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Latrocínio consumação acompanha a morte
Houve morte, consumou
Não houve morte, não consumou
Abraços
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Gabarito: E
a) Correta. A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.
É o que se depreende do art. 157, §2º-A, II do Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
b) Correta. A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime.
É o que dispõe o art. 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
c) Correta. Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima.
É o que dispõe a súmula 610 do STF:
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
d) Correta. A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.
É o que dispõe o art. 24-A da Lei 11.340 (Violência Doméstica).
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
e) Incorreta. O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo.
A lesão corporal grave pode advir de dolo ou culpa. Conforme leciona Rogério Greco (Código Penal Comentado, 12ª Ed., Editora Impetus):
"(...) segundo a posição majoritária da doutrina, o §3º cuida de um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderá ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa".
Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!
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A respeito da alternativa "E", os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso. O crime será hediondo mesmo que a morte advenha de culpa (muitos consideram desproporcional essa conduta).
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olhando a letra c, acho que caberia recurso, pois a redação não ficou clara e devido a falta de objetividade restou a possibilidade de ocorrer um homicídio(onde o agente só queria ceifar a vida da vítima e não levaria os bens) e portanto não seria latrocínio.
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Gabarito, E
A - Correta - Atenção, porque no roubo, é causa de aumento de pena, no furto é qualificadora.
B - Correta - É o que está previsto no Artigo 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
C - Correta - STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
D - Correta - É o que dispõe o art. 24-A da Lei 11.340 (Violência Doméstica).
Art. 24-A (...) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
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GABARITO E
Com relação à alternativa de letra "A", faço um macete para não perder as questões de furto e roubo.
O furto só majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).
O roubo só qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).
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Resposta: Item e);o §3º I e II do Art. 157 podem ser praticados a título de Dolo ou de culpa. Ou seja: O Roubo é sempre praticado dolosamente. Mas A lesão corporal grave ou o homicídio ( latrocínio), que o sucedem podem ser cometidos nas modalidades culposa ou dolosa.
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# Pega Obizú
subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO
subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO
subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO
subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO
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Código Penal. Roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
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No crime de furto, o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é figura qualificada, já no roubo, causa de aumento de pena:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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Gabarito E
Art 157 CP
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Segundo doutrina majoritária, a conduta pode ser dolosa ou culposa.)
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►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)
►CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
►CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
►ROUBO QUALIFICADO
A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.
B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.
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O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. O roubo qualificado não é, necessariamente, preterdoloso, uma vez que pode ocorrer: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte com culpa, ou, ainda, roubo doloso + lesão corporal ou morte com dolo. Sendo assim, conclui-se que nem todo crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave é preterdoloso, pois a lesão corpora grave pode ser dolosa, verificando-se o dolo no consequente.
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A) A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo. CORRETA
Causas de aumento de pena:
- de 1/3 (um terço) até 1/2:
- há o concurso de 2 ou + pessoas
- a vítima está em serviço de transporte de valores (devendo-se incluir bens que tenham expressão econômica. Ex: joias; o sujeito passivo não pode ser o proprietário dos valores transportados) + agente CONHECER tal circunstância (incompatível com dolo eventual)
- subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (veículo tem que ser transportado em seu todo, não incide sobre peças)
- o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (o agente mantém a vítima em seu poder para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga)
- a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
de 2/3 (dois terços:
- a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
- há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
B) A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime. CORRETA
Lei dos crimes ambientais - Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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C) Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima. CORRETA Súmula 610 STF
Morte Consumada + Subtração Consumada = Latrocínio consumado
Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado
Morte consumada + Subtração tentada = Latrocínio consumado
Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado
D) A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil. CORRETA
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
E -O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo. INCORRETA
O roubo qualificado pode ser um crime preterdoloso, mas não é, necessariamente um crime preterdoloso, pois a morte ou lesão corporal também pode ser dolosa.
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Atenção para o comando da questão: requer a alternativa errada. Sendo assim, identifiquemos o fundamento das corretas e compreendamos as razões da incorreta.
a) Correto. É a disposição literal do art. 157, §2º-A, II do CP.
Observe que essa mesma situação narrada altera a depender se cuida de roubo ou furto.
No roubo, será causa de aumento; no furto, qualificadora.
b) Correto. É a disposição literal do art. 42 da Lei 9.605/98.
c) Correto. É a disposição literal da Súmula 610 do STF.
Quando a morte se consuma, também consuma o latrocínio. Se a morte for tentada, será igualmente tentado o latrocínio. Sua consumação ou não segue a sorte da morte.
d) Correto. É a disposição literal do art. 24-A, §1º da Lei 11.340/06.
Lembre que:
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher [na recente prova do TJ/MA-19 apareceu o exemplo de sograXnora].
Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familia (INFO 574 do STJ)
[fora exigido no TJ/PR-19)
e) INCORRETO. Logo responde ao comando da questão.
Não necessariamente a lesão corporal grave decorrerá de preterdolo. Pode vir do dolo ou da culpa.
Lembrete: crime preterdoloso significa dolo no antecedente + culpa no consequente.
O roubo sempre será doloso, mas a lesão - ou homicídio, no caso de latrocínio - pode ser culposa ou dolosa.
Resposta: item E.
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►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)
►CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
►CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
►ROUBO QUALIFICADO
A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.
B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.
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O latrocínio se preocupa com a vida da vitima. Ou seja, morreu: consumado; não morreu: tentado.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.
