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Questões de Decreto nº 7.053 de 2009 - Política Nacional para a População em Situação de Rua


ID
3027763
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua é instituir a contagem oficial da população em situação de rua.

Alternativas
Comentários
  • Objetivo, e não diretriz

    Art. 7  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    Abraços

  • Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

    II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    ...

  • Art.7*, III, do Decreto N* 7.053/09.

  • São diretrizes:

    1. promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

    2. responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;

    3. articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

    4. integração das políticas públicas em cada nível de governo;

    5. integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

    6. participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    7. incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

    8. respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    9. implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

    10. democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

  • São objetivos:

    1. assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

    2. garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

    3. instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    4. produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

    5. desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;

    6. incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

    7. implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

    8. incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;

    9. proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;

    10. criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

    11. adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8;

    12. implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;

    13. implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e

    14. disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.

  • normalmente, em todas as leis que possuem OBJETIVOS e DIRETRIZES, é possível observar que os OBJETIVOS sempre iniciam-se com VERBOS e as DIRETRIZES com substantivos.
  • Art. 5° - 5 princípios : ReDivaR

    Art.6° - 10 Diretrizes

    Art. 7° - 14 objetivos - sempre são direcionados para o futuro.

  • Art. 5º – São objetivos da PPRS:

     

    VIII Realizar a cada quatro anos censos municipais da população em situação de rua com a participação do Comitê de Monitoramento e Assessoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;


ID
3351445
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Damianópolis - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Federal nº 7.053, de 2009, “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento Entre as Diretrizes e dá outras Providências”. Entre as Diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua (Art. 6º), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art.  6  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

    II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;

    III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

    IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

    VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

    VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

    X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

    Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

    ...

  • Por muitas vezes, no caso de leis e decretos que possuem OBJETIVOS e DIRETRIZES, é possível observar o seguinte:

    OBJETIVOS: iniciam-se com VERBOS

    DIRETRIZES: iniciam-se com SUBSTANTIVOS.


ID
3510091
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, e dá outras providências. Sobre os princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, marque V para verdadeiro e F para falso.


( ) Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

( ) Direito à convivência familiar e comunitária;

( ) Valorização e respeito à vida e à cidadania;

( ) Atendimento humanizado e universalizado;

( ) Assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

( ) Respeito à dignidade da pessoa humana; às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.


A sequência correta, de cima para baixo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    (F) Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; DIRETRIZ, não princípio

    (V) Direito à convivência familiar e comunitária;

    (V) Valorização e respeito à vida e à cidadania;

    (V) Atendimento humanizado e universalizado;

    (F) Assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; OBJETIVO, não princípio

    (V) Respeito à dignidade da pessoa humana; às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

  • Art. 5° - ReDivaR

  • Gabarito: letra C

    (F) Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; DIRETRIZ, não princípio

    (V) Direito à convivência familiar e comunitária;

    (V) Valorização e respeito à vida e à cidadania;

    (V) Atendimento humanizado e universalizado;

    (F) Assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; OBJETIVO, não princípio

    (V) Respeito à dignidade da pessoa humana; às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

  • Geralmente, os objetivos são mais amplos, como Direto, Respeito e Valores. Diferente das diretrizes que são um pouco mais restritas. Já os objetivos quase sempre começam com verbo no infinitivo ( instituir, produzir, garantir), indicando a ação a ser executada.


ID
3510097
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as orientações técnicas existentes no caderno Centro POP, volume 3 do ano de 2011, o Centro de Referência Especializado para População de Rua – Centro POP, deverá funcionar necessariamente nos dias úteis por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • GABARITO: LETRA A

    A Unidade deverá funcionar, ou seja, estar aberto para atendimento ao público, necessariamente nos dias úteis, no mínimo 5 dias por semana, durante 8 (oito) horas diárias, assegurada a presença nesse período, de equipe profissional essencial ao bom funcionamento da unidade.

    Fonte: Perguntas e resPostas Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua CENTRO POP. [s.l.]: , [s.d.]. Disponível em: <http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/documentos/02-livreto-perguntas-respostascentropoprua-impressao.dez.pdf>.

  • O Centro POP deverá funcionar, ou seja, estar aberto para atendimento ao público, necessariamente nos dias úteis, no mínimo 5 (cinco) dias por semana, durante 8 (oito) horas diárias, garantida a presença, nesse período, de equipe profissional essencial ao bom funcionamento da Unidade.

    gab: A


ID
4091578
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro do Sul - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto n º 7.053, de 23 dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, assinale a alternativa incorreta .

Alternativas
Comentários
  • Santo Renato!!
  • A) correto - III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua; Objetivo

    B) correto- IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica; Objetivo

    C) correto - II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua; Objetivo

    D) errado - I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;


ID
5355985
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O atendimento às pessoas em situação de rua é um dos desafios atuais de organização do atendimento prestado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado da Bahia é referência e uma das pioneiras na organização de atendimento especializado a pessoas em situação de rua. Sobre essa temática:

Alternativas
Comentários
  • A) Conferência de Direitos Humanos - Viena - 1993 - Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais. 

