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Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária


ID
1925869
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.

Alternativas
Comentários
  • Certa

     

    Art. 748.  O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

     

     

     

  • Questão complicada.

       

    A questão se tornou controvertida uma vez que o CPC-2015 alterou  o procedimento da interdição. Em razão disso, promoveu expressamente a revogação de artigos do Código Civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos que o CPC havia revogado. 

      

    Sobre este caso específico, segue a opinião de Fredie Didier:

      

    No caso tratado pela assertiva, o art. 1.769 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no particular, havia inovado, ao exigir que o Ministério Público somente pudesse propor a ação de interdição em caso de doença mental grave (exigência que consta do caput do art. 748 do CPC) – pelo Código Civil, o caso de doença mental grave era um dos casos em que o Ministério Público poderia promover a ação, tanto que aparecia em um dos incisos do art. 1.769 do Código Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, não percebeu a mudança promovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Código Civil, alterando apenas a redação do inciso I do art. 1.769: em vez de “doença mental grave”, “deficiência mental ou intelectual”. A diferença é evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que houve revogação tácita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição deve observar o comando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/)

     

    Contudo, é preciso considerar também que o enunciado da questão é claro ao afirmar que trata do novo Código de Processo Civil. 

  • Resumo dos artigos a baixo:

     

      O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, quando o cônjuge ou companheiro, parente ou tutores, representantes da entidade em que se encontra abrigado o interditado não existirem ou não promoverem a interdição, e forem incapazes o cônjge, companheiro, parentes e tutores, se existirem.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Gabarito: correta

  • GABARITO: CERTO

    À guisa de exemplo, se a legitimidade do MP será apenas EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE (748), consequentemente não cabe ao MP pedir interdição do pródigo.

  • ATENÇAO QC, A QUESTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPC/2015!!!

  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária.

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Certa

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público. (SUBSIDIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA)
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. 
    (…)
    O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    (...)

    Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo. 

    http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=129

  • Resposta do QC para quem não for assinante:

     

    É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária. 

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Subs T ituição - legitimidade  ex T raordinária  -  em juízo defendendo interesses de outro. 

    Sucessã O - ordinária - em juízo defendendo interesse próprio. Ex: morre uma parte e entra no lugar o espólio. 

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.

    1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.

    4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.

    6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela.

    7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.

    (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

  • MP possui legitimidade extraordinaria e subsidiaria para as interdições!

  •  De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


ID
1938424
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos procedimentos de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) contra a sentneça de jurisdição voluntaria cabe apelação. Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    b) não é em qualquer caso.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    c) dispensa a audiencia.

    d) CORRETA. 733, §2 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    e) ERRADA. ESTÁ PREVISTO! Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

  • sobre o item C:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218359,41046-O+fim+da+audiencia+de+conciliacao+no+divorcio

     

    espero ter ajudado :)

  • Q646139 - Em relação aos procedimentos de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

    a) Contra sentença prolatada em procedimentos de jurisdição voluntária não cabe recurso. INCORRETA. Contra a sentença de jurisdição voluntaria cabe apelação. Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    b) No procedimento da notificação e da interpelação, o juiz em qualquer caso irá ouvir o requerido antes do deferimento da notificação, podendo apresentar contestação escrita em 15 (quinze) dias. INCORRETA. Não é em qualquer caso. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    c) Na ação de divórcio direto consensual, é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou ratificação. INCORRETA. Dispensa a audiência, não havendo previsão em contrário no NCPC.

    d) O tabelião somente lavrará a escritura pública de divórcio consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por Defensor Público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. CORRETA.

    e) O CPC/2015 não prevê o cabimento de separação consensual. INCORRETA. Está previsto no art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

  • a) Contra sentença prolatada em procedimentos de jurisdição voluntária não cabe recurso.  

    ERRADO: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -  Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

     b) No procedimento da notificação e da interpelação, o juiz em qualquer caso irá ouvir o requerido antes do deferimento da notificação, podendo apresentar contestação escrita em 15 (quinze) dias.  

    ERRADO: Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

     c) Na ação de divórcio direto consensual, é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou ratificação.  

    ERRADO: Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     d) O tabelião somente lavrará a escritura pública de divórcio consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por Defensor Público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

    CORRETO: Art. 733. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     e) O CPC/2015 não prevê o cabimento de separação consensual.  

    ERRADO: O novo CPC prevê uma seção inteira para esse assunto - Seção IV Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio.

  • Seção IV
    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647a 658.

    Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

  • Alternativa A) Da sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, por expressa previsão legal, cabe apelação (art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No procedimento da notificação e da interpelação, o requerido somente será ouvido previamente em duas hipóteses: "I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; e II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 733, caput, do CPC/15, que "o divórcio consensual... não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderá ser realizado por escritura pública...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 733, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A separação consensual está prevista no art. 731 e seguintes do CPC/15. Afirmativa incorreta.


  • OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR QUANTO À LETRA B:
     

    Conforme explana Didier Jr. (Curso NCPC - LFG), o NCPC eliminou o livro do Processo Cautelar e que continha muitas medidas cautelares, mas que na verdade não o eram, por exemplo, o protesto, a interpelação e a notificação. Estes agora são jurisdição voluntária no NCPC, o que sempre foram.

    Para fixar: PROTESTO, INTERPELAÇÃO E NOTIFICAÇÃO AGORA ESTÃO NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO NCPC.

    GABARITO: D

  • a) errada- da sentença de jurisdição voluntária caberá apelação (art 724)

    b) errada-regra geral o requerido não é previamente ouvido da notificação ou interpelção, obs art 728 e 729.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

    c)-errada- não existe mais aaudiencia de conciliação ou ratificação de divórcio, pois este pode ser realizado até mesmo por escritura pública, conforme art 731.

    d) correta-

     art 733 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    e)errada- seção IV 

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

     

    )

  • sobre a letra B- essa alternativa tentou confundir com esse artigo das disposições gerais de jurisdição voluntária

     

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.


    sobre a letra D-   GABARITO

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • A - Incorreta. A propósito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária, preceitua o artigo 724 do CPC: "Da sentença caberá apelação".

     

    B - Incorreta. Artigo 728 do CPC: "O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público".

     

    C - Incorreta. Não! A audiência de conciliação ou ratificação não é mais necessárias. Na verdade, tornou-se até possíve o divórcio consensual extrajudicial mediante escritura pública.

     

    D - Correta. Artigo 733, §2º, do CPC: "O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

     

    E - Incorreta. Prevê divórcio, separação e dissolução de união estável consensuais.

  • ART. 733 [...]

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
2312443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo é representado pelo advogado Marcos das Neves em um processo de divórcio que lhe move sua esposa Nair. Eduardo é o réu da ação. O casal tem dois filhos maiores, Mônica e Arthur, e não possui qualquer patrimônio, sendo o rompimento do casamento o único objeto da ação. Durante o curso da demanda, Eduardo falece. Diante desses fatos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO: B.

     

    "Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito." (STJ, REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001).

  • Complementando os comentários:

    "Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o caráter pessoal da ação e suas implicações, ensina: "A faculdade de demandar a separação é essencialmente pessoal, competindo com exclusividade aos cônjuges. A sociedade conjugal é por eles formada, o interesse em dissolvê-la somente a eles deve competir. Os cônjuges e mais ninguém é que podem avaliar a conveniência ou não da manutenção da sociedade conjugal, ou o gravame das infrações recíprocas e o nível de insuportabilidade da vida em comum, com a ponderação das conseqüências que daí resultam." ("In" Divórcio e separação. 10ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 81.) Sobre a morte do cônjuge no curso do processo, assevera o mesmo autor: "Se ninguém pode substituir os cônjuges, como autor ou como réu, nesta ação que lhes é privativa e intransmissível, daí resulta que a ação se extingue com a morte de um deles." (Ob. cit., p. 84). Neste sentido é também a jurisprudência: "AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Processo julgado extinto com base no inciso IX do artigo 267 do Código de Processo Civil.". (STF, Agravo de Instrumento n.º 77.713/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 11/03/80)"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - Em ação de divórcio, o falecimento do autor em data anterior ao trânsito em julgado de decisão que decreta o divórcio implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito . Precedente. - Recurso especial a que não se conhece." . "In (STJ, REsp n.º 331.924/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/01) casu", diante do falecimento do cônjugevarão - anunciado e comprovado às f. 60/61 e 63 -, impõe-se à extinção do processo por superveniente impossibilidade jurídica da decretação do divórcio. Diante do exposto,"ex officio", julgo extinto o processo sem resolução de mérito . Custas,"ex lege"(art. 267, inc. VI, do CPC). Belo Horizonte, 26 de setembro de 2008. DES. EDGARD PENNA AMORIM – Relator (TJ-MG 100240612866700011 MG 1.0024.06.128667-0/001 (1),"

    Bons estudos!

  • Nesta hipótese, em que o único objeto da ação é a dissolução do casamento, falecendo uma das partes, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC/15: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal...".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "... se o direito deduzido for personalíssimo e, portanto, considerado intransmissível pelo legislador substancial, a morte do autor implica cessação do interesse processual, pois não mais existe o suposto titular da tutela jurisdicional. Pense-se, por exemplo, nas demandas de divórcio ou de anulação de casamento. O falecimento, aliás, não só do autor, como também do réu, torna inexistente a necessidade do pedido formulado, visto que o resultado pretendido foi alcançado, independentemente do julgamento do mérito..." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1286).

    Resposta: Letra B.

  • Uma das causas de extinção da sociedade conjugal, segundo o artigo 1.571, I, do Código Civil é a morte de um dos cônjuges; assim, analisando a questão, ao morrer Eduardo, Nair perdeu o interesse da ação (perda superveniente do interesse de agir, já que concerne ao direito material em si), pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo que ela pretendia dissolver, o que justifica a extinção da ação sem resolução do mérito. 

  • Nunca o ditado "até que a morte os separe!" foi tão útil para resolver uma questão...

  • De propensa divorciada, tornou-se viúva.

  • Interessante questão de prova.
  • viúva ou divorciada? Dúvida real oficial KKKKKKKKK

  • Barbara Menegon, como o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio e, no caso, a ação de divórcio teve sentença terminativa, a Nair passou a ser viúva. rsrsrs

  • Concordo com a Dymaima.

     

    A questão deixou bem claro que o unico objeto da demanda era romper o vinculo conjugal, pois não havia patrimonio a ser dividido.

