenário. ADI 3768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/09/2007.

    SOBRE OS PEDÁGIOS

    A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018 (Info 641).

  • Pessoal, cuidado. Lendo os comentários dos colegas, vejo que ninguém se atentou para a análise do art. 4° da mesma lei, que dispõe:

    "art. 4°. Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros.

    Parágrafo Único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

    I - para viagens com distância até 500 km com, no máximo, seis horas de antecedência; e

    II - para viagens com distância acima de 500 km com, no máximo, doze horas de antecedência".

    O erro da assertiva foi, unicamente, o requisito da quantidade de horas, que, para o caso apresentado (distância de até 500 km), seria de 6 horas de antecedência, e não 8.

    Bons estudos!