  • B)Art. 2  O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

    I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil;

    II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

    III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

    IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

    V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

    VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

  • C) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Tratou-se do homicídio do Sr. Garibaldi, militante do movimento “sem terra”, que foi assassinado por milícia rural em uma invasão de terras no Paraná, na mesma região do Caso Escher. O Brasil foi condenado por ter descumprido, graças a falhas gritantes do inquérito policial, sua obrigação de investigar e punir as violações de direitos humanos. A Corte concluiu que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno – apenas na fase de investigação dos fatos – ultrapassou excessivamente o chamado “prazo razoável” para que um Estado realize as diligências de investigação criminal, constituindo uma denegação de justiça criminal em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Assim, declarou haver violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (direito à verdade e à justiça).

  • D)As 100 Regras de Brasília foram elaboradas no espaço de articulação das Cortes Superiores de Justiça dos países Iberoamericanos, denominado Cúpula Judicial Iberoamericana com a contribuição da Associação Iberoamericana de Ministérios Públicos (AIAMP) - reconhecido por instituições essenciais na administração da justiça no cenário iberoamericano, alinha diretrizes que têm como escopo fomentar política judicial que atenda às especificidades de grupos vulneráveis de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos, respeitadas as diferenças no marco da igualdade.

  • E) DECRETO Nº 7.053 - Art. 15.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições:

    I - divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de rua, garantido o anonimato dos denunciantes;

    II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;

    III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;

    IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas; e

    V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.

  • Decreto Federal n° 7.053/2009

    Art. 7   São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

  • d) Dentre os vulneráveis destacados nas 100 regras de Brasília não se encontram as pessoas em situação de rua, expressamente.

    • Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
  • c) A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Garibaldi e outros" determinou a criação de atendimento jurídico para o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto. ERRADA

    A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito

  • b) O I Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1994, prevê a criação e manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. ERRADA

    Isto porque o I Programa Nacional de Direitos Humanos não previa ações tão detalhadas, o que somente foi ocorrer com o PNDH-3, em 2009, no final do segundo mandato do Presidente Lula.

    PNDH-1: voltado à garantir de proteção de direitos civis com foco no combate à impunidade e à violência policial.

    PNDH-2: ênfase nos direito sociais em sentido amplo.

    PNDH-3: combate à desigualdade, violência, melhoria na segurança pública, acesso à justiça, direito à memória e à verdade. Foi o mais DETALHADO, ao contrário dos anteriores, trazendo eixos orientadores e diretrizes, com linguagem de direitos humanos mais próxima das demandas da sociedade civil.

  • B) Errada por 2 motivos: o primeiro é que o I PNDH é de 1996, e não 1994 como assevera a alternativa; segundo porque o I Programa não trata sobre pessoas em situação de rua, o que vem a acontecer somente com o II Programa, datado de 2002 (que ainda utiliza o antigo termo "morador de rua", que, conforme sabemos, hoje não é o mais adequado e deve ser evitado):

    II Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) - 2002

    proposta 428:

    "428. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional"

  • Sobre a resposta correta:

    Tratam-se dos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de rua - Decreto 7.053/2009, art. 7ª, incisos III e VII.

    Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

  • Lembrem-se os OBJETIVOS da Política Nacional para a População em Situação de Rua, os verbos estão no INFINITIVO;

    I - ASSEGURAR (...)

    II - GARANTIR (...)

    III - INSTITUIR (...)

  • Analisemos cada opção, em busca da correta:

    a) Errado:

    Não é verdade que a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, tenha previsto a realização de mutirões de documentação e a criação de política de prevenção de violência contra a população em situação de rua. Tratou-se de conferência internacional que teve o mote central de reforço aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, como se depreende do seguinte trecho de tal documento:

    "A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades são inquestionável.
    Neste âmbito, o reforço da cooperação internacional no domínio dos Direitos Humanos é essencial para a plena realização dos objetivos das Nações Unidas.
    Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos; a sua proteção e promoção constituem a responsabilidade primeira dos Governos."

    b) Errado:

    A uma, na realidade, o PNDH I foi editado em 1996, por meio do Decreto 1.904/1996, e não em 1994, conforme aduzido pela Banca.

    A duas, referido Programa não tratou, especificamente, da criação e da manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. Eis, à época, os seus reais objetivos:

    "Art. 2° O PNDH objetiva:

    I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

    II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

    III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

    IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

    V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5°;

    VI - a plena realização da cidadania."

    c) Errado:

    Na realidade, o caso Garibaldo, referiu-se ao homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27/11/1998, por ocasião de uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem-terra. O incidente ocorreu em uma fazenda no Município de Querência do Norte, PR.

