Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O CTN quis a interpretação literal, nesses casos acima, em razão de se perfazerem exceções. Isso porque a regra é o lançamento e a cobrança do crédito tributário constituído, além de se exigir o cumprimento das obrigações acessórias.
Na suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), o crédito tributário deixa de ser exigível por determinado período, não podendo o Fisco cobrar do contribuinte ou responsável. Nos casos de exclusão do crédito, há duas hipóteses (art. 175, CTN): isenção (dispensa legal do pagamento, na qual o tributo não será exigido); e anistia (a penalidade não será aplicada).
E, por fim, o caso de dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (aquelas que não possuem conteúdo pecuniário), em que estas deixam de ser exigidas.
art. 1º , da Lei nº 8.989 /95
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);