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ID
302884
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, da mesma praça de pagamento, endossado, contendo anexo grampeado, com aviso “bom para após 30 dias da data da emissão”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Apesar de a jurisprudência defender o acordo feito entre emitente e favorecido no cheque "pós-datado", reconhecendo a possibilidade de responsabilização civil do favorecido pelo descumprimento do acordo de pós-datação do cheque, acredito que neste caso o que permite sua apresentação imediata é o fato de a pós-datação não constar no próprio título, ou seja, estar grampeada em anexo. Se esse anexo se perder, como o possuidor de boa-fé poderia saber da pós-datação? E mais, o cheque é apresentado de forma individual, o banco sacado certamente desconsideraria qualquer anexo, que obviamente não faz parte do título...
    A pós-datação é feita, e nesse caso é de observação obrigatória (novamente, segundo a jurisprudência, pois isso inexiste na lei), quando inserida na própria cártula, por extenso.
    Assim, é possível apresentação imediata desse cheque com pós-datação em anexo.
    Para finalizar, a prescrição do cheque pós-datado, ainda que ainda haja controvérsias na jurisprudência, segundo minha pesquisa, é contada a partir de 30 dias (que é o prazo de apresentação) da data "bom para" (e portanto, não da data de sua emissão, segundo diz a lei), conforme esse julgamento do STJ:
    "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO. O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança. Recurso não conhecido. (REsp 620.218/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 376)".
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Complementando os comentários abaixo, devemos nos lembrar da Súmula 370 do STJ

    "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral"

    CHEQUE PÓS-DATADO - A pós-datação não faz o título cambial perder sua natureza, por ser entendida como AMPLIAÇÃO da tada de apresentação, afinal, cheque é ordem de pagamento à vista e poderá ser apresentado a qualquer tempo.

    O "BOM PARA" é considerado como não escrito. Sendo assim, mesmo o cheque estando pós-daado, se o credor apresentá-lo no caixa do banco ele será pago.

    Letra B

  • o cheque é sempre à vista, inobstante tenham o emitente e o tomador combinado que o cheque seja "pré-datado". A letra de câmbio pode ser tanto à vista quanto a prazo. Cheque à vista e letra vista ou prazo.

    Abraços

  • stj, Resp, relator luis felipe salomão: o ministro concluiu q não há necessidade de menção ao neg. jur. que gerou a dívida, ou seja, independe de sua origem!

    fonte jusbrasil!