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ID
3031462
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo

Alternativas
Comentários
  • Art. 67, caput e III, do Código Civil: Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: [...] III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público o denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    Gabarito: E.

  • Suprimento judicial!

    Limitou-se, assim, o CPC-15 a indicar as hipóteses de suprimento judicial a respeito da aprovação ou alteração dos estatutos das fundações, sempre que o Ministério Público denegar previamente o pedido ou condicionar a aprovação dos estatutos às adaptações que entender pertinentes (artigo 764, I), praticamente repetindo as hipóteses já previstas no Código Civil de 2002 (artigos 65 e 67, III).

    Logo, a partir da nova redação dada ao referido artigo 67, inciso III, do Código Civil, o suprimento judicial, que era hipótese já prevista para os casos de denegação da alteração estatutária, poderá também ser utilizado nas hipóteses de silêncio ou falta de manifestação do Ministério Público, depois de transcorrido o referido prazo de 45 dias.

    Na prática, caso não se concorde com a postura adotada pelo órgão do Ministério Público ? seja ela no sentido de denegar previamente o pedido de alteração, de condicioná-lo a reparos, ou simplesmente de silenciar-se por um prazo superior a 45 dias ?, poderá o interessado valer-se do pedido de suprimento judicial, cujo rito a ser adotado será o dos procedimentos de jurisdição voluntária (previstos nos artigos 719 a 725 do CPC-15).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme art. 764, I, do CPC/15.

     

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

     

    I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

  • FUNDAÇÕES

    - São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

    -São criadas por escritura pública ou por testamento.

    A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:

    ·        Afetação de bens livres;

    ·        Especifique a finalidade da fundação;

    ·        Estatuto deve prever como será administrada a fundação;

    ·        Elaboração de estatuto.

    - A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.

    - Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.

    - Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    •      Assistência social

    •      Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    •      Educação

    •      Saúde

    •      Segurança alimentar e nutricional

    •      Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

    •      Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    •      Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

    •      Atividades religiosas

    - Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.

    - Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.

    - A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.

    - O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

    - Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.

  • Os artigos 62 a 69 do Código Civil disciplinam as fundações, assunto cujo conhecimento é exigido na questão em comento.

    Especificamente o art. 67 disciplina o pedido de alteração do estatuto das fundações, a saber:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado"
    .

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

     

    Ou seja, caso o MP não aprove dentro do prazo estimado o juíz o fará desde que o ocorra o requerimento do interessado.

  • Questão incompleta!

    O artigo 67, III, do CC traz outra hipótese em que será necessária a judicialização da alteração do estatuto: caso o MP não se manifeste no prazo de 45 dias.

  • GABARITO:E
     


     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


    DAS FUNDAÇÕES


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;


    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;


    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. [GABARITO]        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
     



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Organização e da Fiscalização das Fundações


    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:


    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; [GABARITO]


    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

     

    § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo quando o Ministério Público se manifestar contrariamente à aprovação do estatuto ou de suas alterações (caput e inciso III, do art. 67, do CC; inciso I, do art. 764, do NCPC).

  • ... ampliando o campo da matéria: Art 68, CC. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante...

  • RESPOSTA CORRETA, E, art. 764, I, CPC

    “O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I – Ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificadas com as quais o interessado não concorde;

    Atenção art. 67, III, do CC

    Art. 67.  Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    "Consigne-se que a Lei 13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo decadencial de 45 dias, para a aprovação do MP. Findo esse prazo OU no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sempre se levando em conta os fins nobres que devem estar presente na atuação das fundações" (TARTUCE, Flávio, 2019, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 9ª edição)

  • "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

  • A alternativa E (correta) possui um texto horrível.

  • GABARITO: E

    Mas lembre-se que nos casos da letra B e C poderá ser constituída fundação, contudo, não precisará de autorização judicial se o MP concordar.

  • CPC:  

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto ela

  • letra E só vai ao juízo em último caso .. quando MP discordar ou partes