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ID
3031399
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova

Alternativas
Comentários
  • a) Obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.

    Errada. Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais” (STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    A questão, contudo, está pendente de apreciação pelo STF, que pautou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 959.620/RS para 06.11.2019.

     

    b) Obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos ou SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.

    Correta. “[...] a análise dos dados armazenados nas conversas de whatsapp, revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada [...]” (STJ. 5ª Turma. RHC 89.981/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2017).

     

    c) Obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará em retardamento da diligência.

    Errada. Art. 249, CPP: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) Resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.

    Errada. A alternativa aparentemente incorreu em equívoco quanto aos conceitos por ela abordados. Quando um dos interlocutores grava a conversa mantida com terceiros, se está diante de gravação ambiental, e não escuta ambiental, como previsto pela questão. Ainda segundo a doutrina, a escuta pressupõe a captação de dados por terceiros estranhos ao diálogo (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 749). De qualquer forma, a jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Apenas quanto à escuta ambiental há ressalva: como regra geral, se realizada em ambiente particular, será a prova considerada ilícita por violar a privacidade dos interlocutores.

     

    e) Decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância.

    Errada.A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (STF. Pleno. RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015).

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 111, item 7:

     

    É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

     

    Atenção:

     

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).

     

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

     

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • "Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância".

    Sobre a alternativa acima, importante pontuar análise feita pelo STJ de situação similar, mas que leva a uma conclusão diametralmente oposta.

    Se a polícia entra, de forma forçada, na casa da pessoa, afirmando que havia suspeita acerca da traficância no local, a referida conduta é legítima? Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que a mera suspeita não configura motivo idôneo para fins de violação do domicílio. Portanto, é preciso que existam fundadas razões sobre a suspeita de prática do crime de tráfico no local.

    A mera suspeita somente pode legitimar busca em veículos, por exemplo, mas não a entrada forçada em domicílio. Portanto, cuidado com os termos usados na questão.

    Bons papiros a todos.

  • Comentários rápidos:

    A) Um pequeno cuidado aqui , nobres!

    Resolução nº 8, do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) publicada em 9 de novembro no Diário Oficial da União:

    Fica proibida a revista íntima de líderes espirituais que vão prestar 

    assistência religiosa aos presos.

    Veja: CESPE - 2015 - DEPEN - Técnico de Enfermagem DF

    Representantes religiosos em visita a estabelecimento prisional devem ser submetidos a revista íntima em caso de fundada suspeita.

    ()certo (x) errado.

    C) Del. 3689/41, Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    D) Só será ilegal quando presente causa legal de sigilo. RE 630.944-AGR.

    Será legal também quando para excludente de ilicitude.

    E) “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Lembrar que:

    Na hipótese de aplicação da lei 11.343/06 na modalidade armazenar= flagrante permanente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    a) Obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.

    Errada. Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais” (STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    A questão, contudo, está pendente de apreciação pelo STF, que pautou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 959.620/RS para 06.11.2019.

     

    b) Obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos ou SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.

    Correta. “[...] a análise dos dados armazenados nas conversas de whatsapp, revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada [...]” (STJ. 5ª Turma. RHC 89.981/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2017).

     

    c) Obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará em retardamento da diligência.

    Errada. Art. 249, CPP: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) Resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.

    Errada. A alternativa aparentemente incorreu em equívoco quanto aos conceitos por ela abordados. Quando um dos interlocutores grava a conversa mantida com terceiros, se está diante de gravação ambiental, e não escuta ambiental, como previsto pela questão. Ainda segundo a doutrina, a escuta pressupõe a captação de dados por terceiros estranhos ao diálogo (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 749). De qualquer forma, a jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Apenas quanto à escuta ambiental há ressalva: como regra geral, se realizada em ambiente particular, será a prova considerada ilícita por violar a privacidade dos interlocutores.

  • decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância.

     “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (STF. Pleno. RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015).

    "Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância".

    Sobre a alternativa acima, importante pontuar análise feita pelo STJ de situação similar, mas que leva a uma conclusão diametralmente oposta.

    Se a polícia entra, de forma forçada, na casa da pessoa, afirmando que havia suspeita acerca da traficância no local, a referida conduta é legítima? Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que a mera suspeita não configura motivo idôneo para fins de violação do domicílio. Portanto, é preciso que existam fundadas razões sobre a suspeita de prática do crime de tráfico no local.

    A mera suspeita somente pode legitimar busca em veículos, por exemplo, mas não a entrada forçada em domicílio. Portanto, cuidado com os termos usados na questão.

  • Mais alguém acha que esse Lúcio Weber gosta de aparecer?

    A questão já têm comentários excelentes de outros colegas, mas esse cara sempre fala alguma coisa pra aparecer.

    Por isso o Qc tá ficando chato e o pessoal migrando para o Tec.

  • Me desculpe Alef, mas o Lucio Weber, sempre contribui sim para os comentários. Se ele tem esse nível de intelectualidade é pq estudou para tal. Já tentei migrar para o TEC, mas lá, as questões carecem de comentários. Aqui no qc, graças a pessoas como o Lúcio é que todas as questões são comentados. Valeu Lúcio.

  • vai p TEC alef e deixa de ser chato seu tiriça!

  • GABARITO: B

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Todas as provas ilícitas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    ART. 157° § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • Gente!

    Já tem comentários suficientes. E ainda tem pessoas que copiam e colam do outro.

    Desnecessário isso.

  • CUIDADO: Comunicação de dados x dados armazenados (STJ): I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.

