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ID
3028528
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Jardim do Seridó - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) são modalidades de serviços que englobam as redes de assistência ao idoso. De acordo a legislação pertinente, as ILPIs seriam destinados apenas àqueles idosos dependentes e sem vínculos familiares (Brasil, 1994). No entanto, na atualidade, o que é possível observar é que as famílias depositam nessas instituições a responsabilidade maior de cuidado de seus parentes. Nesse contexto e de acordo com o artigo 4°, da Lei Nº 8.842/94, que regulamenta a Política Nacional do Idoso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    → de acordo com a lei 8842/94, que trata da Política Nacional do Idoso:

    Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso: III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Acerca da modalidade asilar está prevista no Decreto n. 9.921 de 18 de julho de 2019, que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a temática da pessoa idosa. Nela são definidas também as modalidades NÃO asilares, a saber: centro de convivência, centro de cuidados diurno (hospital-dia e centro-dia), casa-lar, oficina abrigada de trabalho, atendimento domiciliar e outras formas de atendimento. Ademais, define ainda os tipos de envelhecimento, bem como regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

  • O examinador misturou a lei 8842/94 com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e o Decreto 9.921/19.

     A - é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de igualdade. (INCORRETA)

     Lei 10.741/03 - Art. 9 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

    B - prioriza o atendimento ao idoso através da própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto aos que não possuam, ou careçam de condições de manutenção de sua própria sobrevivência. (CORRETA)

    Lei 8842/94 - Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

    III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

          

    C - nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma desta lei. (INCORRETA)

     Lei 10.741/03 - Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    D - a modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência, de modo a satisfazer suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.(INCORRETA)

    Decreto 9.921/19 - Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.

         

  • PNI - ART. 4 - DIRETRIZES - III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

  • Gab. B

    O artigo 4°, da Lei Nº 8.842/94 TRATA Das Diretrizes..

    Artigo 4º - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

    I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

    II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

    III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

    IV - descentralização político-administrativa;

    V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

    VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

    VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

    VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

    IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.