     

    Nesse caso, com a morte do réu, houve a extinção do casamento e a consequente perda do objeto da demanda e do interesse de agir.

     

     

  • Pelo menos a moça pode ficar com a pensão...

  • Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    No caso em tela, como havia o interesse apenas na dissolução conjugal, Nair perdeu o interesse de ação, pois a morte extinguiu automaticamente o vínculo objeto da ação (sociedade conjugal), conforme disposto no artigo 1.571, I, CC.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    Gabarito letra B

  • PL 3457/19:

    “Art. 733-A. Na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais. § 1º. O pedido de averbação será subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. O cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. § 3º. Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio. § 4º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade; ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. § 5º. Com exceção do disposto no parágrafo anterior, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio, especialmente alimentos, arrolamento e partilha de bens ou medidas protetivas, as quais serão tratadas no juízo competente, sem prejuízo da averbação do divórcio.” (NR)

  • Como ele não possuí patrimônio e seu único objeto da ação é o rompimento do vínculo matrimonial, trata-se de um direito intransmissível. Pode-se fazer uma ressalta ao Art 3. da lei 6515 em que no § 1º diz: "O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges de "transmissão desse direito., e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão." A legislação destacada mostra que existe apenas um caso excepcional de transmissão deste direito.

    Entendido isto, vamos para o Art 485 do CPC que prevê a morte da parte como motivo para o juiz não resolver a causa por mérito em seu inciso IX.

  • GABARITO: B

    PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PEDIDO PERSONALÍSSIMO. CÔNJUGE. FALECIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. OBJETO. PERDA.

    I - A teor do disposto no artigo 1.582 do Código Civil, a ação de divórcio tem como objeto direito personalíssio e intransmissível.

    II - O falecimento de um dos litigantes no curso do divórcio enseja o desaparecimento do interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da ação.

    III - Caracterizada a ausência de interesse processual, impositiva é a extinção do feito com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

    PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO

    (TJ-BA - APL: 0547938-28.2014.8.05.0001, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)

    Fonte: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1120904908/apelacao-apl-5479382820148050001


ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2425735
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. Silveira, de 75 anos de idade, é um grande empresário do ramo imobiliário. Deixou sua cidade natal, Sobral-CE, aos 5 anos de idade e foi com a família para São Paulo, onde conquistou grande patrimônio, fruto de sua bem-sucedida atividade laborativa. Sempre foi dono de uma personalidade muito passiva, maleável, mas com muito senso de liderança e determinação. Manteve-se casado por 40 anos e tem 3 filhos desse relacionamento. Há 5 anos, sem motivação aparente, resolveu se separar e passou a ter relacionamentos amorosos com mulheres muito mais jovens, maior irritabilidade, impulsividade e lapsos de memória. No último mês, adquiriu um imóvel de alto padrão em nome da namorada atual (50 anos mais jovem), cujo relacionamento tem apenas 6 meses, mas que não compromete seu patrimônio. Por não aceitar as orientações e diante de seus comportamentos inadequados e do risco que pode vir a sofrer o seu patrimônio, seus filhos resolveram solicitar uma intervenção judicial.

Diante do caso, qual é a medida judicial a ser adotada?

Alternativas
Comentários
  • Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

  • Não entendi o gabarito, visto que a interdição pode ser absoluta ou relativa, e não está claro na questão se o idoso é absolutamente ou relativamente incapaz. 

    Quem puder explicar melhor serei grata!

  • Estranho mesmo, pois o enunciado da a entender que há capacidade para alguns atos da vida civil...

  • pergunta desatualizada. Modifico o Art 3º do CC (lei 13.146/2015)

  • Não sei qual o problema disso....questão muito estranha...Ele é capaz....!!! Pode dispor do que ele quiser, é dele.... não morreu ainda....!! Mas já vi essa cena muitas vezes....!! Os filhos, grande parte, ficam loucos que os pais morram logo para....

  • A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos continuaram na categoria de absolutamente incapazes. Todas as demais hipóteses de incapacidade elencadas no Código Civil passaram a ser consideradas relativas.

    Tratando-se de medida processual civil, não há que se falar em inimputabilidade ou em semi-imputabilidade. Tampouco há que se falar na possibilidade de sua fundamentação na incapacidade absoluta, haja vista restar como única hipótese desta a idade inferior a dezesseis anos (art. 3º, CC/02). No que diz respeito à prodigalidade, é preciso lembrar que esta não constitui medida judicial, mas fundamento para o requerimento de curatela pautado no fato do interditando poder ser considerado pródigo, ou seja, relativamente incapaz, de acordo com o art. 4º, IV, do CC/02.

    Dentre as hipóteses, a única que seria possível seria o requerimento de interdição por incapacidade relativa, porém, até mesmo essa é questionável, haja vista o enunciado ser expresso no sentido de que a aquisição do imóvel não compromete o patrimônio de quem se buscaria interditar.

    Sobre o procedimento para se requerer a interdição, dispõe a lei processual que "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou", e que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo" (art. 749 e art. 750, CPC/15).

    Gabarito do professor: A questão é passível de anulação.
  • Primeiro: LIXO DE QUESTÃO. BRINCADEIRA DESSA BANCA E DO ELABORADOR. 

     

    Agora, fundamentos para afirmar que o gabarito é a letra D:

    CC/02

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    CPC/15

    Seção IX
    Da Interdição

    Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    c/c

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

  • Pessoal, antes de reclamar da questão é interessante ver a quem ela se dirige. Essa prova é para seleção de médico psiquiatra, portanto talvez tenha a ver com algum diagnóstico baseado nos sintomas do paciente. É o tipo de questão que a gente não pode se sentir mal por errar. Antes de responder eu já pus na cabeça que, como eu pretendo carreiras jurídicas e essa prova é para médico, a chance de eu errar era grande. Eles meio que pedem um diagnóstico nesse imbroglio todo.

    Bons estudos! =)

  • Essa questão deve ter sido feita por um médico tentando aplicar o que viu em Direito... gabarito não faz sentido algum, mesmo que ainda vigorasse as antigas hipóteses de incapacidade absoluta

  • Do ponto de vista jurídico, com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de cunho patrimonial e negocial. Entendo, portanto, tratar-se de pedido de Interdição por incapacidade relativa.

  • O véi voltou a ser menor de 16 anos?

  • Médico elaborando questão de direito é o mesmo que operadores de direito elaborando questão de medicina!!!!

  • O tipo de questão que você erra com orgulho...


ID
2463745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    a) CPC, art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    b) CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

    c) CPC, art. 731, Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    CPC, art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

     

    d) CPC, art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • Não entendo essas bancas. Querem colocar letra de lei, OK. Mas, coloquem o artigo correto, copiem e colem e não aumentem palavras, errei essa questão por causa desse apenas na letra C. Afff... 

  •  a) Na ação de interdição, o laudo médico de incapacidade deverá ser apresentado após o saneamento do processo e somente no caso de o juiz considerar que a alegação de incapacidade precise de comprovação.

    FALSO

    Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

     b) O requerente deverá valer-se: da notificação, quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; da interpelação, caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante.

    FALSO. Os conceitos foram trocados.

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

     c) No divórcio consensual, não havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, esta será realizada apenas após a homologação do divórcio pelo juiz.

    CERTO

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     

     d) O terceiro que for mero detentor do testamento particular será considerado parte ilegítima para requerer ao juízo a publicação do testamento, por não possuir a condição de herdeiro, legatário ou testamenteiro.

    FALSO

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • LETRA B)

    CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em maNifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevaNte poderá Notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

     

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado inTerpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerenTe enTenda ser de seu direito.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART. 731

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • A - Incorreta. Art.750 do CPC: "O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". 

    Também o artigo 753 do CPC: "Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil".

     

    B - Incorreta. Art. 726 do CPC: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".

    Art. 727 do CPC: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito".

     

    C - Correta. Art. 731, parágrafo único, CPC: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658"

     

    D - Incorreta. Art. 737 do CPC: "A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la".

  • SOBRE A LETRA B:

    - Notificação (quero fazer alguma coisa) vs. Interpelação (quero que você faça alguma coisa): CPC, art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    FONTE: NFAPSS - CICLOS R3

  • Alternativa A) Acerca da interdição, dispõe o art. 749, do CPC/15, que "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou". Em seguida, dispõe o art. 750, da mesma lei processual, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Conforme se nota, o laudo médico deve acompanhar a petição inicial e não ser apresentado após o saneamento do processo caso o juiz entenda necessário. A própria lei já pressupõe a sua necessidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As definições estão invertidas. O requerente deverá valer-se da interpelação (e não da notificação), quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; e deverá valer-se da notificação (e não da interpelação), caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante. É o que dispõe o art. 726, caput, c/c art. 727, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 731, parágrafo único, do CPC/15: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos art. 647 e 658". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 737, caput, do CPC/15, que "a publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Jamais a partilha SERÁ feita APENAS após a homologação. Ela poderá ser feita, mas não obrigatoriamente...

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • NCPC:

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • a partilha pode ser feita posteriormente, mas nao é uma necessidade. o processo pode seguir sem a decretação do divórcio e o juiz, em uma só sentença, definir todas as questões inerentes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) ERRADO: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    c) CERTO: Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    d) ERRADO: Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • letra C _ o laudo médico anexa na inicial
  • CPC:

    a) Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    c) Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    d) Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.


ID
2468908
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    A) ERRADA

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.​

     

    B) ERRADA

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    C) CORRETA

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    D) ERRADA

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

     

    E) ERRADA

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • DÚVIDA:

    CÓDIGO CIVIL, art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    O CC autoriza a declaração de herança vacante ainda que haja habilitação pendente???

    Qual norma prevalece: CPC ou CC??? Alguém consegue me explicar?

  • Pé por Pé, acredito que, pendendo habilitação, é o caso de aplicação do art. 743, § 1º, do CPC (que é a norma mais recente e trata especificamente da situação):

     

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1o Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

     

    Ao meu sentir, o NCPC traz uma solução inteligente para o caso de habilitação pendente.

     

    No mais, excelentes os comentários do colega Renato Torres.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!! 

     

  • Complementando

     

    C) na herança jacente, ultimada a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital, com os requisitos previstos em lei; passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    Seção VI - Da Herança Jacente

    (...)

    Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    (...)

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante

  • Pé por pé e PoesiaSurf,

     

    "CÓDIGO CIVIL, art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante."

