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Questões de Lei nº 12.101 de 2009 - Dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social


ID
861130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao financiamento da seguridade social, julgue o
próximo item.

A isenção das contribuições destinadas à seguridade social é garantida, por norma constitucional, às entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. Essa isenção, no entanto, nos termos da legislação de regência, não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção tenha sido concedida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ......
    ..........
    ...............
     .. 

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    Fonte: CF/88

  • A resposta desta questão se encontra na lei 12.101/2009

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  • Alternativa CORRETA.
     
    O inciso I do artigo 195 da Constituição Federal estabelece, dentre as formas de custeio da seguridade social, o seu financiamento por contribuições exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
    A propósito, estabelece o § 7º do referido permissivo constitucional que são isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    Tais exigências foram arroladas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, e deviam ser observadas cumulativamente, isto é, ao pretender a imunidade de contribuição patronal, as entidades deviam comprovar que cumpriam todos os requisitos ali contidos, dentre eles o porte do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNAS.
    Atualmente a lei que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes é a Lei 12.101/09 que em seu artigo 1o estabelece: A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
    E no artigo 30 da lei em análise verificamos:  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
  • Vale ressaltar também,
    STF 730: ?A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fecha das de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários?.
  • Entendo que a primeira parte da questão está errada, pois não informa que a entidade é sem fins lucrativos e ainda fala que os serviços  podem ser pagos (parcialmente).
  • São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.  Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/Contribuicoes/IsenContribSoc.htm
    Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 Art. 4º. Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:[...] II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
    Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1 o , pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei n o 9.870, de 23 de novembro de 1999
    Art. 18.  § 2º   As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social. .
  • Na boa mesmo, penso que nem é caso de isenção, mas de imunidade. Uma pena essa confusão.

  • IMUNIDADE

    As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao pagamento das contribuições para a seguridade social, desde que atendidos os requisitos legais, conforme estabelece o §7°, do artigo 195, da Constituição Federal, que atecnicamente se referiu a isenção, mas que de fato cuida de imunidade, ante a sua previsão constitucional.

    As condições para o gozo da imunidade vinham estipuladas no artigo 55, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.732/98, que exigia que a entidade promovesse gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes e, se atuante na área da saúde, prestasse serviços ao Sistema Único de Saúde equivalente a, pelo menos, 6o% de sua capacidade, definindo assistência social beneficente como a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

    Sucede que esses requisitos para o enquadramento de uma entidade como assistencialista foram insertos pela Lei 9.732/98, tendo

    sido sua validade questionada no STF por intermédio da ADI-MC 2.028, sob o argumento de ter restringido demasiadamente o enquadramento das pessoas jurídicas como entidades assistencialistas, além de ser uma limitação ao poder de tributar, razão pela qual deveria ser regulamentada por lei complementar, conforme exigido pelo artigo 146, inciso II, da CRFB.

    O STF, por sua vez, acatou os argumentos da ADI e deferiu medida cautelar, suspendendo a eficácia das alterações perpetradas pela Lei 9.732/98, sendo que o processo ainda aguarda desfecho final.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • São isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º). A lei que estabelece critérios para concessão da isenção, atualmente, é a 12.101/2009, a qual preconiza, no art. 30, que a isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.


    Certo.

  • Errei por causa da palavra PARCIALMENTE

  • Essa solidariedade dos estudantes aqui não se vê em todo lugar, principalmente no Brasil..Todo mundo está de parabéns!!

  • Eu também errei por causa do PARCIALMENTE depois fui re-estudar o assunto e vi que a questão induziu ao erro porque o fato da entidade ser filantrópica e NÃO TER FINS LUCRATIVOS não significa que ela não possa cobrar de forma alguma uma ajuda de custo e de manutenção dos beneficiários, ou seja, ela não pode ter lucro e tem que prestar o serviço gratuitamente.

  • Já é consenso na doutrina que não se trata de isenção, mas de imunidade tributária. Segundo Ivan Kertzman (Curso Prático de Direito Previdenciário), a isenção é a intributabilidade definida por lei, enquanto a imunidade é a hipótese negativa de incidência qualificada pela própria Carta Magna (CF).

    O resultado prático dos dois casos é o mesmo: contribuinte fica desobrigado do recolhimento de tributos.

  • GAB. C

    Leaim a resposta do Danilo Silva, pois está correta.

  • Senhores isenção e imunidade na teoria como ja foi citado aqui não é a mesma coisa... Mas na prática sim ! É a mesma coisa quando a legislação se refere ao antigo SAT tao frenquente em concursos pra magistratura, todavia sabemos que refere-se ao atual RAT ! É apenas uma questão de nomenclatura sendo muito raras as questões que cobram essa analise literária num aspecto decisivo pra elucidação da questão. 