- De acordo com o inciso II, do parágrafo 2°-A, do art. 157, do CP, a pena do crime de roubo aumenta-se de 2/3 se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Portanto, é causa de aumento ou majorante expressa do crime de roubo. Cumpre o alerta: De acordo com o parágrafo 4°-A, do art. 155, do CP, o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum não é causa de aumento ou majorante, mas qualificadora do crime de furto, pois altera os patamares mínimo e máximo da pena cominada, que passa a ser de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime (tipificado no art. 42, da Lei 9.605/1998).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima (Súmula 610, do STF e Tese 14, da Edição 51, do Jurisprudênciaem Teses, do STJ).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil (caput e parágrafo 1°, do art. 24-A, da Lei 11.340/2006).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018, pode se verificar a título de preterdolo.
- De acordo com o REsp 1.630.153/2017 e com a doutrina amplamente majoritária, o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, bem como o crime de latrocínio (quando resulta a morte) são crimes qualificados pelo resultado que poderá ser imputado ao agente a título de culpa (preterdolo) ou dolo.
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Preterdolo: quando o resultado da ação é mais grave que a pretendida pelo agente (age em culpa).
A questão diz que, "só pode se verificar a título de preterdolo". Mas não, também pode ser verificado o dolo.
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Letra e) ERRADA. Não necessariamente a lesão corporal grave decorrerá de preterdolo. Pode vir do dolo ou da culpa.
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Gabarito: Letra E!!
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Dolo ou culpa
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Acho que essa questao esta desatualizada. Alguem me corrija por favor. Hoje o roubo via explosivo é qualificado (justamente por conta das explosoes de caixas 24h colocaram essa qualificadora) e nao mera circunstancia de aumento de pena
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Fábio, a questão está correta.
Art. 157, § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
É crime majorado/ circunstanciado, e não qualificado, pois as hipóteses de qualificadoras estão previstas apenas no § 3º do art. 157.
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Gabarito: Letra E!
O furto só majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).
O roubo só qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).
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O crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
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GABARITO E
Com relação à alternativa de letra "A", faço um macete para não perder as questões de furto e roubo.
O furto só majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).
O roubo só qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).
copiado
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Apenas a título de conhecimento, o art. 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
é crime FORMAL. Portanto, o mero fato de transportar balões já configura o delito.
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STF (RTJ 98/636) aduz:" o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.
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Gab: E
BIZU 1:
1/3 até metade: Arma BRANCA
2/3 c violencia: Arma de Fogo PERMITIDO
Dobro: emprego de arma de fogo RESTRITO/PROIBIDO
BIZU 2: Branca con valor explode refém trans
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (REFÉM)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Apenas um adendo:
No roubo:
se for MEDIANTE O USO DE EXPLOSIVO: 2/3
se o roubo for DE EXPLOSIVOS (acessórios) : 1/3 até 1/2
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E - Não cabe apenas no preterdolo.
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gab E
O uso da violencia no roubo pode caracterizar-se doloso, normalmente.
§ 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
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ATUALIZANDO.....
>> ESQUEMINHA ELUCIDATIVO ROUBO 157
►CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente CONHECE tal circunstância.
C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
F) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
►CAUSAS DE AUMENTO: 2X (EM DOBRO)
A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
►ROUBO QUALIFICADO
A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.
B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.
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O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo. ERRADO
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A título de complementação:
O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies:
a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e
b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio.
Em ambos os casos, o roubo qualificado, pela lesão corporal grave ou pela morte (latrocínio), estará consumado. O roubo qualificado, portanto, é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).
Fonte: DP - Parte Especial - Cleber Masson
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O tema foi objeto de calorosas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, e encontra-se atualmente pacificado, tratando-se, na visão das Cortes Maiores, de um caso de concurso material de crimes, apto a atrair, portanto, a regra insculpida no art. 69 do CP.
No STF:
(...) Roubo e extorsão qualificados. Artigos 157, § 2º, I, II e V; e 158, § 1º, do Código Penal. Concurso formal. Reconhecimento pretendido. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a fornecer a senha de cartão bancário. Manutenção do ofendido, por várias horas, em poder dos agentes. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP). 2. Ordem de habeas corpus denegada (STF, HC nº 121.395/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.10.2014 – grifos nossos).
No STJ:
(...) A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente (STJ, AgRg no AREsp. nº 323.029/DF, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01.09.2016).
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A. A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.
CORRETA. O aumento de pena está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, CP. O emprego de explosivo somente figura como qualificadora no crime furto (art. 155, parágrafo 4º, CP).
B. A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime.
CORRETA. A conduta está fidedignamente tipificada no artigo art. 42, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
C. Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima.
CORRETA. É o entendimento do STF na súmula 610. (Apesar de sumulado, o entendimento é questionado pela doutrina.)
D. A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.
CORRETA. É o que se extrai do artigo 24-A, caput e parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)
E. O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo.
INCORRETA. O crime de roubo qualificado pelo resultado admite como elemento subjetivo dolo, culpa e preterdolo, embora seja tal entendimento criticado por parte da doutrina.
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Julgado importante sobre o crime de roubo que resulta lesão grave:
- Roubo: reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial complementar e aplicabilidade das majorantes somente aos roubos próprios e impróprios.
A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar (Exemplo: prova testemunhal e exame de corpo de delito da vítima). Ademais, as majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado".
STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2021.
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Equação para verificar se houve roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte)
Subtração dolosa* + violência dolosa + resultado doloso ou culposo
A violência deve ser dolosa ainda que o resultado morte seja culposo!!!
*Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Observações:
→ Lesão corporal leve: roubo simples, a lesão leve vai ser absorvida pelo crime de roubo.
→ Nexo causal entre roubo e a morte: matar para roubar ou roubar e matar.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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Nova qualificadora e suas causas de aumento:
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Com essa nova qualificadora e causa de aumento, atualmente é possível um crime de furto chegar a uma pena de 16 anos (pena de 08 anos + aumento no dobro).