    II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.

    Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.

    (RHC 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

  • GABARITO:B
     

     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.


    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).



    Prova Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia

     

    Antônio foi preso em flagrante sob a acusação da prática de tráfico de drogas. A polícia apreendeu seu telefone celular. O Delegado abriu o aplicativo Whatsapp no celular do suspeito e verificou que, nas conversas de Antônio, as mensagens comprovaram que ele realmente negociava drogas, e assumia a prática de outros crimes graves. As referidas mensagens foram transcritas pelo escrivão e juntadas ao inquérito policial, em forma de certidão. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de admissibilidade das provas no processo penal brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

     

     a) é necessário ordem judicial, tanto para a apreensão de telefone celular, como também para o acesso às mensagens de whatsapp.

     

     b) tendo em vista que é dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, também não é necessária autorização para o acesso as mensagens de whatsapp, visto que se trata de medida implícita à apreensão.

     

     c) é necessário somente requisição do Ministério Público para o acesso às mensagens de whatsapp.

     

     d) como se trata de procedimento preliminar investigatório, não é necessário a prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

     

     e) é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.
     

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A prova obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada lícita (REsp 1.696.487/2017).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial, viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada ilícita (STJ, Tese 07, Edição 111, Jurisprudência em Teses).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará retardamento da diligência, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada lícita.

    - De acordo com o art. 249, do CPP, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Portanto, não estando presente na diligência uma policial feminina, a busca pessoal em mulheres por policiais do sexo masculino não viola o direito à intimidade, podendo ser realizada desde que justificada e haja fundada suspeita.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada prova lícita.

    • De acordo com a doutrina, a gravação ambiental é aquela realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Já a escuta ambiental é aquela realizada por terceiros, clandestinamente, sem conhecimento dos interlocutores. Na alternativa o examinador confunde os dois conceitos. Porém, a doutrina majoritária tem considerado válida a prova obtida mediante ambas as formas. Esse também é o entendimento do STF, na QO, no RE 583.937/2009, segundo o qual a prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada prova lícita.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, ainda que desprovida do respectivo mandado, desde que haja fundadas razões de prática da traficância, é considerada lícita.

    - De acordo com o STF, no RE 603.616/2015, com repercussão geral reconhecida, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5a Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    FONTE: Dizer o Direito

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Para complementar o estudo.

    Alternativa A)

    Informativo 659 do STJ (Outubro de 2019)

    É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. Viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Destaque-se que exitem duas correntes acerca da adoção da revista íntima. A primeira é a supracitada. A segunda é a que admite com base na ponderação de interesses, em nome da segurança pública e prisional.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ilicitude da prova com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    A – Errada. Segundo o STJ “Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade da ré não pode ser usada como escudo para práticas ilícitas” (...)(HC 381.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2017).

    B – Correta. É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. (Tese – STJ, edição 111).

    C – Errada. De acordo com o Código de Processo Penal a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249).

    O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que:

    Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais(STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    D – Errada. O Supremo Tribunal Federal “decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores” (RHC 125319 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015).

    E – Errada.É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito. (Tese – STJ, edição  60). Portanto, a prova é lícita.

    Gabarito, letra B

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

  • Boa noite, galera!!! Domingão à noite e "noix" tá aqui. Vou deixar minha contribuição.

    SE LIGUEM PORQUE VAI CAIR MUITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.

    "É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.

    Schietti citou  do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

    Citou ainda a , que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional. (2019)

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

    A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

    Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários. ( NO SITE DO STJ NÃO FOI DIVULGADO O NÚMERO, POIS CORRIA EM SEGREDO DE JUSTIÇA) (2018)

    É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Este foi o entendimento fixado por unanimidade pela 6ª turma do STJ.

    O colegiado considerou que a mera denúncia anônima é incapaz de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima, "sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo".

    (2019)

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

    Há novo entendimento o qual vai de encontro com a resposta da questão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Pode-se observar a reforma apresentada na questão do MPE-CE.

    Bons estudos! Não desistam!!

  • Sobre a revista íntima em presídio:

    "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário por fundamentos diversos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita"; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.10.2020"

  • MENSAGENS DE DADOS – CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO

    *Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

    *Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    *Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    *Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    ATENÇÃO: Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – GRAVAÇÕES DE CONVERSAS 

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

     

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

     

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro >> É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

     

    **O STJ entende que compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas (Obs: Cuidado porque também não ofende interesse da União nem o sistema de telecomunicações).

  • GABARITO LETRA "B"

    RHC 51.531-RO STJ - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. (TJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

     

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

     

    Em regra, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. No caso de celular encontrado dentro do presídio, é permitido. (STJ. 6ª Turma. HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2021)

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    O STJ declarou nulas as mensagens obtidas por meio do "print screen" da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021.

  • Acredito que, atualmente, a alternativa E seria considerada hipótese de prova ILÍCITA, conforme mais recente entendimento do STF (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021):

    "O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada."

    A propósito, vide a questão Q 1785369 (DPEBA-2021).

  • Em relação a letra D a derrubada dos vetos do PAC modificou o entendimento. Só será válida a captação ambiental dessa forma no que se alega pela defesa.

  • CERTO. É considerada como ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial, viola o direito à intimidade. Neste sentido é a orientação do STJ, na Tese 07, Edição 111, Jurisprudência em Teses.

  • Complementando...

    Sobre a opção "D"

    Lei n. 9.2696/96 - alterada pelo Pacote Anticrime

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.     

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.                   

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.             

         

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.