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ID
3031423
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) CERTO. Lei 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (parte inconstitucional). Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    B) ERRADO. STJ, Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) ERRADO. STJ, Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) ERRADO. STF, Súmula 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E) ERRADO. Vide item B.

  • Lúcio Weber, importante asseverar que a parte da "vedação a liberdade provisória, bem como a conversão de suas penas em restritivas de direitos" foi declara inconstitucional.

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    --> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568): ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

    Gabarito: A

  • Gostaria de parabenizar os comentários da colega Ana Brewster, que com certeza contribuiu tremendamente para os concurseiros iniciantes, bem como a colega Karynny Nunes que nos lembrou da inconstitucionalidade da liberdade provisória, uma vez que essa inconstiucionalidade ainda não consta da lei, o que pode nos confundir. Obrigada a todos que fazem seus comentários, isso tem me ajudado muito a progredir nos estudos. Abraços

  • A respeito da inconstitucionalidade da liberdade provisória e da conversão de suas penas em restritivas de direitos fiquei basante intrigada por não constar da lei, até porque a declaração dessas inconstitucionalidades não são tão atuais, alguém saberia explicar isso? Obrigada

  • Boa tarde! Obrigada, Pedro Schmitt e Ana Brewster pelos esclarecimentos!

  • Eu só faria um acréscimo aos comentários. Em 2016 houveram algumas alterações no Código Penal pela Lei 13.344, 6.10.2016. O art. 83 do CP passou a ter o inciso V, cuja redação é a seguinte:

    *Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [....]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    Então, temos duas leis sobre a mesma matéria (no caso com soluções idênticas). Uma é a Lei Especial, mas a outra é uma Lei mais nova...

    BONS ESTUDOS!

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: quando 2 (duas) ou mais pessoas associarem-se para os fins de tráfico de drogas. NÃO é considerado crime hediondo pelo STJ. Para a caracterizar tal crime é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. (Se a associação for eventual, incorrerá ao crime de Colaborador para o Tráfico)

    Obs: quem financia apenas uma vez não responde no crime de associação, somente se for de forma reiterada.

    Obs: computa-se os inimputaveis

    Obs: Deve haver o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional

    Associação Criminosa: 3 ou mais agentes + Cometer vários crimes

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos expressos no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional, nos crimes tipificados nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O exame criminológico é um incidente que concerne à concessão de liberdade provisória e não ao livramento condicional. Constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do juiz, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. A esse teor tem-se que pela redação atual do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções  Penais), o exame criminológico não é mais exigível de modo obrigatório podendo, no entanto, ser requisitado pelo juiz desde que em decisão fundamentada, levando-se em consideração das peculiaridades do caso concreto. Não pode ser determinado exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O tema constante deste item consta de súmula do STJ. De acordo com a súmula nº 617 "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Com efeito, a alternativa contida neste item está errada.
    Item (D) - A questão foi pacificada pela súmula nº 715 do STF que conta com a seguinte redação: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ na súmula nº 439 "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • O crime de associação para o tráfico não é hediondo e nem equiparado, no entanto, mesmo assim para obter livramento condicional é necessário cumprir 2/3 da pena, conforme exigencia do parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/2006.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Livramento condicional: Se descumprir requisitos durante o período de prova, mas só for descoberto após o período de prova, HAVERÁ extinção da punibilidade.

    Suspensão do processo: É possível a revogação, ainda que findo o prazo da suspensão do processo em curso.

    Veja que diferente do livramento condicional, em que a suspensão tem de ser contemporânea ao período de prova, na suspensão do processo, ainda que findo, haverá a revogação.

  • a) Para os condenados pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    CORRETA. ART. 44, LEI 11.343/06. “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    B) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ERRADA. S.617/STJ. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

    ERRADA. S. 715/STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO É CONSIDERADA para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E Não se admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRAZOS

    CRIME COMUM - 1/3

    CRIME COMUM REINCIDENTE: 1/2

     CRIME HEDIONDO: 2/3

    CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 34 A 37 DA LEI DE DROGAS - 2/3

    * CRIME HEDIONDO ESPECÍFICO - NÃO TEM DIREITO.

    * TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.

     

     

     

  • Se Reincidente específico terá de cumprir no mínimo 3/5

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O livramento condicional, para os condenados pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 44, da Lei 11.343/2006, nos crimes previstos no caput e parágrafo 1°, do art. 33 e nos arts. 34 a 37, da referida Lei, o livramento condicional somente será concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, o exame criminológico somente será admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (Súmula 617, do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75, do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional (Súmula 715, do STJ).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso (Súmula 439, do STJ).

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

  • Ainda que a alteração do limite pra 40 anos do pacote antixrime a questão ainda pode ser resolvida. Nao atrapalha