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Objetivo, e não diretriz
Art. 7 São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;
Abraços
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Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;
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Art.7*, III, do Decreto N* 7.053/09.
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São diretrizes:
1. promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
2. responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
3. articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
4. integração das políticas públicas em cada nível de governo;
5. integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
6. participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
7. incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
8. respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
9. implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e
10. democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
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São objetivos:
1. assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
2. garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
3. instituir a contagem oficial da população em situação de rua;
4. produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
5. desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
6. incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
7. implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
8. incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
9. proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
10. criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
11. adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8;
12. implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
13. implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e
14. disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.
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normalmente, em todas as leis que possuem OBJETIVOS e DIRETRIZES, é possível observar que os OBJETIVOS sempre iniciam-se com VERBOS e as DIRETRIZES com substantivos.
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Art. 5° - 5 princípios : ReDivaR
Art.6° - 10 Diretrizes
Art. 7° - 14 objetivos - sempre são direcionados para o futuro.
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Art. 5º – São objetivos da PPRS:
VIII – Realizar a cada quatro anos censos municipais da população em situação de rua com a participação do Comitê de Monitoramento e Assessoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;