    Jesus está voltado s2 

  • Gabrito:Certo

    Lei 12.101/2009.

    Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  • NÃO SE DEVE CONFUNDIR A COBRANÇA PARCIAL DE CERTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A FINALIDADE LUCRATIVA DA ENTIDADE. PARA A CERTIFICAÇÃO SERÁ PRECISO, DENTRE OUTROS REQUISITOS, QUE ESSA ENTIDADE NÃO POSSUA FINS LUCRATIVOS, MAS NADA IMPEDE A COBRANÇA POR CERTOS ATOS, DESDE QUE O VALOR COBRADO REVERTA PARA A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


    Art.29,Lei 12.101,II - APLIQUE SUAS RENDAS, SEUS RECURSOS E EVENTUAL SUPERÁVIT INTEGRALMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS.

    GABARITO CERTO
  • Lei 12.101/2009. O art. 30 desta Lei dispõe que a isenção das entidades beneficentes não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  • a primeira parte da assertiva esta mal redigida, pois é E.B.A.S  que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei.

  • Na Assistência Social, não é permitida a contraprestação do usuário. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços, benefícios, programas e projetos ofertados por ela.


    Já nas áreas de Saúde e Educação, pode haver cobrança do usuário.


    Fonte: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_cebas_passo_certificacao.pdf

  • Errei pq pensei: "A isenção a essas entidades não é a regra e sim uma exceção; Afinal essa isenção só se aplica àquelas QUE "ATENDAM AS EXIGÊNCIAS estabelecidas em lei". Tentaria entrar com recurso. Pois assim como a Patrícia Freitas, acho que foi mal formulada. :(

  • Essa "entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção tenha sido concedida"  que a questão se refere é uma entidade da administração pública como um autarquia ou fundação?

  • Mas gente, a isenção (imunidade) das contribuições destinadas à seguridade é garantida às entidades beneficentes que atendam aos requisitos exigidos por lei, sendo que, a lei que traz esses requisitos é a 12.101/09, e lá há vários requisitos a serem atendidos, e não apenas esses. Não é simplesmente prestar serviços gratuitos total ou parcial.


    L 12.101

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

  • Não, Jorge Miguel. A questão refere-se a uma nova entidade criada pela EBAS, mas q não pelo simples fato de ter sido criada por uma entidade q goze de imunidade, já nasça com imunidade.
  • Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.


  • Ou seja, a Isenção para a Seguridade Social  NÂO  se estende à Filial da EBAS  ( Entidade Beneficente de Assistência Social)

  • A "isenção" que mais tem cara de imunidade é um benefício personalíssimo, logo, não pode ser estendida.

  • CORRETO:

    Lei 12.101/2009.

    Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  • Fico indignada com essas questões, início mal formulado, pois é isenta a EBAS que atenderem aos requisitos previstos em lei, não a qualquer que preste serviço...

  • Questão certa. De fato, a isenção (que tecnicamente deve ser chamada de imunidade) está
    prevista no texto constitucional, no art. 195, § 7°,
    da Constituição Federal de 1988.
    O art. 55, da Lei 8.212/91, que regulamentava
    as regras para que as empresas prestadoras de
    serviços assistenciais gozassem da imunidade foi
    revogado pela Lei 12.101/2009. O art. 30 desta Lei
    dispõe que a isenção das entidades beneficentes
    não se estende a entidade com personalidade
    jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
     

  • Jessica Weise o na forma da lei ou que atendam aos resquisitos previstos em lei é justamente o que a questão descreve: "prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes". Em nenhum momento ela citou que isso é qualquer tipo de serviço, até porque são esses os serviços que a lei exige que sejam prestados.

  • Esse "parcialmente" me pegou... Recomendo que leiam a resposta da Sandra Silva.
  • Lei 12.101/09

    art. 1°  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

     

    art. 4°  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

    I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;          

    II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); É aqui que entra o "parcialmente"

     

    art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • gabarito CORRETO

    a isenção é PERSONALÍSSIMA, ou seja, só vale para a empresa que conseguiu a isenção. Caso a empresa tiver alguma filial, a filial terá que passar pelo mesmo processo para ver se consegue a isenção também.

     

  • Moacir Cláudia da Silva parabéns pelo comentário!!!
  • Certo

    Nao se estende. 

  • tu jura que também temos que estudar essa lei.

    sempre apredendo mais um pouco com a cespe

    se for assim, tambem temos que saber tudo sobre o importador de bens e serviços. ele também financia a seguridade social

      

  • Garantida por norma constitucional, a isenção na questão, não seria imunidade?

    Alguém sabe me explicar a não ocorrência de tal distinção na questão?

