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ID
302818
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito Municipal de Ponte Nova recebeu, em virtude de convênio firmado com o Estado de Minas Gerais, uma verba de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para construção de uma ponte na zona rural. Depositado o valor em conta bancária da Prefeitura, não individualizada, o Prefeito decidiu que atenderia melhor o interesse público se construísse um posto de saúde no Bairro de Fátima cuja comunidade necessitava extremamente desse atendimento. Instado à prestação de contas, não o fez. Mas foi, pelo fato, denunciado por um Vereador ao Ministério Público, que propôs, na Comarca, uma ação civil pública em que pedia a condenação do Prefeito à reposição do valor recebido e, segundo o MP, desviado. Sendo o Juiz, você:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa é a D. Fundamento legal: inc. VI, art. 11 da lei 8.429/92.
  • O Prefeito do caso em tela incidiu no Art. 11 da lei 8.429/92, isto é, cometeu ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração, aplicando verba em local diverso do que era originalmente destinado. Não houve, no caso, enriquecimento ilícito do prefeito e sim um desvio de verbas para outras finalidades. A meu ver, incidiu no inciso I do artigo, praticando ato diverso daquele previsto na regra de competência.
  • A questão afirmar que "...o prefeito Instado à prestação de contas, não o fez." Este é, portanto, o ato de improbidade passível de condenação.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    ...
     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
  • O fato é que o prefeito incorreu no inciso I do artigo 11 da Lei, ficando sujeito, portanto, às sanções previstas no inciso III do artigo 12. Porém, o parágrafo único diz:
    Na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Essa discricionariedade diante do fato concreto é o que dá ao Juiz a possibilidade de imputar ou não as penalidades conforme o previsto!
  • Letra D

    Isso porque, as penas do art. 12 podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Em todo caso, o juiz pautará a decisão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o parágrafo único diz que deverá ser considerado a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
    (...)
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010)

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • A incidência se dá, como o Hermes bem colocou, no inciso VI, pois o prefeito deixou de prestar contas quando devia fazê-lo. Não tem nada a ver com o inciso I, regra de competência. Ele utilizou a verba em outra obra, atendendo ao interesse público. O dinheiro concedido não dizia respeito a competências do prefeito. Já vi tanto comentário excelente com nota ruim, e tanto comentário ruim com nota boa ou, no caso dessa questão, regular. Não dá pra entender!!
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de:
    1 - HONESTIDADE,
    2 - IMPARCIALIDADE,
    3 - LEGALIDADE, e
    4 - LEALDADE
    Às instituições, e notadamente:
    VI - DEIXAR de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

    GABARITO -> [E]

  • Isso é casuísmo... Nula

    Depende da gravidade da conduta concreta e da personalidade do agente (cumulativamente ou não)

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

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    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.