SóProvas


ID
3027778
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação estabelecida na Lei n. 12.101/2009, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS no percentual adequado, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

    I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;     

    II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

    III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.        

  • 60, e não 50%

    Abraços

  • Lei das Entidades Beneficentes:

    Art. 1 A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Parágrafo único.  (VETADO)

    Art. 2 As entidades de que trata o art. 1 deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    Art. 3 A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:  

    I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1; e

    II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

    Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

  • Gabarito: enunciado incorreto!

    Complementando: A L12.101/09, objeto da questão, possui 45 artigos e se refere às pessoas jurídicas de dt privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação,

    Ainda, deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    Saudações!

  • GABARITO: ERRADO

    • PERCENTUAL MÍNIMO 60%

    Conforme a Lei nº 12.101/2009:

    Art. 4 Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

    I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;     

    II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);    

    III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.        

    § 1 O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.