  • São isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º).

     

     

    A resposta desta questão se encontra na lei 12.101/2009

     

    Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

     

    Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Alguém pode me tirar uma dúvida, por gentileza ?!?! Essa isenção das EBAS, são tbm em relação às cotas patronais ?? já vi dois profs falando coisas diferentes sobre essa parte, se puderem me mandar um inbox, muito agradecido! :d

  • André, essa isenção das EBAS é  para a cota patronal!

    As contribuições dos empregados, avulsos ou CI´s são descontadas e recolhidas normalmente! 

  • Segundo o professor Frederico Amado, não cai a lei 12.101/2009.

    A questão é mal redigida e está, na parte que cai no INSS (A isenção das contribuições destinadas à seguridade social é garantida, por norma constitucional, às entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.), incorreta. Como vários colegas já falaram, apenas as que atendam às exigências estabelecidas em lei é que tem isenção. A questão generalizou, portanto, nem todas terão a isenção, visto que o "que atendam..." é restritivo. Porém, CESPE é foda e não reconhece seus erros.

  • A resposta do Ivanil Jorge está completa.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 195 CF, art. 195, § 7º

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Lei 12101/90

    Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

     

    Deus é a nossa Força!

     

  • Isso cai na prova do INSS?

  • Cara, eu fiquei incomodado com esse "...prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes..." , a constituição fala em instituições beneficentes de assistência social, de onde venho essa "saúde e educação"?

  • Questão do capiroto!

  • Concordo plenamente com a a colega Sandra Silva, não ter fins lucrativos, não quer dizer que não pode cobrar pelos seus serviços, e sim que não pode ter como objetivo fins lucrativos, o que é bem diferente. Porém, provas de concurso, infelizmente, têm muitas dessas questões.

    Vamos em frente!!!

  • isso cai no inss?!


ID
1416517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.


Entidade de assistência social que mantenha diretor não estatutário com vínculo empregatício descumpre requisito necessário para fazer jus à isenção do pagamento das contribuições destinadas à seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO. Diz a Lei 12101/09:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

    (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

    Logo o diretor não estatutário pode perceber.

  • A ENTIDADE NUNCA FICARÁ ISENTA DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO A SEU SERVIÇO... TER SEGURADO A SEU SERVIÇO NÃO É REQUISITO PARA A ISENÇÃO DE COTA PRATRONAL.


    GABARITO ERRADO
  • Resumindo:

    A existência de diretor não estatutário com vínculo empregatício (ou seja, remunerado) não impede a concessão de isenção.

    Quem não pode ser remunerado são os dirigentes ligados ao estatuto (sem vínculo empregatício), com atribuições conferidas pelo ato constitutivo (estatuto), caso sejam, a Entidade não fará jus à isenção.

  • Na verdade é o seguinte: as entidades beneficentes em termos de lei SÃO ISENTAS, entretanto, quem trabalha nelas, é óbvio que recebem salário, não existe esse negócio da pessoa trabalhar de graça ou por amor, aí QUEM TRABALHA, CONTRIBUI. Logo, ERRADA, kkkkkkk

  • Conforme artigo 29, §3º, da Lei 12.101/2009:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os  arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;           (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)


    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.            (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO.


ID
1416520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.


As entidades beneficentes de assistência social podem prestar serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação a certificação das entidades das respectivas áreas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CDe acordo com a Lei n. 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social:

    "Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
    (...)

    Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social."


  • Resumindo:

    .

    Então, as EBAS da Saúde, Educação e Assistência Social são certificadas pelos seus respectivos ministérios. 

  • Conforme artigos 1º e 21 da Lei 12.101/2009:

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Parágrafo único.  (VETADO)

    Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    § 1o  A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

    § 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


    § 3o  O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

    § 4o  O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)


    § 5o  O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

    § 6o  Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Questão deve estar DESATUALIZADA...


ID
3027778
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação estabelecida na Lei n. 12.101/2009, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS no percentual adequado, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

    I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;     

    II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

    III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.        

  • 60, e não 50%

    Abraços

  • Lei das Entidades Beneficentes:

    Art. 1 A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Parágrafo único.  (VETADO)

    Art. 2 As entidades de que trata o art. 1 deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    Art. 3 A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:  

    I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1; e

    II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

    Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

  • Gabarito: enunciado incorreto!

    Complementando: A L12.101/09, objeto da questão, possui 45 artigos e se refere às pessoas jurídicas de dt privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação,

    Ainda, deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    Saudações!

  • GABARITO: ERRADO

    • PERCENTUAL MÍNIMO 60%

    Conforme a Lei nº 12.101/2009:

    Art. 4 Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

    I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;     

    II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);    

    III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.        

    § 1 O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.