     

    Concordo que a redação do art.1820 é meio truncada, ou melhor, é tão sintética que gera dúvida de português. Mas a interpretação correta seria:

     

    'sem que (a) haja herdeiro habilitado, ou (b) penda habilitação'.

     

    OU SEJA: sem que ocorra qualquer dessas duas hipóteses: haja herdeiro habilitado ou penda habilitação.

     

     

     

  •  a) declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando-lhe curador e determinando a publicação de editais na rede mundial de computadores; findo o prazo de um ano, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão definitiva, observando-se as normas pertinentes. 

    FALSO

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

     

     b) a interdição pode ser proposta privativamente pelo cônjuge ou companheiro do interditando ou, se estes não existirem ou não promoverem a interdição, pelo Ministério Público. 

    FALSO

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida: 

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

     c) na herança jacente, ultimada a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital, com os requisitos previstos em lei; passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. 

    CERTO

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

     d) processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial, desde que limitada a valor equivalente a quarenta salários mínimos. 

    FALSO

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

     

     e) o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública que deverá ser homologada judicialmente para constituir título hábil para atos de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 

    FALSO Art. 733. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Apenas uma correção ao comentário abaixo...

    Os interessados primeiro entram com abertura de sucessão PROVISÓRIA e não definitiva... 

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

  • Alternativa A) É certo que, declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, e lhe nomeará curador (art. 744, CPC/15). Porém, somente após a arrecadação é que o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória (art. 745, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe a lei processual acerca da herança jacente, senão vejamos: "Art. 741, caput, CPC/15. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. (...) Art. 743, caput, CPC/15.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor. É o que dispõe o art. 725, caput, do CPC/15: "Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (disposições gerais dos procediemntos de jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que "o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública", porém, a mesma lei dispõe que "a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 733, caput, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Ainda, sobre a assertiva "B":

    O inciso II do art. 1.177 do CPC/73 (art. 747, CPC/15) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Assim, a interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591, CC) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592, CC). Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª T. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/15 (Info 571).

  • DA HERANÇA JACENTE

    738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à ARRECADAÇÃO dos respectivos bens.

    739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de VACÂNCIA.

    § 1º Incumbe ao CURADOR:

    I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V - prestar contas ao final de sua gestão.

    740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    § 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

    § 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

    § 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

    § 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

    § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

    743. Passado UM ANO da primeira publicação do edital e NÃO havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada VACANTE.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão RECLAMAR o seu direito por AÇÃO DIRETA.

  • a) INCORRETA. Na realidade, após o prazo previsto no edital, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.​

    b) INCORRETA. Na realidade, a interdição também poderá ser promovida pelos parentes ou tutores e pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    c) CORRETA. Após o transcurso do prazo de um ano desde a primeira publicação do edital, se o juiz não encontrar nenhum herdeiro habilitado, será declarada, por sentença, a vacância da herança!

    Com a sentença de declaração de vacância, aí sim será possível transferir os bens jacentes ao ente público!

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    d) INCORRETA. Processar-se-á como procedimento de jurisdição voluntária a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    e) INCORRETA. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Resposta: C

  • (...)

    Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    § 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

    § 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

    § 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

    (...)

    § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

     Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

    § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

    § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

    § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

     Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: (...)

    V - de bens imóveis:

    a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

    b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

    § 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

    § 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

     Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    (...)

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.


ID
2531899
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. Todas as opções estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O testamento cerrado deverá ser entregue ao juiz para que se proceda a sua abertura, que após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença de quem o entregou, assim dispõe o artigo 1.125 do Código de Processo Civil.

    Na sequência, será lavrado o auto de abertura do testamento que constará a data e o lugar em que o testamento foi aberto, bem como a data e o lugar do falecimento do testador, como qualquer circunstancia digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento. Não havendo vícios , após ouvir o Ministério Público, o juiz mandará que o registre e o cumpra. 

  • Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    § 1o Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

    § 2o Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

    § 3o Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

    § 4o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

    § 5o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

  • GAB D.

    .

    Seção V
    Dos Testamentos e dos Codicilos

    Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    § 1o Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. (A)

    § 2o Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. (B)

    § 3o Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

    § 4o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. (C) 

    § 5o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

    Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    § 1o Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

    § 2o Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

    § 4o Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

  • Art. 735, §5° do CPC/15.

  • O MP sendo ouvido em tudo que for testamento vai de encontro com o "padrão" do ncpc em relação à intervenção ministerial...

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 735 a 737 do CPC/15, que regulamentam os testamentos e os codicilos. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que consta no art. 735, §1º, do CPC/15: "Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que consta no art. 735, §2º, do CPC/15: "Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que consta no art. 735, §4º, do CPC/15: "Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 735, §5º, do CPC/15: "O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei". Conforme se nota, o testamenteiro não se desincumbe de prestar contas do que recebeu e despendeu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 735 a 737 do CPC/15, que regulamentam os testamentos e os codicilos. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que consta no art. 735, §1º, do CPC/15: "Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que consta no art. 735, §2º, do CPC/15: "Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que consta no art. 735, §4º, do CPC/15: "Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 735, §5º, do CPC/15: "O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei". Conforme se nota, o testamenteiro não se desincumbe de prestar contas do que recebeu e despendeu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor qconcursos: Letra D.

  • Dos Testamentos e dos Codicilos (codicilo = ato unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta)

     Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

    § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

    § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

    § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

    § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

     Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do .

     Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    § 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

    § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo (testamento nuncupativo = testamento realizado inteiramente na forma verbal. É o testamento oral quando feito por militar que se encontra in articulo mortis (à beira da morte).

    § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do .


ID
2531902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção que foi inovada com o advento da Lei nº 13.105/2015:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

     

  • gabarito C

    .

    Seção X
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

    I - nomeação feita em conformidade com a lei;

    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

  • De início, cumpre lembrar que a Lei nº 13.105/2015 corresponde ao novo Código de Processo Civil.

    A questão exige do candidato o conhecimento das disposições comuns entre a tutela e a curatela, constantes nos arts. 759 a 763 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
    I - nomeação feita em conformidade com a lei;
    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
    § 2o 
    Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Letra A)

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. (Letra C)

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil." (Letra D)

    Não encontramos referência legislativa para a afirmativa constante na letra B, razão pela qual a consideramos incorreta. As afirmativas constantes nas letras A, C e D, embora corretas, não constituem inovações trazidas pela nova lei processual, havendo disposições muito semelhantes no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.187 a 1.198, CPC/73). Por essa razão, não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora considerando o teor da alternativa C uma inovação.

    A respeito do tema, ainda afirma a doutrina a respeito do art. 760 do CPC/15 (o qual corresponde aos arts. 1.192 e 1.193 do CPC/73): "Qualquer escusa do encargo deverá ser apresentada ao juiz, no prazo de cinco dias, a contar: da intimação para prestar compromisso, se a escusa for anterior à aceitação do encargo; ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se for após sua entrada em exercício. O pedido de escusa será decidido de plano pelo juiz e, não sendo aceito, o nomeado permanecerá no exercício do cargo até ser deliberado por sentença transitada em julgado, já que o recurso não possui efeito suspensivo. Não há alteração de conteúdo, tão somente reorganização e remuneração dos dispositivos" (DALLA, Humberto. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.841).

    Gabarito do professor: A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Acredito que o gabarito desta questão deveria ser alterado para assertiva "A".

     

    Motivos de incorreção da assertiva C

    NCPC, art. 760, § 2º. O juiz terá de decidir, de plano, acerca do pedido de escusa apresentado pelo tutor ou curador no desígnio de eximirem-se do encargo. Não o admitindo, impõe-se o exercício até que sobrevenha a dispensa por sentença transitada em julgado. 

    CPC/1973: art. 1.193, caput: O Juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto n~ao for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Logo, em simples comparação dos artigos pode ser visto que nada mudou quanto ao procedimento previsto no CPC/1973 e no CPC/2015.

     

    Motivos de correção da assertiva A:

    Art. 759, §§ 1º e 2º do NCPC: 

    § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

     

    Ocorre que no CPC/1973 havia ainda mais um requisito antes da assunção da administração dos bens pelo tutor ou curador, qual seja, a necessidade de hipoteca legal, nos termos do art. 1.188, in verbis: "Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

    Destarte, parece-me óbvia a alteração de procedimento entre o CPC/1973 e o CPC/2015 devendo ser considerada correta a assertiva A!

     

  • Quato ao erro da letra D, as contas são prestadas em apenso aos autos principais, e não nos mesmos autos. Artigo 553 do NCPC

     

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado

  • Que questão maluca! como disseram os colegas, não houve inovação quanto a alternativa "c". Se alguém tiver uma justificativa coerente, por favor apresente, pois eu não encontrei até agora!


ID
2582152
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e Maria, em razão da idade, são casados pelo regime de separação de bens. Pretendendo se divorciar extrajudicialmente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • CC, Art. 5º A menoridade CESSA aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

    CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos (IDADE NÚBIL) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    CC, Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    Portanto, NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.

  • Convenhamos de forma simples: se o menor em idade núbil pode casar (quando autorizado pelos pais), obviamente poderá se divrorciar elegendo a via extrajudicial (quando nao houver filhos) ou judicial.

  • A chave para o desate da questão em comento é não cair em uma "pegadinha", digamos...
    Com efeito, o regime de casamento não tem qualquer influência na possibilidade, ou não, de divórcio extrajudicial.
    Não existe qualquer previsão legal que torne judicial o divórcio de pessoas casadas no regime de separação obrigatória de bens.
    Sobre o tema, diz o CC:
    Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    Já o CPC regula o tema no art. 733:
    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731
     § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


    Logo, no caso em tela, inexiste vedação para o divórcio extrajudicial.
    É importante asseverar que o CPC exige que o casal esteja assistido por advogado ou defensor público.
    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que inexiste previsão legal que só autoriza divórcio extrajudicial em caso de inexistência de bens a partilhar.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não existe necessidade de "autorização judicial" para divórcio extrajudicial de casados em regime de separação obrigatória de bens.
    A letra C resta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz o art. 733 do CPC, de forma que cabe o divórcio extrajudicial, mas há necessidade de assistência por advogado ou defensor público.
    A letra D resta incorreta, uma vez que não há necessidade de homologação judicial de divórcio lavrado por escritura pública em Cartório.
    A letra E resta incorreta, uma vez que inexiste vedação legal para o divórcio lavrado por escritura pública em Cartório no caso em tela.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
  • Leia as regrinhas referentes ao procedimento do divórcio consensual

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    a) INCORRETA. A existência de bens comuns a partilhar não impede a formalização do divórcio por escritura pública.

    b) e d) INCORRETAS. A formalização do divórcio por escritura pública, quando respeitados os requisitos legais, independe da interferência do Poder Judiciário. 

    c) CORRETA. É isso mesmo! A formalização do divórcio por escritura pública exige assistência por advogado ou defensor público.

    e) INCORRETA. Se a questão mencionasse a existência de interesse de incapaz ou de nascituro, aí sim poderíamos concordar com a vedação.

