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Tchê, acredito que a vitalicidade ou não é que trouxe erro, salvo engano
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Abraços
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Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.
Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.
A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições impedem que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade?
NÃO. Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
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Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.
Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.
Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.
Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?
SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.
STJ. 1ª Turma. REsp 1191613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).
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Errado.
Fundamento: Artigo 38.
Membro vitalício perdera somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado nos seguintes casos:
1) Advocacia
2) Crime incompatível com o exercício do cargo
3) Abandono de cargo por prazo superior a trinta dias.
Obervação: A ação civil para decretação de perda do cargo será proposta pelo PGJ perante TJ local após autorizada pelo Colégio de Procuradores.
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De acordo com a Lei n. 8.625/1993, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, pela prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado, pelo exercício da advocacia e por abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos. Resposta: Errado.
O membro vitalício... Que maldade examinador...
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Cadê o erro??
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VITALICIO MALDITOOOOO !!!
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Sacanagem!
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Questão simples. A questão esta equivocada, logo no início, quado usa o adverbio de exclusão SOMENTE.
* O PGJ (CHEFE DO MP ESTADUAL) poderá perder o cargo por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores que encaminhará a proposta para poder legislativo para votação de 2/3 dos respectivos membros da casa legislativa.
|* Corregedor-Geral do Ministério Público será destituído ,com voto de dois terços dos membros do colégio de procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
Há casos em que membros do MP poderão perder seus cargos por votação da casa legislativa.
E no caso os membros do MP que SÃO ESTÁVEIS é que necessitam de sentença judicial transitada em Julgado para que percam respectivo cargo.
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Questão simples. A questão esta equivocada, logo no início, quado usa o adverbio de exclusão SOMENTE.
* O PGJ (CHEFE DO MP ESTADUAL) poderá perder o cargo por iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores que encaminhará a proposta para poder legislativo para votação de 2/3 dos respectivos membros da casa legislativa.
|* Corregedor-Geral do Ministério Público será destituído ,com voto de dois terços dos membros do colégio de procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
Há casos em que membros do MP poderão perder seus cargos por votação da casa legislativa.
E no caso os membros do MP que SÃO ESTÁVEIS é que necessitam de sentença judicial transitada em Julgado para que percam respectivo cargo.
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O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Faltou na questão descrever o membro como vitalício, ou seja, aquele que aos 2 anos probatórios adquire a garantia de vitaliciedade.
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Que maldade... ¬¬'
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Art. 38, § 1º, Lei 8.625/93.
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entendo que o erro não é o somente, mas sim o vitalício, já que o enunciado diz "De acordo com a Lei n. 8.625/1993".
péssima questão.
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É POR ESSAS E OUTRAS QUE NÓS CONCURSEIROS FICAMOS DOENTES DA CABEÇA, PARA BOM ENTENDEDOR MEIA PALAVRA BASTA...TENSO...ERREI...RS!
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ERRADA!
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de PERDA do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
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CAPÍTULO VI Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
§ 2º A ação civil para a decretação da PERDA do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
CASO PRÁTICO DE JURISPRUDÊNCIA STJ
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CASO PRÁTICO DE JURISPRUDÊNCIA STJ
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI N. 8.625/93). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
IV - A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.8.625/93), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa.
V - O Recorrido, em face de quem foi ajuizada ação civil de perda do cargo, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.625/93, é Promotor de Justiça dos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo, portanto, o tribunal de origem o juízo competente para processar e julgar, originariamente, tal feito. VI - Recurso especial provido. (REsp 1627076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=PROMOTOR+DE+JUSTI%C7A+PERDA+DO+CARGO+TRIBUNAL+DE+JUSTI%C7A+DO+ESTADO+DE&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
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TENDO EM VISTA O ALERDA DE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ACP DE IMPROBIDADE (esta tbm poderá importar em perda do cargo)
REsp 1298092 / SP
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR O CONJUNTO FÁTICO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE BENEFICIOU DO ATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
(...) II - Ato de improbidade consistente na solicitação pelo promotor de justiça de inquérito policial, extraoficialmente, no qual se apurava a prática de crime ambiental, tendo sido tais autos localizados após cinco anos em sua gaveta, em correição extraordinária. Demonstração de vínculo de amizade entre os réus. Ato que ocasionou a prescrição da pretensão punitiva do crime investigado. III - Insuficiência de argumentos para afastar a delimitação fática fixada pelo Tribunal de origem. IV - Razoabilidade na aplicação da sanção de perda do cargo público, tendo em vista a gravidade do ato e sua incompatibilidade com a função pública exercida. V - Possibilidade de aplicação da sanção, porquanto a demissão ou a perda do cargo de promotor de justiça por ato de improbidade administrativa pode decorrer do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, como também pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Precedente da 1ª Turma do STJ. VI - O Tribunal de origem consignou que a responsabilização do corréu decorreria do art. 3º, da Lei n. 8.429/92, por ter se beneficiado da ocultação dos autos de inquérito policial, diante da prescrição da pretensão punitiva. Revisão da matéria fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII - Recurso do Parquet estadual que merece provimento, diante da sedimentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a dosimetria das sanções em matéria de improbidade pode ser revista, excepcionalmente, quando demonstrada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VIII - A gravidade da conduta permite, além da aplicação de perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos dos corréus pelo prazo de três anos. IX - Recursos especiais de P.J.C.K. e G.N. improvidos e recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo provido. (REsp 1298092/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 15/09/2016)
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LONMP:
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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...CURIOSAMENTE A QUESTÃO CONSIDERA UMA PESSOA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (T<2ANOS) COMO 'MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO".
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O que está errado mesmo????
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Art. 38. ...
§ 1o O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
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RESOLUÇÃO:
A alternativa está incorreta, pois, de acordo com o art. 38, § 1º, da Lei n° 8.625/93, o membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
1 - Prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado.
2 - Exercício da advocacia.
3 - Abandono do cargo por prazo superior a 30 dias corridos.
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Art. 38. ...
§ 1o O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
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Chega ser ridículo a competência da banca!