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Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Abraços
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Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
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Não confundir com o art 2º da Lei 8.501/92: " Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico."
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Dica que utilizei para memorizar esta regra: pensem na vulnerabilidade das pessoas em situação de rua, que vivem expostas a diversos riscos. Um deles é a situação hipotética na qual uma van clandestina e sem identificação encosta ao lado de um morador de rua que dorme na calçada, arrebatando-o sem possibilidade de defesa.