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ID
302896
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No processo de falência de uma microempresa, decretada em 20.02.05, a falida pode:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei (improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial)  e limitar-se á às seguintes condições:
    I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
    III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
    30 dias está dentro do referido prazo.
     
  • Bem, só para deixar mais claros os comentários acima.
    A questão trata de um processo de falência que está sobre a égide do decreto-lei 7661/45 já que a lei 11.101/05 só entraria em vigência em 9 de junho de 2005.
    No entanto, o segundo comentário, há vedação expressa para se conceder a concordada suspensiva nesse caso (art. 192, §1º da 11.101/05). Dessa forma, a julgar pelo gabarito e pela lógica, realmente deveria poder caber a recuperação judicial, e ai temos o primeiro comentário com a letra legal referente.

  • A lei considera microempresa aquela que apresentafaturamento (receita bruta) anual inferior a R$360.000,00 eHENRIQUE SUBIempresa de pequeno porte aquela cujo faturamento anualinferior a R$3.600.000,00.

    Abraços

  • Esse artigo sofreu algumas modificações

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:


    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;


    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.