  • NCPC:

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

     Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

     Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.

  • NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.


ID
2603182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, assinale a opção correta acerca da interdição nos casos de incapacidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

  • Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    (...)

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  • A) A perícia do interditando poderá ser realizada por equipe multidisciplinar. = CORRETA
    Art. 753.  § 1o CPC: A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

     

    B) O juiz raramente entrevista o interditando, fundamentando sua decisão, em geral, no laudo pericial. = ERRADA
    Art. 751 CPC.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

     

    C) Caso exista dúvida quanto à capacidade de entendimento e determinação do interditando, o juiz terá de determinar a realização de perícia. = ERRADA
    Art. 753 CPC.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. (Não é só se houver dúvida)

     

    D) O laudo pericial deverá indicar as limitações do interditando quanto ao entendimento e determinação, sem se referir aos atos para os quais haverá necessidade de curatela. = ERRADA
    Art. 753,  2o: O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

     

    E) A requisição judicial de interdição se inicia com laudo emitido por IML, onde existente. = ERRADA
    Não há previsão legal para requisição judicial de interdição.

    Art. 747 CPC.  A interdição pode ser promovida:
    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

  • LETRA A


    e) Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.


  • Sobre a Letra (c). Errado

     

    CPC; Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

     

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 753, §1º, do CPC/15: "Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 751, caput, do CPC/15, que "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas". Em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A prova pericial será sempre realizada, consistindo em uma etapa do procedimento de interdição, senão vejamos: "Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 753, §2º, do CPC/15, que "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 750, do CPC/15, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Não há determinação legal para que o laudo seja feito por médico perito do IML. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 753, § 1º, do CPC/15: "Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar".

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 751, caput, do CPC/15, que "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas". Em seguida, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver".

    c) A prova pericial será sempre realizada, consistindo em uma etapa do procedimento de interdição.

    d) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 753, § 2º, do CPC/15, que "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela".

    e) Dispõe o art. 750, do CPC/15, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Não há determinação legal para que o laudo seja feito por médico perito do IML.

    Gab: A.

  • a letra B não é o gabarito, mas descreve o que realmente acontece na prática.


ID
2643364
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aline e Alfredo, casados há 20 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, possuem um filho maior de idade e plenamente capaz. Não obstante, Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação. Ocorre que, por divergências pessoais, o casal decide se divorciar e se dirige a um escritório de advocacia, onde demonstram consenso quanto à partilha de bens comuns e ao pagamento de pensão alimentícia, inexistindo quaisquer outras questões de cunho pessoal ou patrimonial.


Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta a ser prestada ao casal.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Conforme o artigo 733, segundo o qual: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”

    Bons estudos!

  • Correta letra B: o divórcio, a separção e extinção da união estável consensuais só podem ser realizadas por escritura pública quando não houver nascituro ou filho incapaz. (art. 733)

  • Gabarito: "B" >>> Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública. 

     

    Considerando que Aline está grávida, é necessário o ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 733, CPC:

     

    "O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."

     

  • Nossa, na minha cabeça, nascituro é quando o bebe nasce. Apenas.

  • E se ela não souber que tá gravida? 

  • QUESTÃO BEM BOLADA! 

    Só para constar, há discussões quanto aos direitos do nascituro, portanto, à sua personalidade jurídica. O Estatuto do nascituro – aprovado em 2013 - afirma que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Além disso, o art. 2º do Código Civil de 2002 define: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    Gabarito letra b, Fonte Jusbrasil 

     

     

     

  • ART 733 CPC.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 733, do CPC/15, que dentre outros dispõe sobre o divórcio consensual, senão vejamos:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Conforme se nota, a existência de nascituro (Aline se encontra gestante) obriga que o divórcio do casal seja feito pela via judicial.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Nascituro é o ser, que ainda se encontra em gestação, mas tem direitos garantidos

  • S.M.J, se ela não souber que está grávida e, estando de boa-fé, segue a regra geral do art. 731, cpc. Nesse sentido, cito a resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, art. 47, in verbis:

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. ()

  • Divórcio qnd buxada só judicial.

  • Divórcio 733 =buxada = judicial.

    I

    U

    S

    A

    N

    A

  • Gab - B:

    ... Lembrando que para fazer O DIVÓRCIO CONSENSUAL E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, as partes tem que comparecer em um Cartório de Notas e preencher os seguintes requisitos:

    1: As partes tem que estar de comum acordo;

    2: A varoa não pode está em estado gravítico, ou seja, grávida;

    3: As partes não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade).

    CURIOSIDADES: As partes tem que contratar um(a) advogado(a) para o(a) mesmo(a) fazer uma petição, correlacionado todos estes tópicos acima entre outros...

    Após feito O DIVÓRCIO CONSENSUAL, a(s) partes tem que levar o documento chamado de TRASLADO para o Cartório de Registro Civil (o mesmo que estes foram casados) o qual irá fazer as devidas AVERBAÇÕES DO DIVÓRCIO em seu Assento de Casamento.

    Quanto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, a tramitação ocorre no mesmo lugar onde o casal fez a sua União Estável a época, no Cartório de Notas.

    Força e Fé! 

  • a) INCORRETA. e b) CORRETA. Preste bem atenção: Aline encontra-se grávida do segundo filho do casal, estando no sexto mês de gestação.

    O pedido de divórcio deverá ser necessariamente processado de forma judicial pela existência de interesse denascituro:

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    c) INCORRETA. Se no divórcio consensual surgir conflito acerca de partilha de bens, o juiz poderá homologar o divórcio e processar o objeto litigioso posteriormente.

    Art. 731 (...) Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    d) INCORRETA. Tanto a partilha como o divórcio consensual podem ser feitos por escritura pública (de forma extrajudicial).

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

                                           ↓          

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por AMBOS os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuiçãopara criar e educar os filhos.

    Resposta: b)

  • GABARITO - B

    SOMENTE POR VIA JUDICIAL, EM CASOS DE GRAVIDEZ,NASCITURO,FILHOS MENORES DE 18 ANOS , INCAPAZES

    O Estatuto do Nascituro está intimamente atrelado à legalização do aborto, por isso é alvo de bastante polêmica e discussões de ordem política, moral e até religiosa.

    O nascituro é o ser humano em formação, mas que ainda não nasceu. O projeto de lei visa a proteção integral do nascituro, pois tem como base o conceito de que a vida de um ser humano se inicia no momento da concepção.

    Isso significa que tal projeto de lei exclui a admissibilidade do aborto em quaisquer situações, inclusive se a gestação é o resultado de um estupro. Além disso, pode proibir a pesquisa com células tronco dos embriões.

  • B. Art. 733, do CPC.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Meu Deus. 

    Das 15 questões marcadas até agora, acertei apenas 2.

    Vou pedir pra voltar pra faculdade.

  • tal qual o inventário extrajudicial, o fato de ter menores de idade impede a realização extrajudicial
  • A)Inexistindo conflito de interesses quanto à partilha de bens comuns, Aline e Alfredo poderão ingressar com o pedido de divórcio pela via extrajudicial, desde que estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 733 do NCPC.

     B)Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

    Resposta correta A assertiva está em conformidade com o art. 733 do NCPC, ou seja, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     C)O divórcio consensual de Aline e Alfredo somente poderá ser homologado após a partilha de bens do casal.

    Resposta incorreta. Na verdade, Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

     D)A partilha deverá ser feita mediante ação judicial, embora o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente.

    Resposta incorreta, uma vez que a partilha poderá ser feita pela via extrajudicial, porém, o divórcio, no caso em tela, só pela via judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Divórcio, nos termos do art. 733 do NCPC.

  • B)Aline e Alfredo deverão ingressar com ação judicial de divórcio, uma vez que a existência de nascituro impede a realização de divórcio consensual pela via extrajudicial, ou seja, por escritura pública.

    Resposta correta A assertiva está em conformidade com o art. 733 do NCPC, ou seja, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    Trata-se do tema sobre Divórcio, nos termos do art. 733 do NCPC.

    A questão está correta, porquanto não é possível o divórcio, haja vista estar grávida, ou seja, há nascituro (vide artigo 733).

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

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ID
2658379
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:


I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as ações de idosos em que o MP intervirá

    É necessário risco ou situação similar

    Abraços

  • Gabarito C

     

    (F) I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

     

    "Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)".

    (Info 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

     

     

    (F) II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". 
    (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

     

     

    III.  VERDADEIRO

     

    CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes. VERDADEIRO


    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    NOTA: Há um pequeno erro no item, pois, de acordo com a redação do CPC, há apenas a previsão de incapacidade para os consortes, parentes e tutores, não para o representante da entidade em que se encontra o interditando.

  • CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • o simples fato de ser pessoa portadora de deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.


  • Além do erro apontado pelo Yves Guachala , há mais um erro no item IV. O Art. 748; II prevê a Incapacidade, mas nada diz sobre menores. 

    Se alguém souber esclarecer. 

  • Afirmativa I) A respeito do tema, o STJ procedeu ao seguinte julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O FEDERAL. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. (REsp 1.254.428/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Em sentido diverso do afirmado, o STJ firmou entendimento de que não é o interesse do idoso, puro e simples, que implica a intervenção do Ministério Público, mas o interesse público ou a existência de alguma situação de risco, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.235.375/PR. Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011)". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • I - Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    II - "Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". (AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

    III - Art. 279 NCPC

    IV - Art. 748 NCPC


ID
2672755
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPC que ajudariam na resolução da questão:

     

    Art. 731.

    A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 732.

    As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.

    O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

  • Alternativa incorreta- B.   Enunciado 602- VII Jornada de Direito Civil- CJF. Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/829

     

    Complementando

    D- DIVÓRCIO- É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os excônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente. SEPARAÇÃO- A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

     

    C- Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
    • Tanto o divórcio direto como o indireto podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens (STJ REsp 1.281.236-SP, j. em 19/3/2013). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complementando a Letra "A":

     

    DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. - Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido.

