SóProvas


ID
3031396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ, em relação à prova, é correto afirmar que, no crime de

Alternativas
Comentários
  • a) embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor não admite prova testemunhal.

    Errada. Com a superveniência da Lei n. 12.760/2012, o exame de alcoolemia deixou de ser imprescindível à comprovação da embriaguez, podendo esta ser atestada por prova testemunhal, quando, por exemplo, houver sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 306, §1º, II, do CTB).

     

    b) tráfico de drogas, é necessário prova de que a venda vise aos frequentadores do estabelecimento de ensino, para o reconhecimento da respectiva majorante.

    Errada. “A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.03.2018)

     

    c) Furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem, não admite prova testemunhal.

    Errada. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal” (STJ. 6ª Turma. HC 188.718/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.02.2012).

     

    d) receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à devesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    Correta.Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova” (STJ. 5º Turma. AgRg no AREsp 1.244.089/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2018). Esse é o entendimento já pacificado do STJ, mas há doutrina minoritária a afirmar que, nesses casos, haveria uma verdadeira inversão de ônus da prova em detrimento do réu, não sendo admitida, portanto, dentro de um sistema acusatório.

     

    e) roubo, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    Errada. Há entendimento firme do STJ no sentido de que, não havendo perícia da arma de fogo, é possível o reconhecimento da majorante respectiva quando existirem outros elementos de prova (como testemunhas, e.g.) suficientes a demonstrar o seu emprego (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 743.161/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas).

  • """"13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    É equivocada, portanto, a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. 

    ?não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu?. De outra parte, também não prosperou o entendimento de Bentham, para quem o ônus da prova é sempre do réu, na medida em que há uma presunção de sinceridade militando em favor do autor, não se admitindo que alguém deduza uma acusação injusta e que não venha calcada no mínimo de prova.

    Em verdade ? repita-se ? a prova do fato cabe a quem alega. Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).

    Seguindo essa orientação, o STJ estabeleceu a tese de que a apreensão do bem em poder do agente impõe a ele a responsabilidade de comprovar a alegação de que sua conduta não foi criminosa. Se, por exemplo, alguém é surpreendido conduzindo um veículo roubado e alega tê-lo adquirido legalmente em um estabelecimento comercial, não é o Ministério Público quem tem de provar o contrário, mas é o próprio agente quem deve apresentar provas da licitude do negócio. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de fazer cumprir a determinação legal de que a prova da alegação incumbe a quem a faz:""""""

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    d) receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    CORRETO. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. Vide julgado colacionado abaixo.

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

     

    c) furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem os vestígios, não admite prova testemunhal.

    ERRADA. Admite, SIM, enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 105, item 05: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

     

    e) roubo, é imprescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    ERRADA. NÃO é imprescindível, segundo enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 111, item 12: É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

     

  • Creio que daria para acertar lembrando da Teoria indiciária da tipicidade ou fase da ratio cognoscendi idealizada por Max Enerst Mayer. Estabelece essa teoria que o fato típico presume-se ilícito, vale dizer, a tipicidade passa a ser vista como um indicio de ilicitude. Essa teoria tem o efeito prático de inverter o ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude.

  • Alternativa "C"

    Rompimento de obstáculo não é causa aumentativa no crime de Furto mas sim uma qualificadora!

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    (...)

  • GABARITO: D  "receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem".

     

    STJ : "A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova".

    (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

  • O gabarito e o STJ mataram o estado de inocência.
  • Excelente questão!

    Um mix de conhecimento...

    Segue o baile.

  • No furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, na falta de vestígios para prova pericial, caberá até mesmo CONFISSÃO do acusado.

    Fonte: legislação destacada

  • roubo, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

  • A - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.114 - Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    B - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.123 - A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    C - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.105 - A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    D - CORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. 87 - No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    E - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. 51 - É prescindível (não precisa) a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • Que questão show! Simples, direta e aprofundada!

  • Para complementar a alternativa B:Os locais citados devem estar em pleno funcionamento e horários de grande circulação de pessoas para incidir na majorante da "LD".

  • É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art.157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • Acertei só por exclusão. A alternativa "D" contém uma assertiva que se encontra em vários julgados, mas foi retirada de seu contexto. Da forma como apresentada, está errada, de modo que não haveria nenhuma opção correta. O acusado tem o ônus de provar a origem lícita somente QUANDO o MP apresentar prova da origem ilícita. É isso que a jurisprudência consolidada de todos os Tribunais pátrios prescreve, porque é assim que acaba ocorrendo. A questão não disse isso, e não se pode presumir uma situação fática dessa natureza somente porque foi empregada a expressão "res furtivae".

