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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
Pela lógica processual, contra decisão interlocutória caberá agravo de instrumento (Art. 1.015, CPC). Como não há sentença na decretação de falência e sim uma decisão interlocutória que iniciará o processo, caberá portanto o agravo de instrumento contra a decretação.
Já contra sentença cabe apelação (art. 1009, CPC). Como a improcedência do pedido de decretação de falência só pode ocorrer por sentença, com análise do mérito do pedido, contra ela caberá apelação.
Fonte: https://www.direitocom.com/lei-de-falencias-lei-11-101-comentada/capitulo-v-da-falencia-do-artigo-75-ao-160/artigo-100-6
https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI270870,51045-O+agravo+de+instrumento+na+recuperacao+judicial+e+na+falencia
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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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Decisão que decreta: agravo. Lógica: tal decisão põe fim no processo
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Decisão que julga improcedente: apelação. Lógica: tal decisão põe fim no processo
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Preceitua a Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) que o recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o recurso de apelação. ❌
Preceitua a Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) que o recurso cabível em face da decisão que decretar a falência do devedor é o recurso de agravo. ✔
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Pessoal, melhor que decorar é aprender:
A lei de falências traz essa previsão, certo?! Ocorre que nem sempre você vai lembrar disso, pois geralmente você vai imaginar que se houver a decretação da falência o processo acabou, então seria sentença, logo cabível um apelação. AÍ ESTÁ O PROBLEMA!!!!!!
A sentença de quebra (decretação de falência) não extingue o processo. Na verdade ela inicia. É uma decisão de aceitação do processo(interlocutória), o deferimento de uma petição inicial. Por ser decisão diversa da sentença, dela cabe é agravo de instrumento.
A lei deixa claro que a extinção da falência (do processo) só ocorre ao final do processo de falência, quando já foi realizado o ativo. Vejamos:
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
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Errado.
Agravo (art. 100)
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Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial)
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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Decisão que decreta a falência - AGRAVO
Sentença que julga a improcedência - APELAÇÃO.
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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
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Minha dica para lembrar:
FALÊNCIA (não tem "P") = AGRAVO (tbm não tem "P")
ImProcedência do Pedido (tem "P") então aPelação (tem "P")
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Penso que o enunciado está equivocado em dois sentidos:
1) não é sentença que decreta a falência, mas sim decisão interlocutória;
2) da decisão que decreta falência cabe agravo;
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errado, é agravo de instrumento.
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A questão tem por objeto
tratar da falência.
Sergio Campinho conceitua
a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (01)".
A falência incide tanto
sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a
recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial
conforme a lei.
A Lei 11.101/05 se aplica
apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária (empresário
Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da falência
aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os
profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza simples,
registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo
instituto da insolvência civil.
Para que a falência possa
ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária,
preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dispõe o art. 100, LRF
que da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença
que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Gabarito da Banca e do Professor:
ERRADO
Dica: O objetivo da
falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores,
observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância
do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento
isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (2).
1. Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo
regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar.
2. Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa
(Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255
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Agravo.
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A resposta encontra seu fundamento na primeira parte do artigo 100 da lei 1110195
veja Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.