    (TJ-MG - AC: 10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014)

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDIMÍNIO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DE ALUGUERES AO OUTRO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3. Considerando que o divórcio, após a alteração constitucional, passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação salvo a falência da sociedade conjugal, deve o pedido formulado pela virago ser julgado procedente, independente da concordância do varão. (TJ-MG - AC: 10596110007561001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)

     

    Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.

    Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-mai-02/ec-divorcio-torna-separacao-inutil-instituto-retrogrado

  • Me tirem uma dúvida, por favor. Como um Divórcio LITIGIOSO irá admitir a modalidade desjudicializada? Não é apenas o divórcio consensual que permite isso?

    (Questão referente ao item D).

  • O sistema do dolo ou culpa foi para o espaço

    Abraços

  • Diógenes Albuquerque, eu pensei exatamente a mesma coisa, e por isso errei a questão. Procurei algum tipo procedimento de divórcio LITIGIOSO que fosse DESJUDICIALIZADO, por meio de cartório ou alguma coisa semelhante, mas até agora não achei.

     

    Talvez o enunciado quisesse tratar do divórcio em geral, e não somente do litigioso. Assim, acredito que tenha causado alguma confusão em muita gente.

  • QUESTÃO LITERALMENTE PASSÍVEL DE RECURSO!

     

    AFINAL DE CONTAS, COMO PODE HAVER MODALIDADE DESJUDICIALIZADA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO???

  • Apenas dei uma sistematizada para ficar mais fácil.

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. CERTA.

    Divórcio constitui direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

     

    b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. ERRADA.

    Enunciado 602 - VII Jornada de Direito Civil- CJF, Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

     

    c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. CERTA.

    Súmula 197 STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (DJ 22/10/1997)

     

    d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    Separação: é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. 

    Divórcio: é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

    NCPC/15, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

  • Assim como os colegas Diógenes, Jéssica e Fernanda desconheço a existência de divórcio litigioso desjudicializado. 

  • Embora o gabarito seja B, por mim a D também está errada! 

     

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

     b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

     c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

     d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. 

     

  • GABARITO: B

     

    VII Jornada de Direito Civil

    ENUNCIADO 602 – Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

     

    Parte da legislação: art. 1.571 do Código Civil – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo conjugal

     

    Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como “culpa”, alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

  • Com relação à alternativa "D", parece dúbia mesmo, mas indo um pouco além, podemos considerar os meios de conciliação e mediação extrajudiciais para por termo ao litígio.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • TJ-RJ: DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A DOIS ANOS POSSIBILIDADE ANÁLISE DA CULPA. IRRELEVÂNCIA. Pacífico é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, com respaldo na Carta Magna (art. 226, § 6º) no sentido de que a decretação do divórcio pressupõe prova da separação de fato do casal por mais de dois anos, situação evidenciada na prova oral Restando comprovado o lapso de tempo superior a dois anos de separação de fato do casal, impõe-se se o acolhimento da pretensão da inicial proclamando-se o divórcio direto do casal, abstraindo-se da irrelevante discussão sobre culpa de qualquer dos litigantes. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO APL 00942788320038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA DE FAMILIA)

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Quanto à primeira parte da D
     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

  • Pleno 2018, prova pra promotor!!! perguntando se tem que ter análise de culpa em divórcio... pelo amor de deus

     

    Me julguem

  • divórcio litigioso desjudicializado????

     

    A QUESTÃO É TÃO NULA QUANTO O MUNDIAL DE 1951 DO PALMEIRAS

  • O gabarito foi mantido (B) pela banca.

    Comungo da opinião dos colegas, "litigioso" significa pretensão resistida (exemplos: um não quer divorciar, discorda-se quanto à partilha de bens etc.), e a modalidade extrajudicial do divórcio pressupõe, entre outros requisitos, a existência de consenso entre os membros da finada sociedade conjugal.

    (D) também está incorreta. 

  • GABARITO - B

    Quanto a alternativa "D" - Artigo 694, § único (norma aplicada ao processo contencioso de acordo com o art. 693). O juiz poderá suspender o processo litigioso para que as partes litigantes se submetam à mediação (considerada forma desjudicializada do processo).

  • "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

  • A única forma de salvar essa questão seria substituindo a expressão "divórcio litigioso" por "divórcio consensual", no comando.

  • Que bamca absurda

    Nunca vi uma seleção tao Grande de absurdos

  • O TJPE publicou no diário oficial do dia de hoje a regulamentação do procedimento extrajudicial do divórcio litigioso.

    PROVIMENTO n. 06 /2019

    Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo

    ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado

    de Pernambuco, e dá outras providências.

    O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso

    de suas atribuições legais e,

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do

    Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de

    vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo

    de cada um deles;

    CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da

    vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução

    do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

    CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer

    outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto

    e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

    CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão

    civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua

    compreensão;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a

    averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

    Parágrafo 1º. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro

    ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .

    Parágrafo 2º. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da

    averbação levada a efeito.

  • Continuação da postagem anterior

    (...)

    Art. 2º. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio

    conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida

    averbação do divórcio impositivo.

    Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as

    buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

    Art. 3º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada

    do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo

    assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com

    art. 41 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 4º. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens,

    medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada

    e reconhecida como pessoas divorciadas.

    Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, em

    havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes

    Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

    Publique-se.

    Recife, 29 de abril de 2019

    Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES

    Corregedor-Geral da Justiça em exercício

  • Acertei a questão, porque já estou acostumado com as "loucuras" da banca do MPE/MG, mas se alguém puder trazer aqui a justificativa da banca por manter a questão, seria de grande valia.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O divórcio litigioso trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

    - Parágrafo 6°, do art. 226, da CF: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    - A Emenda Constitucional 66/2010, ao alterar o parágrafo 6°, do art. 226, da CF, desvinculou o divórcio de qualquer prazo ou condição, tornando-o um direito potestativo.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O divórcio litigioso não é pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

    - Enunciado 602, da VII Jornada de Direito Civil do CJF: Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O divórcio litigioso não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

    - Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

    - Parágrafo único, do art. 731, do NCPC: Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O divórcio litigioso extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    - Caput do art. 693, do NCPC: As normas deste Capítulo (Capítulo X, que trata das ações de família) aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    - Caput do art. 694, do NCPC: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    - Parágrafo único, do art. 694, do NCPC: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    - O divórcio litigioso não pode ser feito extrajudicialmente, em cartório. O que não significa que ele não possa ser desjudicializado, pois os dispositivos acima citados permitem que ele seja submetido à mediação e conciliação.

  • O direito de não permanecer casado é um direito potestativo e extintivo, que se submete, apenas, à manifestação expressa da vontade da parte interessada e que deriva do direito fundamental à liberdade e à dignidade. Acerca do tema, a doutrina explica: 

    “A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Trata-se de direito potestativo. Ou melhor, no dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição de mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório e libera as partes para a realização da liberdade afetiva" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 224/225). 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Imagine você chegando no cartório dizendo que pretende fazer um divórcio, por via administrativa, mas é litigioso... kkk

  • 33 Q890916 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária , Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    A Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. (art. 1.571 do CC)

    B Não É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. (art. 1.571 do CC)

    C Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. (art. 731 do CPC e S197STJ)

    D Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. (arts. 693 e 731 do CPC)

  • Acerca da alternativa D: Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada

    Está correta.

    Trata-se do chamado “Divórcio Impositivo”, que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro.

    Com esta modalidade de Divórcio, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

    Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.

    O Divórcio Impositivo vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 - que foi elaborada pelo IBDFAM - que facilitou o processo do divórcio.

  • NCPC:

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • O divórcio é direito potestativo e por isso pode ser feito extrajudicialmente mesmo quando não for consensual. Depois, a partilha dos bens é que será judicializada. Diante disso, ao contrário de muitos colegas aqui, não discordo do gabarito.

  • Divórcio impositivo? Chorei hahahah

  • O direito e suas mutações contemporâneas. Só o MPMG para cobrar uma questão com tamanha relevância doutrinária, com certeza pegou muita gente de surpresa esta resposta da banca.


ID
2683972
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manuel propôs uma ação de separação judicial em face de Fernanda. Após a citação e já ultimada a fase instrutória, as partes peticionaram, em conjunto, apresentando requerimento de homologação de proposta de acordo de divórcio, partilha e alimentos entre si.


Nesse cenário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1.109 CPC , pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

    Na verdade, este artigo reforça a regra de que a atividade jurisdicional não é uma atividade de mera reprodução do texto da lei, há criatividade judicial, notadamente por conta da abertura própria dos princípios e das cláusulas gerais; e pelo dever de observância dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade, que exigem do magistrado a atenção redobrada na produção da justiça do caso concreto.

    Como nos ensina FERNANDO GAJARDONI, o art. 1.109 CPC estabelece uma regra geral de estabilização procedimental, permitindo ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a não-realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se encontra em coma.

    Como exemplo prático de aplicação desta regra, podemos citar a guarda compartilhada recentemente regulamentada no Código Civil (arts. 1.583 -1.584, alterados pela Lei 11 . 698 /2008). Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto expresso de lei, na homologação de separações/divórcios consensuais, porque entendiam ser a solução mais correta para o caso concreto.

    Fonte: SAVI

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120075/na-jurisdicao-voluntaria-deve-se-aplicar-a-legalidade-estrita-fernanda-braga

  • NCPC. Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Gabarito: "A" >>> poderá o juiz homologar o acordo, uma vez que não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita;

     

    Comentários: Aplicação do art.723, parágrafo único, CPC: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."

  • Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

     

    Como nos ensina FERNANDO GAJARDONI: Uma regra geral de estabilização procedimental, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a não realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se encontra em coma.

     

    Como exemplo prático de aplicação desta regra, podemos citar a guarda compartilhada egulamentada no Código Civil. Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto expresso de lei, na homologação de divórcios consensuais, porque entendiam ser a solução mais correta para o caso concreto.

  • CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

     

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (Jurisdição Voluntária) o pedido de:

     

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

     

    Art. 723.Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

    Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! 

  • "Não se abalem pela tristeza em errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! ", obrigada, Henrique Almeida, estava precisando ouvir isso!

     

  • a) CORRETA:

    - Art. 723. [...]. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Ademais os comentários dos colegas, o juiz pode promover a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), sendo essa uma das diretrizes principilógicas do novo CPC (art. 2º, §§ 2º e 3º).

     

    Art. 2º. (...)