    Exemplo típico: Abordagem em blitz, acusado flagrado em veículo com registro de roubo. Na ação penal, o MP junta os documentos do registro e ouve o proprietário vítima do roubo. Com isso, o MP se desincumbiu do ônus probatório provando a prática do crime. É SÓ AÍ QUE SURGE AO RÉU O ÔNUS PROBATÓRIO de comprovar a origem ilícita. Em regra, ele não tem ônus nenhum (e seria um absurdo que, em toda blitz, na ausência de identidade entre condutor e proprietário no CRLV, fosse o caso de presumir receptação).

  • receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - No crime de embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor admite prova testemunhal.

    - De acordo com o STJ, na Tese 10, da Edição 114, do Jurisprudência em Teses, com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306, da Lei 9.503/1997, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admitindo-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No crime de tráfico de drogas, não é necessário prova de que a venda vise aos frequentadores do estabelecimento de ensino, para o reconhecimento da respectiva majorante.

    • De acordo com o STJ, na Tese 05, da Edição 123, do Jurisprudência em Teses, a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No crime de furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem os vestígios, admite prova testemunhal.

    - De acordo com o STJ, na Tese 05, da Edição 105, do Jurisprudência em Teses, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do parágrafo 4°, do art. 155, do CP, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No crime de receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    - De acordo com o STJ, na Tese 13, da Edição 87, do Jurisprudência em Teses, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156, do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de roubo, não é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    - De acordo com o STJ, na Tese 06, da Edição 51, do Jurisprudência em Teses, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no inciso I, do parágrafo 2°-A, do art. 157, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • essa eu fui só pelo punitivismo,sucesso a todos!

  • Obs: não se trata de inversão do ônus da prova, já vi outras questões não aceitarem como correta essa afirmação.

  • sobre a alternativa "A", destaca-se a existência de presentes indicando que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas não é "tão objetiva" assim:

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2. A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3. Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1719792/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)"

    no Mesmo sentido, Dizer o Direito: "Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96bf57c6ff19504ff145e2a32991ea96>. Acesso em: 28/12/2019

  • OBS: Dispensa a apreensão da arma, segundo a doutrina pode até um arma de brinquedo ser causa de aumento se não for encontrada.

  • A letra D; se o MP imputa o crime a Fulano, deverá este comprovar sua inocência? Não, pois o ônus da prova recairá sobre aquele q fizer a alegação, mas quando a defesa assume a conduta, mas alegando circunstância q exclui o fato típico ou a ilicitude ou a culpabilidade, é ela q passa a ter o ônus da prova, pois foi ela q alegou circunstância q descaracteriza o crime. Se o MP me acusa de ter matado Fulano e eu disser: sim, mas foi em legítima defesa...eu acabei de assumir a conduta, q pela teoria da ratio cognescendi é considerada (relativamente) ilícita, e agora sou eu q devo comprovar a excludente de ilicitude.

  • Fiquei em dúvida entre C e D, o critério de desempate foi porque o rompimento de obstáculo não é causa de aumento, mas qualificadora. Apenas uma observação simples sobre um detalhe, não sei se foi proposital, mas trata de uma "confusão" bastante recorrente, não apenas em questões de concursos.

  • PONTOS IMPORTANTES ACERCA DO ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO:

    • Não haverá causa de aumento em caso de arma de brinquedo;

    • Desmuniciada: Para o STJ (2018) não é suficiente para configurar a majorante (CESPE JÁ DEU COMO CORRETA - Q960762). Para o STF incide a majorante (2013)

    • Arma com defeito: Depende: Instrumento absolutamente ineficaz: afasta a majorante; se for relativamente ineficaz: incide a majorante;

    • Não há necessidade de perícia para incidir majorante, podendo a prova ser obtida por outros meios, como o testemunhal, por exemplo. (ITEM E)

  • A questão cobrou os conhecimentos relativos a “provas” no processo penal de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    A – Errada. Com o advento da Lei n° 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser indispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos.(Tese – STJ, edição 114).

    B – Errada. “Para a configuração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o comércio ilícito de entorpecentes seja realizado nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo dispensável a comprovação de que a distribuição/venda de drogas visava atingir estudantes ou qualquer outro frequentador de tal instituição” (AgRG no Resp 1182732/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

    C – Errada. A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou exame indireto poderão lhe suprir a falta. (Teses – STJ, edição n° 105).

    D – Correta. O Superior Tribunal de Justiça entende que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

    E – Errada. É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2°-A, I do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova..(Tese – STJ, edição 111).

    Gabarito, letra D

  • Gabarito: D

    “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”

    (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

  • Q904472

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Responde a letra “a”, “c” e “e”.

  • O crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita.

    Fonte: TJDF (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu).