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LEI 8.195/91
Art. 1° Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
RESPOSTA: D
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Resolução 1.071/15. CONFEA
Art. 2° O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:
I – presidente;
II – representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição; e
III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição.
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Resolução 1071.
Art. 2º O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:
I – presidente;
II – representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição; e
III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição.
Parágrafo único. O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.
GAB: E
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fiquei com dúvida nessa questão