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GABARITO: LETRA B
→ de acordo com a lei 8842/94, que trata da Política Nacional do Idoso:
→ Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso: III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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Acerca da modalidade asilar está prevista no Decreto n. 9.921 de 18 de julho de 2019, que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a temática da pessoa idosa. Nela são definidas também as modalidades NÃO asilares, a saber: centro de convivência, centro de cuidados diurno (hospital-dia e centro-dia), casa-lar, oficina abrigada de trabalho, atendimento domiciliar e outras formas de atendimento. Ademais, define ainda os tipos de envelhecimento, bem como regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
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O examinador misturou a lei 8842/94 com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e o Decreto 9.921/19.
A - é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de igualdade. (INCORRETA)
Lei 10.741/03 - Art. 9 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
B - prioriza o atendimento ao idoso através da própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto aos que não possuam, ou careçam de condições de manutenção de sua própria sobrevivência. (CORRETA)
Lei 8842/94 - Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
C - nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma desta lei. (INCORRETA)
Lei 10.741/03 - Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
D - a modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência, de modo a satisfazer suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.(INCORRETA)
Decreto 9.921/19 - Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.
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PNI - ART. 4 - DIRETRIZES - III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
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Gab. B
O artigo 4°, da Lei Nº 8.842/94 TRATA Das Diretrizes..
Artigo 4º - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.