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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Abraços
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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. EXCEÇÃO DA TRAZIDA PELA QUESTÃO, presta ATENÇÃO porque tem outras 2, vai lá ler o art. 6 que vocês acham.
Conceito de credores particulares do sócio solidário. O dispositivo trata da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face dos credores particulares do sócio solidário. Não há que se confundir devedor solidário e sócio solidário. É muito comum que sócios da empresa falida ou em recuperação sejam também avalistas das obrigações assumidas pela devedora. Essas ações e execuções têm o seu prosseguimento normal em face dos avalistas. O que se suspende são ações e execuções ajuizadas em face do sócio solidário, que é aquele ilimitadamente responsável de acordo com o regime social estabelecido, como as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e comandita por ações.
FONTE: DIREITOCOM e Lei 11.101
Abraços do Lúcio e um beijão meu
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Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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Os tribunais brasileiros, em regra, entendem que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente gera os efeitos do art. 6º da LFRE sobre as ações e execuções contra a sociedade, mas não contra seus sócios avalistas, isto é, as ações e execuções contra os sócios avalistas não seriam suspensas e tramitariam normalmente.
Segundo esse entendimento, o sócio solidário a que faz referência o dispositivo legal em análise seria apenas aquele que tem responsabilidade solidária à da sociedade, como o sócio da sociedade em nome coletivo, por exemplo (ver art. 1.039 do Código Civil).
Agravo regimental. Direito empresarial e processual civil. Recurso especial. Execução ajuizada em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação. Impossibilidade. 1. O caput do art. 6.º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1.º do art. 49 da referida Lei. De fato, “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor” (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.342.833/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 15.05.2014, DJe 21.05.2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DIREITO EMPRESARIAL (...) PRECEDENTES DO STJ. 1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015). 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ. (...) (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016).
fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/28/qual-o-alcance-da-expressao-socio-solidario-constante-do-art-6o-da-lei-11-1012005/
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Errado.
Art. 99, V, vide §1 e §2 do art. 6.
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Errado!!!
As execuções de natureza fiscal não são suspensas, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica(art.6º, §7º) .
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Lei de Falências:
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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A questão tem por objeto
tratar da decisão que defere o processamento da recuperação e da decisão que
decreta a falência.
A recuperação é um instituto que
tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores.
Não podemos confundir a decisão
de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a
recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a
segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.
A decisão de deferimento do
processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante destacar as exceções
previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de
todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Contudo, no tocante a suspensão
de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que
demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que
tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
Já na falência o juiz ordenará a
suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as ações
que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1º, LRF) e as ações de natureza
trabalhistas (Art. 6, §2º, LRF). As execuções fiscais serão suspensas pela
decretação da falência.
Gabarito da banca e do Professor: ERRADO
Dica: A
suspensão (chamado stay period) de que trata o Art.
52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento
judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Importante destacar a
flexibilização dos tribunais quanto a prorrogação do prazo elencado no art. 6,
§, LRF. Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180
(cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a
prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como
por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a redação do
enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4, LRF
pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser
imputado ao devedor.
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Errada
1) Não se suspendem as execuções fiscais
2) Não se suspendem as ações q demandarem quantias ilíquidas de questões preexistentes antes do decreto
2) Não se suspendem as ações trabalhistas, pelo menos até a apuração da quantia devida.
POrtanto, a questõa está errada ao afirmar que somente as execuções fiscais são suspensas.
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Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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ATENÇÃO!
NOVA REDAÇÃO DO ART. 6º - ALTERADA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (REDAÇÃO ANTIGA)
NOVA REDAÇÃO:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
OU SEJA, ATUALMENTE, APENAS HAVERÁ A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES! ISSO OCORRE PORQUE AS AÇÕES NÃO TEM ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, COMO OCORRE NAS EXECUÇÕES.
Fonte: G7 Jurídico, Professor Alexandre Gialluca
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Atentem para o fato de que o art. 6°, caput, da Lei 11.101/05, que serviu de base para a questão, foi alterado pela Lei 14.112/20, ganhando três incisos e tendo atualmente a seguinte redação:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)"
Também houve alterações significativas nos parágrafos que seguem no mesmo artigo. Não vou colar aqui porque o teor foge do objeto da questão, mas a leitura deles também é importantíssima.
Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.