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A) Conferência de Direitos Humanos - Viena - 1993 - Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais.
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B)Art. 2 O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil;
II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
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C) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Tratou-se do homicídio do Sr. Garibaldi, militante do movimento “sem terra”, que foi assassinado por milícia rural em uma invasão de terras no Paraná, na mesma região do Caso Escher. O Brasil foi condenado por ter descumprido, graças a falhas gritantes do inquérito policial, sua obrigação de investigar e punir as violações de direitos humanos. A Corte concluiu que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno – apenas na fase de investigação dos fatos – ultrapassou excessivamente o chamado “prazo razoável” para que um Estado realize as diligências de investigação criminal, constituindo uma denegação de justiça criminal em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Assim, declarou haver violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (direito à verdade e à justiça).
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D)As 100 Regras de Brasília foram elaboradas no espaço de articulação das Cortes Superiores de Justiça dos países Iberoamericanos, denominado Cúpula Judicial Iberoamericana com a contribuição da Associação Iberoamericana de Ministérios Públicos (AIAMP) - reconhecido por instituições essenciais na administração da justiça no cenário iberoamericano, alinha diretrizes que têm como escopo fomentar política judicial que atenda às especificidades de grupos vulneráveis de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos, respeitadas as diferenças no marco da igualdade.
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E) DECRETO Nº 7.053 - Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de rua, garantido o anonimato dos denunciantes;
II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.
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Decreto Federal n° 7.053/2009
Art. 7 São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;
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d) Dentre os vulneráveis destacados nas 100 regras de Brasília não se encontram as pessoas em situação de rua, expressamente.
- Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
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c) A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Garibaldi e outros" determinou a criação de atendimento jurídico para o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto. ERRADA
A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito
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b) O I Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1994, prevê a criação e manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. ERRADA
Isto porque o I Programa Nacional de Direitos Humanos não previa ações tão detalhadas, o que somente foi ocorrer com o PNDH-3, em 2009, no final do segundo mandato do Presidente Lula.
PNDH-1: voltado à garantir de proteção de direitos civis com foco no combate à impunidade e à violência policial.
PNDH-2: ênfase nos direito sociais em sentido amplo.
PNDH-3: combate à desigualdade, violência, melhoria na segurança pública, acesso à justiça, direito à memória e à verdade. Foi o mais DETALHADO, ao contrário dos anteriores, trazendo eixos orientadores e diretrizes, com linguagem de direitos humanos mais próxima das demandas da sociedade civil.
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B) Errada por 2 motivos: o primeiro é que o I PNDH é de 1996, e não 1994 como assevera a alternativa; segundo porque o I Programa não trata sobre pessoas em situação de rua, o que vem a acontecer somente com o II Programa, datado de 2002 (que ainda utiliza o antigo termo "morador de rua", que, conforme sabemos, hoje não é o mais adequado e deve ser evitado):
II Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) - 2002
proposta 428:
"428. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional"
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Sobre a resposta correta:
Tratam-se dos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de rua - Decreto 7.053/2009, art. 7ª, incisos III e VII.
Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;
VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
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Lembrem-se os OBJETIVOS da Política Nacional para a População em Situação de Rua, os verbos estão no INFINITIVO;
I - ASSEGURAR (...)
II - GARANTIR (...)
III - INSTITUIR (...)
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Analisemos cada opção, em busca da correta:
a) Errado:
Não é verdade que a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, tenha previsto a realização de mutirões de
documentação e a criação de política de prevenção de violência contra a
população em situação de rua.
Tratou-se de conferência internacional que teve o mote central de reforço aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, como se depreende do seguinte trecho de tal documento:
"A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades são inquestionável.
Neste âmbito, o reforço da cooperação internacional no domínio dos Direitos Humanos é essencial para a plena realização dos objetivos das Nações Unidas. Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos; a sua proteção e promoção constituem a responsabilidade primeira dos Governos."
b) Errado:
A uma, na realidade, o PNDH I foi editado em 1996, por meio do Decreto 1.904/1996, e não em 1994, conforme aduzido pela Banca.
A duas, referido Programa não tratou, especificamente, da criação e da manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em
situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. Eis, à época, os seus reais objetivos:
"Art. 2° O PNDH objetiva:
I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos
humanos no País;
II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa
desses direitos;
III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira,
relacionados com direitos humanos;
IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com
reflexos na diminuição das desigualdades sociais;
V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os
dispostos em seu art. 5°;
VI - a plena realização da cidadania."
c) Errado:
Na realidade, o caso Garibaldo, referiu-se ao homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27/11/1998, por ocasião de uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem-terra. O incidente ocorreu em uma fazenda no Município de Querência do Norte, PR.
Neste julgamento, em rigor, a sentença condenou o Brasil ao seguinte, consoante se extrai de artigo :
"i) como medidas de satisfação e não repetição, determinou que investigasse, julgasse e sancionasse os responsáveis pelo homicídio em tela e por eventuais faltas funcionais em que podem ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito que investigou, sem sucesso, os fatos; ii) efetuasse pagamento a título de dano moral e material às vítimas, parentes da pessoa assassinada."
d) Errado:
Não há referência expressa às pessoas em situação de rua nas denominadas "100 Regras de Brasília", documento que dispõe sobre o acesso à justiça de pessoas em condição de vulnerabilidade. No ponto, eis o que constou no conceito de pessoas em tal situação:
"1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômico."
e) Certo:
Por fim, o presente item se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 7º, III e VII, do Decreto 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Confira-se:
"Art. 7o São objetivos da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
(...)
III - instituir a contagem oficial da população
em situação de rua;
(...)
VII - implantar centros de defesa dos direitos
humanos para a população em situação de rua;"
Logo, sem erros nesta alternativa.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
MOURA, Rafael Osvaldo Machado. Julgados da corte interamericana sobre casos brasileiros e políticas públicas: reflexões acerca de possíveis influições, Revista de Direito Internacional - Vol. 15. N. 3, 2018.