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Direto ao ponto: Pedro bonfa

  • 1 - O enunciado fala que foi proposta uma ação de separação judicial, porém não afirma que referida ação era consensual.

    2 - Nos termos do art. 729: "quando este código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição VOLUNTÁRIA as disposições constantes desta Seção"

    Portanto vejo dois problemas na questão: em primeiro lugar como não foi dito que se trata de uma separação consensual não se aplicariam as disposições dos arts. 719 e ss. Em segundo lugar, como o CPC estabeleceu procedimento especial para o divórcio, separação e mudança de regime de bens consensuais, não se aplicariam as disposições dos art. 719 a 725.

    Logo, a parte final da alternativa A, quando se refere a " uma vez que não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita" estaria equivocada.

    Alguém concorda ou estou ficando maluco ? 

  • O divórcio é um tema nebuloso, pois nele também deve-se observar se os cônjuges possuem filhos incapazes (menores de idade, deficientes mentais, etc).

  • Basta pensar no sistema processual civil como um todo. A lógica do sistema é maximizar a autocomposição.

    O CPC 2015 inclusive informa que é possível a homologação de acordo que traga fatos e sujeitos alheios à demanda em curso:

    ART 515 § 2º: A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Acerca dos procedimentos de jurisdição voluntária, a lei processual afirma que a "homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor" será processada na forma dos arts. 719 a 724, dentre os quais dispõe o art. 723, parágrafo único: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO - A

    Segundo o CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum.

    Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita, decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.

    Essa disposição consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz. Nota-se que o juízo de equidade faz parte da jurisdição, conforme expressa previsão do artigo 140, parágrafo único, do CPC.

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2.015 Novo Código de Processo Civil

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723 do Novo CPC

    O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Lembre, meu povo, o NCPC quer RESOLVER eficientemente

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    - Art. 723. [...]. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2742151
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Situação hipotética: Luiza Silva, desempregada, solteira, 53 anos de idade, após o falecimento de sua genitora, mudou-se para o imóvel da mãe sob o pretexto de cuidar de seu irmão Manoel, 33 anos de idade, esquizofrênico, com a anuência do irmão mais velho, Raimundo, que a priori sentiu-se agradecido pela generosidade da irmã e sua disponibilidade em cuidar de Manoel.

Luiza, que já havia se informado sobre a possibilidade de obter, em nome de Manoel, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, junto ao INSS, orientada pela Defensoria Pública para requerer a curatela, ajuíza ação com pedido de Interdição do incapaz, fazendo a juntada dos documentos que comprovaram a doença de Manoel, sendo posteriormente deferidos pelo magistrado a interdição e o benefício.

Após algum tempo, Luiza passou a desvirtuar a finalidade do benefício recebido, que seria a manutenção de condições mínimas de uma vida digna ao curatelado, ignorando seu dever e desrespeitando normas de direito, não se preocupando com a higiene, saúde e alimentação de Manoel, utilizando o dinheiro para comprar bebidas, fazer festas, apropriando-se como se seu fosse.

Certo dia, ao chegar em casa, Luiza se depara com Manoel em surto, em virtude da interrupção de seu tratamento com antipsicóticos e por falta de acompanhamento médico, uma vez que faltara a todas as consultas agendadas.


Sobre o instituto da Curatela, e considerando a situação hipotética narrada, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    OBS: Questão de Direito Processual Civil, não do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

     

    A) ERRADA. CPC, Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

     

    B) ERRADA. A sentença que definirá os limites da curatela, não a anuência do irmão. CPC, Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; 

     

    C) CORRETA. CPC, Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

     

    E) ERRADA. A legitimação do MP é subsidiária. CPC, Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

  • Se alguém por gentileza puder explicar o erro da assertiva A. Entendo que ela encontra fundamento nos arts. 761 e 762 do NCPC:


    Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.


    Pela situação apresentada, eu entendi que em virtude da urgência que se encontrava o incapaz, face o descaso de sua curadora, haveria respaldo legal para afastá-la do múnus inicialmente, e para a concessão definitiva da remoção se observaria, por óbvio, contraditório, ampla defesa, etc.


    Agradeço se alguém puder me esclarecer.

  • Olá, Marco,


    Creio que no caso da assertiva A, o juiz poderia suspender a curatela imediatamente, sem a necessidade de se observar a ampla defesa, nomeando substituto interino, nos termos do art. 762, CPC.


    Acredito que seja esse o erro da alternativa.

  • Letra A está errada por dizer que "não havendo imposição da observância da forma legal...".

    Não há esta previsão!

  •  A RESPOSTA NÃO TEM NEXO COM O ENUNCAIADO DA QUESTÃO.

  • Papai Noel, por favor... me dê o entendimento da letra "D".


    Ps: fui boa menina e estudei bastante.

  • Questão sem resposta de acordo com o que pede o enunciado. Fico imaginando o que o gabarito da letra C tem haver com o enunciado da questão.


    Alguém acertou esse questão?

  • GAB.: C

    Acredito que o erro da D tem como fundamento o art. 751 do CPC.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    .

    Já a assertiva D fala que "A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos."

    .

    Note que o art. 751 fala da obrigatoriedade da entrevista na ação de interdição, portanto a juntada de laudos atualizados e outros documentos não são, por si sós, eficazes para formar o convencimento do juiz.

    É obrigatória a entrevista do interditando, que só será dispensada em caso de coma, por exemplo.


    Marquei a alternativa E, sem perceber que a irmã já havia ajuizado a ação de interdição, no caso o MP não seria legitimado ativo para o ajuizamento da ação.

    Conforme art. 748 do CPC:

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;


  • que porra tem a ver essa história toda do enunciado e a resposta? oxi

  • A meu ver a letra D) está incorreta pelo fato de a alternativa colocar como facultativa a prova pericial requerida pelo Juiz. Dessa forma, vai de encontro com o Art. 753, o qual prescreve que o juiz DETERMINARÁ a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Ou seja, os documentos devidamente assinados por profissional competente NÃO são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição , necessitando de o juiz ouvir o interditando (art. 751) e da perícia (art. 753)

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    A letra A) acredito que tenha dois erros ao afirmar que não há imposição da observância da forma legal e ao afirmar que Luiza deverá ser INTIMADA, quando na verdade deverá ser CITADA para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do parágrafo único do art. 761

  • Perdi meia hora da minha vida.

  • A Luzia pintou e bordou e ainda tem direito de escolha? Vou dizer duas palavras ao examinador: para bens
  • Com Data Venia, não podemos concordar com tamanha grosseria da Banca nessa questão. Em se trantando de matéria processual civil, onde a intenção é avaliar se o candidato recorda prazo e direito de curatela, jamais poderia contextualizar com comportamento ilicito para com o curatelado. Redação hiper mal redigida.

    Lei 1.146 inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    o texto se enquadra tambem no código penal 

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Análise de alternativa D:

    A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.

    A primeira parte é condizente com o princípio do livre convencimento motivado e o artigo 371 do Código de Processo Civil:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    No que diz respeito à segunda parte da alternativa, também não se verifica obste legal para que o Juiz determine a realização de nova perícia, tendo em vista que há previsão expressa no artigo 480 do Código de Processo Civil:

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Além disso, não há previsão expressa da impossibilidade do Juiz determinar nova perícia caso não esteja convencido para julgar o mérito nos arts. 753 e 754 do Código de Processo Civil. A falsidade documental, caso seja importante para a formação do convencimento motivado, pode ser objeto de perícia.

    Por fim, com a análise da alternativa, presume-se que a Banca desconsiderou a possibilidade do Juiz determinar nova perícia em razão da suspeita da veracidade dos documentos (parte final da alternativa).

  • Aquela questão onde a alternativa mais sem noção é a correta... perdi 5 minutos da minha vida

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    De fato, cessado o prazo das funções do curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo de 10 dias, gera a presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo reconduzido, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.

    Diz o art. 763 do CPC:

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    Feitas tais ponderações, vamos apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, tanto o irmão da curadora, quanto o Ministério Público poderão pedir a remoção da curatela. Tal remoção segue ditames legais do art. 761 do CPC:

     CPC, Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de anuência do irmão da curadora para o ato assinalado na questão. O curador é determinado em sentença, com poderes nela fixados. Vejamos o que diz o art. 755 do CPC:

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

     I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 763 do CPC. De fato, cessado o prazo das funções do curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo de 10 dias, gera a presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo reconduzido, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Embora a redação da alternativa esteja um pouco obtusa, o que se interpreta é que deixa a perícia como providência facultativa, algo que, à luz do art. 753 do CPC, resta como obrigatório. Vejamos o que diz o art. 753 do CPC:

      Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    LETRA E- INCORRETA. A legitimidade do Ministério Público se dá apenas em caso de ausência de outros interessados. Diz o art. 748 do CPC:

     Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • C )Findo o prazo em que Luiza está obrigada a servir como curadora, caso não haja mais interesse, ela terá 10 (dez) dias para requerer sua exoneração do encargo, caso contrário, será reconduzida tacitamente à função.

    COMO QUE PODE SER CORRETA SE DIZ O "Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar."

    Só um louco não dispensaria no caso em tela, não só o gabarito não reproduz a lei, como desconsidera por completo o caso narrado, NÃO existem alternativas corretas

  • Fiquei sem entender porque a alternativa "D" está errada, mas as estatísticas confirmam que eu não fui o único.

    1. Embora o art. 753 do CPC estabeleça que o juiz deve determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, o art. 472 do CPC também prevê a possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Logo, não é pertinente a justificativa apresentada pelo professor do Q Concursos de que o laudo pericial é sempre obrigatório.
    2. O artigo 479 do CPC prevê que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no  (livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, o juiz não está vinculado a considerar todas as conclusões do laudo, desde que faça isso de forma motivada e de acordo com os preceitos legais.
    3. Por fim, o art. 480 do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Portanto, a alternativa "D" está de acordo com os arts. 472, 479 e 480 do CPC.

    D) A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.


ID
2821093
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA - "mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor".

     

    CPC "Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."

  • E o curador especial?

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


    Se o incapaz tiver representante legal e não sanar o vício, entendo o gabarito.


    Mas se o vício não foi sanado porque não deu tempo de ser nomeado representante legal para a parte, o juiz não deveria nomear curador especial, e este munus, no caso, não seria da Defensoria, o que tornaria a alternativa "A" Correta?

  • O colega Estevão tem razão. O gabarito, após os recursos, foi alterado para letra A, sob o seguinte argumento: interpretação sistemática do CPC.

