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ID
3031234
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O prazo para concessão de visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para a execução de obras ou prestação de serviços, não será superior a:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade:

    I - execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias

  • Resolução 336.

    Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

    § 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.

    § 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

    ATÉ 180: VISTO

    +180: NOVO REGISTRO

    GAB: A

  • Resposta: A.

    RES. CONFEA 413/1997:

    Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade:

    I - execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: não superior a 180 dias;

    II - participação em licitações. Prazo: até a validade da certidão de registro.

    Art. 7º - O prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias referido no item I do Art. 1º é improrrogável.

    RES. CONFEA 336/1989:

    Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

    § 1º - ...........................

    § 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.