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Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
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Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Abraços
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Mais de 40 Procuradores, constituirá Órgão Especial!
Errado.
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Nos moldes da Lei n. 8.625/1993, o Colégio de Procuradores que possuir número superior a 50 (cinquenta) Procuradores de Justiça, poderá constituir Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará. Resposta: Errado.
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Caiu questão muito semelhante no MP/MT.
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Gabarito : Errado .
Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Bons Estudos !!!!
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Acho essa questão duvidosa...pois se o Colégio de Procuradores possui 50 membros (ou seja ele possui mais de 40) entendo que poderia sim constituir Órgão Especial.
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QUARENTA.
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A depender da banca, a questão estaria CORRETA. A lei diz número superior a 40, a questão diz 50. Oras, se é superior a 50, é lógico que poderá constituir OE. Porém, no caso da banca em questão, de acordo com a leia fria, seca e morta da lei, a questão está errada.
Então cuidado!