  • O MP atua como parte ou como fiscal da lei. No caso, necessária a curadoria que no caso, conforme o CPC, é exercida pela Defensoria Pública.

  • Novo gabarito: letra A, pelos motivos expostos pelo Estevao.

  • A questão "A" está errada já que a questão não fala se o incapaz tem ou não representante legal, sendo que a curadoria especial só ocorre nas expressas previsões dos incisos do artigo 72 do CPC.

    Obviamente não cabe ao candidato supor fatos que não estão explicitos na questão, portanto, letra "C".

  • A resposta é a letra A, pois na questão fala que o autor se tornou incapaz, logo, pressupõe-se que ele era perfeitamente capaz até ter o Município recorrido da sentença. Assim, sendo o autor capaz durante o início e meio do processo, não vejo motivo para ter tido representante legal. Desse modo, aplica-se o curador especial do art. 72, I, CPC

  • Gabarito: Letra A

    a) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

    Correta. Entretanto, acredito que o juiz só deve encaminhar a defensoria se o representante legal do incapaz não indicar curador para o autor da ação que agora está incapaz (trata-se de incapacidade superveniente ao ajuizamento da ação).

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    b) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz

    Errado. MP não atua no polo passivo e sim como fiscal da Lei.

    c) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor.

    Errada. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

    d) negar provimento ao recurso.

    Errado. O recurso não foi da parte autora.

    e) extinguir o feito sem resolução de mérito

    Errado. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

  • Conforme o art. 76 do CPC o juiz suspende o processo e designa PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO da incapacidade processual. Se o juiz deve fixar prazo razoável não há que se falar em não dar tempo de sanar a irregularidade.

  • Em que pese o gabarito disponibilizado ser a alternativa A, discordo do mesmo. Em apertada síntese, verifica-se que em um primeiro momento o município recorreu, ou seja, apresentou apelação, sendo constatada a incapacidade do autor apenas após isso. Ademais, o autor já tinha sido intimado para sanar vício de incapacidade, não tendo feito o mesmo no prazo hábil. Assim sendo, conclui-se que em verdade, eventuais contrarrazões que por ventura tivessem sido ofertadas deveriam ser desentranhadas dos autos, por força do art. 76, §2º, II do CPC.

    Complementando...também não seria hipótese de encaminhar os autos para a defensoria pública, haja vista que, apesar da incapacidade do autor, existe nos autos procurador habilitado.

    Espero ter ajudado.

    Si Vis Pacem Parabellum.

    Lutar e lutar, até que cordeiros se tornem leões.

  • Como uma pessoa capaz pode se "tornar incapaz" se o Estatuto da Pessoa com deficiência alterou o CC de forma que absolutamente incapaz hoje em dia é só a pessoa menor de 16 anos? A pessoa voltou no tempo?

  • o gabarito não corresponde a letra da lei. Porém , pode se utilizar do princípio da boa fé processual, da cooperacao....

  • Incapacidade= 80% dos casos= encaminhamento para defensoria pública.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GANBARITO: A - A

  • Marquei a letra E, mas depois analisei melhor, procurei "lembrar melhor dos estudos" e da lei relacionados, daí, mudei pra A e acertei.

    Viva!

    TJAM vem aí.

    Thanks Lord.

    Bons estudos!

  • Li todos os comentários e a questão não ficou bem esclarecida sobre essa incapacidade superveniente...Alguém poderia explicar?

  • Redação estranha...

  • Esse gabarito não é correto nem morto. A lei é muito clara em estabelecer que quando tal fato ocorrer, será disponibilizado tempo razoável para sanar o vício. Na redação da questão fica muito claro que tal tempo foi fornecido e nem assim se sanou o vício.

    O gabarito é a letra C.

  • Galera, eu pensei essa questão da seguinte forma:

    Sim, o art. 76,II, do CPC, prevê o desentranhamento das contrarrazões quando o vício na incapacidade processual ou na irregularidade da representação não for sanado, mas nesse caso houve incapacidade superveniente e não seria razoável punir a parte tendo em vista o que dispõe o art. 72, CPC. Vejam:

    Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao:

    I - Incapaz, se não tiver representante legal (...)

    Na realidade, penso que faltaram algumas informações no enunciado... como por ex.: a parte incapaz tem alguém que poderia representá-lo em juízo? Se sim, acho que seria o caso de se aplicar o art. 76,II,CPC.

    Enfim... vamos indicar pra comentário do prof.

    Bons estudos.

  • O ARTIGO 72 SE APLICA ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO, E O INCISO I TRATA EXCLUSIVAMENTE DO CIVILMENTE INCAPAZ, EM FACE DO CONTESTO EM QUE ESTÁ INSERIDO. VEJA QUE OS ARTIGOS 70 E 71 TRATAM DO CIVILMENTE INCAPAZ. DESSA FORMA NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE TODO O CAPÍTULO I TRATA DA CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO EM FACE DO TEOR DO ART. 70, IN FINE, E NÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, EMBORA HAJA REMISSÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO A FIM DE APENAS IGUALAR OS PROCEDIMENTOS..

    JÁ O TEOR DO ART. 76 (VERIFICADA A INCAPACIDADE... REPRESENTAÇÃO DA PARTE.....SUSPENDERÁ O PROCESSO) DEIXA CLARO TRATAR-SE DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO PROCESSO. SÓ SE SUSPENDE O QUE JÁ ESTÁ EM CURSO, SÓ HÁ PARTE QUANDO HOUVER PROCESSO. O ART. 76 É APLICÁVEL NÃO APENAS AO ART. 75 QUE (QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES), MAS A TODO O CAPÍTULO I, INCLUINDO-SE AOS CIVILMENTE INCAPAZES. HAVER PROCESSO PODE SIGNIFICAR APENAS A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, QUESTÃO 58 DO CURSO COM GABARITO ERRADO. DESCULPA A LETRA MAIÚSCULA, MAS EXTRAÍ O COMENTÁRIO DO MEU RESUMO EM QUE COMENTO EM MAIÚSCULO ALGUNS ARTIGOS DE LEI.

  • B)encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz ERRADA -

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor(O CORRETO É RECORRIDO). ERRADA CPC "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao RECORRIDO.(NÃO AUTOR, COMO DIZ A QUESTÃO)

    D) negar provimento ao recurso - ERRADO - NESSE CASO O VÍCIO TERIA QUE ESTAR NO RECORRENTE (MUNICÍPIO)

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito- ERRADA - PQ NÃO TÁ NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

    DAÍ SÓ SOBRARIA A LETRA - A - .. QUESTÃO RUIM!

    SE TIVER ALGO ERRADO AVISA AÍ..

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    No caso em análise, pessoa torna-se incapaz com o processo em curso e, fixado prazo para que seja sanado o vício da incapacidade processual, nenhuma providência é tomada.

    Ora, há necessidade de indicar curador especial para o incapaz.

    Vejamos o que diz o art. 72 do CPC:

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Resta evidente, portanto, que para o incapaz sem representante legal nos autos deve ser nomeado curador especial, munus a ser exercido pela Defensoria Pública.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, representa o assinalado no art. 72 do CPC, ou seja, o incapaz, ausente representante legal, deverá ter em seu favor curador especial, sendo certo que tal função recairá nos ombros da Defensoria Pública.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de atuação do Ministério Público, ou seja, não é o Ministério Público, mas sim a Defensoria Pública, quem atua como curador especial de incapaz despido de representante legal.

    LETRA C- INCORRETA. Não é uma opção válida para um caso onde não se pode imputar ao incapaz responsabilidade por sua inércia. Em verdade, ao incapaz não se pode permitir um prejuízo processual em função de uma lacuna de atuação, até porque sua condição vulnerável requerer tutela jurisdicional diferenciada.

    LETRA D- INCORRETA. Assim como na alternativa da letra C, a condição de vulnerável do incapaz requer cautela diferenciada e indicação de curador especial.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de extinção de processo, até porque, conforme já exposto, não há que se punir o incapaz por eventual mora processual; o caso é de nomear curador especial para o incapaz permanecer seguindo no processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Redação péssima da questão!

    Mudaram o gabarito para letra A, agora me diz aonde na questão fala que o incapaz não tinha representante legal? Só vai pra DP, no caso do inciso I, se ele não tiver representante ou se os interesses colidirem (art. 72, CPC).

    A questão dá a entender que a parte estava devidamente representada, portanto, o gabarito correto seria o inicial, correspondente a letra C.

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária: encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Acredito que a alternativa correta seja o desentranhamento das contrarrazões, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso II, do CPC, tendo em vista que não há informação no enunciado e nas alternativas a respeito da ausência de representante legal ou dos interesses destes colidirem com os do incapaz para ensejara a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, I, do CPC.

  • GABARITO LETRA A.

    Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

    CPC/15

    GABARITO / A) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. c/c Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; etc. A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser advogado, mas é ideal que seja um advogado.

    B) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz. Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. COMENTÁRIO: A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública.

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    D) negar provimento ao recurso. COMENTÁRIO:

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
2862925
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de interdição

Alternativas
Comentários
  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • Da Interdição

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

     

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747  (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando)  não existirem ou não promoverem a interdição;

     

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 (cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores).

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela

    Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. (…)O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2016/05/17529/Informativo-no-76-A-legitimidade-do-Ministerio-Publico-para-a-propositura-das-acoes-relativas-a-curatela-e-a-tomada-de-decisao-apoiada.html

  • Não assinantes, gabarito: B

  • Mas que questão absurda e mal formulada! A subsidiariedade é em cado de doença mental grave, mas não há impedimento de o MP promover a interdição em utros casos!!!

    A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; pelo Ministério Público. No caso de Doença grave é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição, mas em todos os outros casos não há esse requisito. Que absurdo dizer que a atuação do MP se restringe a doença grave!!!

    Não tem alternativa correta, como que não foi anulada? Voltei pro QC com sangue nos olhos e vou xingar muito nos comentários! :P

  • Absurdo essa questão, deveria ter sido anulada, ainda mais vindo da FCC, o que se depreende dos artigos do CPC, é que a limitação do MP, é apenas nos casos de doença mental grave, pois se assim não fosse, ele não estaria dentro do rol dos legitimados do 747, bastaria citá-lo no 748. Deste modo entendo que a legitimidade do MP para propor ação de interdição, é subsidiaria nos casos de doença mental grave, e concorrente nos demais casos.