    Neste julgamento, em rigor, a sentença condenou o Brasil ao seguinte, consoante se extrai de artigo :

    "i) como me
    didas de satisfação e não repetição, determinou que investigasse, julgasse e sancionasse os responsáveis pelo homicídio em tela e por eventuais faltas funcionais em que podem ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito que investigou, sem sucesso, os fatos; ii) efetuasse pagamento a título de dano moral e material às vítimas, parentes da pessoa assassinada."

    d) Errado:

    Não há referência expressa às pessoas em situação de rua nas denominadas "100 Regras de Brasília", documento que dispõe sobre o acesso à justiça de pessoas em condição de vulnerabilidade. No ponto, eis o que constou no conceito de pessoas em tal situação:

    "1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

    (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a
    idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade
    em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômico."

    e) Certo:

    Por fim, o presente item se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 7º, III e VII, do Decreto 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Confira-se:

    "Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    (...)

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    (...)

    VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;"

    Logo, sem erros nesta alternativa.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    MOURA, Rafael Osvaldo Machado. Julgados da corte interamericana sobre casos brasileiros e políticas públicas: reflexões acerca de possíveis influiçõesRevista de Direito Internacional - Vol. 15. N. 3, 2018.

ID
5441368
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Compõe, de forma expressa, a definição de população em situação de rua, adotada pelo Decreto Federal n° 7.053/2009, a condição de se tratar de um grupo

Alternativas
Comentários
  • Pensei assim também.

  • Oi, galera!

    A alternativa correta é a B) que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporário ou permanente. Essa noção sobre a população em situação de rua está no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053/2009.

    Quanto às outras alternativas:

    A)que foi expulso, despejado ou removido de moradia convencional regular ou decidiu, voluntariamente ou não, por não ocupá-la --- Não há nada nesse sentido no Decreto. Pesquisei se tal alternativa se referia a algum outro documento normativo, mas não encontrei nada.

    C) homogêneo, que possui em comum a pobreza extrema, a dependência química e/ou transtorno mental --- É grupo heterogêneo, que possui sim a pobreza extrema em comum, como também os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular (art. 1º, p.ú, Dec. Federal nº 7.053/2009).

    D) com vínculos familiares rompidos/fragilizados, ou então mantidos ou iniciados na própria vivência de rua --- Como escrevi acima, a população em situação de rua possui em comum os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos (p. ú. do art. 1º), porém, no texto do Dec. não se fala em vínculos mantidos ou iniciados na vivência de rua.

    E) que não faz uso sistemático das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória --- Também no p.ú. retromencionado, considera-se que a população em situação de rua se caracteriza também pelo uso das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Risquei a palavra sistemático apenas porque ela não está no texto expresso.

    No mais, acho que cabe anotar que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), instituído pelo Decreto cobrado, foi reorganizado pelo Vice Mourão e pela Ministra Damares, estando previsto atualmente no Decreto nº 9.894/2019, com previsão de que a DPU é convidada permanente e pode participar de suas reuniões sempre que necessário, com direito à voz e sem direito a voto.

    Beijão!

  • Gabarito: LETRA B

    Por meio do Decreto Federal n.° 7.053/2009 (reformado, em parte, pelo Decreto n.º 9.894/2019), o governo brasileiro insituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. A medida - considerada marco na garantia dos direitos desse segmento da população - visou concretizar os direitos fundamentais e humanos das pessoas em situação de rua, com vistas à garantia do seu mínimo existencial.

    A normativa, de início, em seu art.1°, parágrafo único, considera população em situação de rua:

    • o grupo populacional heterogêneo;
    • que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular;
    • e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente
    • bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.


ID
5480278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos direitos da população em situação de rua, julgue o item seguinte.


O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua tem caráter consultivo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 9.894/19

    Art. 2º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:

    (...)

  • Art. 2º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:

    .....

    Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze membros, observada a seguinte composição:

    I - seis representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

    a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

    b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    c) Ministério da Educação;

    d) Ministério da Cidadania;

    e) Ministério da Saúde; e

    f) Ministério do Desenvolvimento Regional;

    II - cinco representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e

    III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.


ID
5480281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos direitos da população em situação de rua, julgue o item seguinte.


O Decreto n.º 7.053/2009, que tem como objeto a proteção dos direitos da população de rua, não prevê expressamente uma regra que proíba a retirada de itens das pessoas dessa população.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
  • GABARITO = CERTO

    O Decreto n.º 7.053/2009 não tem essa previsão, mas atenção para não confundir, a RESOLUÇÃO Nº 40 que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua dispõe que:

    RESOLUÇÃO Nº 40/2020

    Art. 25 O recolhimento de qualquer documento e objetos pessoais das pessoas em situação de rua, por agentes públicos e privados, configura violação aos direitos dessa população, infringindo os direitos fundamentais da igualdade e propriedade.