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ID
302887
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma nota promissória emitida em branco por sociedade empresária, em garantia de aporte de crédito bancário de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em sua conta corrente, destinado a capital de giro, em cujo contrato se estipularam juros remuneratórios de 3% ao mês, correção monetária pela TR, e para o período da mora os mesmos juros remuneratórios acrescidos de multa de l0% e juros moratórios de 2% ao mês:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    É possível executar essa nota promissória sim.
    Quanto à matéria, encontra-se consolidado o entendimento, inclusive sumulado pelo STF: "Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissão ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou protesto." Contudo, apesar de ser possível que a nota promissória seja emitida em branco, presumindo-se a boa-fé do credor, pode o devedor desconstituir o valor expresso na cártula, comprovando o excesso cobrado na mesma, incumbindo-lhe, assim, o ônus probatório, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, por força do disposto no artigo 333, II do Código de Processo Civil.
    Prevendo o contrato todas as condições do negócio, a nota promissória em branco requer o mero ato de preenchimento, isso é aceito no direito, mas, havendo abuso pelo credor, os valores podem ser discutidos.
    Segue jurisprudência do próprio TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0363.02.009277-3/002 - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - POSSIBILDIADE - VALOR EXCEDENTE - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO - DECOTE DO EXCESSO. Não há óbice para a emissão da nota promissória em branco, com posterior preenchimento, por se tratar de título autônomo, contendo todas as suas características. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a nota promissória fora preenchida em valor excedente, devendo ser decotada quantia cobrada a maior quando o mesmo se desincumbir de seu ônus probandi, restando elidida a boa-fé presumida do credor. V.v.: Restando evidenciado que a nota promissória está vinculada a contrato de abertura de crédito, que não instrui o processo de execução, ocorre ausência de abstração e autonomia do título, tornando-o inapto a embasar o procedimento executivo por evidenciada.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

        O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.



    STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001

    Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória

        O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.



  • Como fica a Súmula 258 do STJ, segundo a qual "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou"?


    Na verdade, a questão não trata de contrato de abertura de crédito, por isso não se aplica a súmula 258. Veja-se o julgado abaixo:
    AgRg no REsp 702884 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0162972-9
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    26/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/05/2011
    Ementa
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
    RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRARIAM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
    REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE
    REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 258/STJ.
    1. Alegações que contrariam as premissas firmadas no acórdão
    recorrido não ensejam recurso especial, pois não cumpre ao Superior
    Tribunal de Justiça a desconstituição do suporte fático delineado no
    tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ.
    2. As notas promissórias, ainda que desacompanhadas do contrato
    subjacente, prestam-se como títulos hábeis a ensejar execução.
    3. O fato de ser a dívida eventualmente acrescida de encargos, ou
    diminuída de amortizações, cujo valor final é suscetível de ser
    demonstrado mediante operação aritmética, não torna ilíquido o
    débito representado pela nota promissória.
    4. O Contrato de Repasse de Empréstimo Externo não se equipara ao
    contrato de abertura de crédito, porque neste último a instituição
    financeira coloca à disposição do cliente, um certo numerário,
    conferindo-lhe a faculdade de fazer ou não o uso da quantia, de
    acordo com suas necessidades, enquanto naquele, o valores pactuados,
    tomados de instituição financeira estrangeira por intermédio de
    banco nacional, são efetivamente entregues ao cliente, que o saldará
    com os juros e encargos contratados previamente. Inaplicável ao
    caso, portanto, a Súmula 258/STJ.
    5. Agravo regimental desprovido.
  • Contrato de capital de giro é distinto  de contrato de abertura de crédito em conta corrente, logo, ostenta força executiva!

    Bons estudos!
  • O contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (S. 233, STJ). Se estiver acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para ação monitória.

    Abraços

  • Data vênia, na letra A não houve contrato de abertura de crédito, mas contrato de mútuo, tendo o título servido de garantia. Acredito, salvo engano, que seja isso.