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • O examinador precisa urgentemente de aulas de interpretação de texto.

    O apontamento da letra B como alternativa correta beira a insanidade.

  • O apego à letra fria da lei faz o examinador tornar a questão errada.

    Dizer que a legitimidade é subsidiária já coloca o MP em segundo plano e seria redundante dizer que ele só pode agir em caso de inércia do legitimado principal.

    Sinceramente, essa alternativa E não está errada.

  • A E não está errada! O examinador quer a escolha da mais completa! Alternativas B e E quase iguais!

  • Eu estou muito chocado com alguns colegas que dizem a questão ser absurda, sendo que, conjugando a letra de lei com leitura de doutrina especializada, facilmente tem-se a alternativa B como correta.

    Pois bem, primeiro que o fato do MP se encontrar no rol de legitimados (art. 747, do CPC), nesse caso, não significa que esta em pé de igualdade com os outros legitimados, visto que o art. 748 do mesmo Codex restringiu sua área de atuação aos doentes mentais graves, e somente quando os legitimados dos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição. Outrossim, caso existam as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 do CPC, forem estas incapazes. Portanto, resta evidente a atuação do órgão ministerial tão somente nas 03 (três) hipóteses (EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE - REPITA - DOENÇA MENTAL GRAVE), como bem indica a letra "B", confirmando a legitimidade restrita e subsidiária. É como se posiciona Flavio Tartuce, vejamos:

    "...Em relação à legitimidade do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso de doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas designadas pela lei ou, ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Codex passou a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimidade do MP é somente subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual. Pontue-se que matéria passou a ser concentrada somente no estatuto processual."

    fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. 

    p.s: Letra a: sem comentários, totalmente equivocada, pois existe restrição.

    Letra c: idem.

    letra d: diz ser restrita, mas é concorrente. Errado, é subsidiária.

    letra e: única que poderia suscitar alguma dúvida, porém a segunda parte menciona somente duas hipóteses de intervenção do MP, no caso de doença mental grave, tornando incorreta a questão.

  • A legitimidade do Ministério Público para ações de interdição sofre duas limitações:

    → Restringe-se aos casos de doença mental grave

    → É subsidiária, ou seja, se configura somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.

    Confere aí:

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Resposta: B

  • A alternativa E está errada pois coloca que SOMENTE quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes, estando incompleta, pois ainda caberá ao MP quando os demais legitimados não promoverem a interdição.

  • Art. 747 do CPC: A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748 do CPC: O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

  • art. 748 foi revogado tacitamente pelo estatuto da PCD

  • "O art. 747, IV, do CPC prevê legitimidade ativa do MP na ação de interdição, mas o art. 748 do CPC cria limitações a essa legitimação. A primeira limitação tem caráter objetivo e está consagrada no caput do art. 748 do CPC, só tendo o MP legitimidade ativa no caso de interdição em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária, porque o MP só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem, existindo não promoverem a ação ou forem incapazes". CPC comentado do Daniel Amorim, ed. 2019.

    Espero que ajude!

  • Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

    PORTANTO:

    LEGITIMIDADE RESTRITA (APENAS À HIPOTESE DE DOENCA MENTAL GRAVE) E SUBSIDIÁRIA

    (TRES HIPOTESES:

    I - se as pessoas designadas nos  não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas legitimadas)

    1. nao existirem, 2. nao promoverem, 3. serem incapazes
  • beleza que eu acertei porque fui pela lei, mas é um absurdo falar em legitimidade subsidiária do MP

  • Tinha acabado de ler essa jurisprudência e errei. Alguém pode confirmar se com o NCPC realmente se tornou subsidiária, se tem divergência ou jurisprudência mais atual?

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição. O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

  • Art. 748. O Ministério Público SÓ promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.


ID
2963257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. A propósito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito.

    Letra B. Errado. CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra C. Errado. O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra D. Certo. Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    Letra E. Errado. Conforme apontamentos do colega Carlos Henrique Boletti: CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Letra E, em princípio afronta o princípio da especialidade das normas. Diversas ações de família tem regramento legal próprio, como Lei de Alimentos, Lei de Registros Públicos, Lei da Separação Judicial, ECA, etc.

  • Sobre a alternativa E): De acordo com o art. 693 do CPC/2015, o procedimento especial previsto para as ações de família não se aplica para os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

  • Espécies 

    A consignação em pagamento pode ser:

    a) EXTRAJUDICIAL: É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso.

    Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro.

    Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC.

    Como funciona: 

    - O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida.

    - Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar.

    - Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. - A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la.

    - Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    - Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito.

    “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496).

    Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Discordo do comentário da colega Lorena Paiva. A alternativa "E" está incorreta porque diz que as ações de família contenciosas e de jurisdição voluntária serão processadas pelo rito especial.

    No entanto, embora a colega tenha citado o índice sistemático do Código, o artigo Art. 693 do CPC é expresso ao dizer que as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Portanto, o erro da afirmativa E está em dizer que os de jurisdição voluntária também serão processadas pelo rito especial das ações de família.

  • D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    Informativo 580 do STJ

    REsp 1334464 / RS

    3ª TURMA

    DJe 28/03/2016

    "5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório."

  • Se a duplicata estivesse toda em ordem com essas coisas aí, seria Título Executivo Extrajudicial (art. 784, I, CPC) e poderia fundamentar logo uma execução. No caso da letra D, a duplicata se encaixa no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) e pode tranquilamente fundamentar uma Ação Monitória. Esse é o raciocínio do STJ.

  • Até há no NCPC procedimentos de jurisdição voluntária consistentes em ações de família regidas pelas suas disposições especiais, como no art. 731, mas, de fato, como atentou o colega, da maneira como foi escrita a "E", dá-se a entender pela desconsideração da existência de leis especiais com procedimentos próprios sobre o tema, como a Lei de Alimentos.

  • RACIOCÍNIO:

    Duplicata. sem aceite. documento hábil. ação monitória.

  • A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Já a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título hábil a embasar a ação de execução.

  • é logica essas questões.

    é um documento escrito ? sim

    tem força executiva? não, porque falta aceite, foi prescrito, etc... por isso que não entraria com ação de execução

    mas sim de monitória.

  • Acredito que o erro da alternativa C também se deva pelo artigo 279, e seus parágrafos:

    Art. 279:

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º:

    Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º:

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • A) Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    ERRADA. Na via extrajudicial é admitida apenas a consignação em pagamento em pecúnia.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    B) Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    ERRADA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    C) Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    ERRADA. O art. 178, CPC traz as hipóteses nas qual o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, não prevendo a ação de usucapião.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Importante! O CPC não trata mais da ação de usucapião como um procedimento especial, logo, será processada pelo procedimento comum. Ainda, poderá ser requerida administrativamente, conforme art. 1.071, CPC que alterou a Lei 6.015/73 (registros públicos), acrescentando-lhe o art. 216-A: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...).”

    D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    CORRETA. A duplicata cumpre os requisito legais para a ação monitória: prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Nesse sentido, ver o REsp 512960.

    E) São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    ERRADA. As ações de família são apenas de jurisdição contenciosa. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Comentário da colega:

    a) Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito. 

    b) CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    e) CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Gab: D.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A. Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    (ERRADO) O código só prevê o depósito do dinheiro ou da coisa, ou um ou outro, a depender da natureza da obrigação (art. 539, caput e §1º, CPC).

    B. Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    (ERRADO) Os embargos de terceiros podem ser opostos (a) no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e (b) no cumprimento ou na execução até 05 dias depois da arrematação/adjudicação/etc. (art. 675 CPC).

    C. Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    (ERRADO) Não está no rol do art. 178.

    D. De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    (CERTO) Duplicata ou triplicata sem aceite/protesto/comprovante de entrega pode ser usada para embasar ação monitória (STJ Juris em Teses n. 18).

    E. São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    (ERRADO) São julgadas na forma do procedimento especial as ações contenciosas de família que versem sobre: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693 CPC).


ID
2996293
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente aos procedimentos de Jurisdição Voluntária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 723, Parágrafo único

    O juíz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Princípio da legalidade estrita, - > Regra geral, o juiz só julga com base na lei, sendo-lhe vedado proferir decisões com base na  ( no caso concreto). Natural que seja assim, pois, do contrário, o juiz faria o papel do legislador, dando azo ao arbítrio. A regra, entretanto, comporta exceções, isto é, hipóteses em que o sistema autoriza o magistrado a julgar com base na equidade, afastando dos critérios de legalidade estrita, e tomando no caso a decisão que lhe parecer mais justa. É o que ocorre no  (art. 6º, Lei nº 9.099/95) e nos processos de  (art. 723, parágrafo único, ), em que, excepcionalmente, autoriza-se o julgamento fora dos padrões estritamente legais.

     “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • "O legislador permite que o juiz realize um juizo de equidade (o juiz pode decidir por equidade, e não apenas com equidade), admitindo, segundo o entendimento de alguns, que o juiz afasta-se da legalidade estrita, para decidir com fundamento na conveniência e na oportunidade, até mesmo contra a lei. Vale observar que 'O juiz só decidirá por equidade nos casos previsto em lei' (parágrafo único do art.140 do CPC)".

    Fonte: CUNHA, Mauricio Ferreira; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para Concursos. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 936.

  • Letra A - Incorreta - Artigo 725, I e II do CPC. Emancipação e sub-rogação são procedimentos de jurisdição voluntária

    Letra B - Correta - literalidade do artigo 723, parágrafo único do CPC

    Letra C - Incorreta - Artigo 724 do CPC. Da sentença caberá apelação.

    Letra D - Incorreta - Artigo 723, parágrafo único do CPC.

    Resposta: Letra B.

  • a) Procedimentos de emancipação e sub-rogação, "verbi gratia", não são de Jurisdição Voluntária.

    ERRADO. Estão expressamente abrangidos pelo rol do art. 725, do CPC, que estabelece os pedidos que estão sujeitos ao procedimento de jurisdição voluntária.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    ----------------------------------------------------------------------------

    b) O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    CERTO. Conforme art. 723, parágrafo único, do CPC.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    ----------------------------------------------------------------------------

    c) Sendo o procedimento de Jurisdição Voluntária, das sentenças proferidas não cabe apelação.

    ERRADO. Cabe apelação em jurisdição voluntária (art. 724, do CPC).

    ----------------------------------------------------------------------------

    d) O juiz é obrigado a observar critério de legalidade estrita, sob pena de violação ao Princípio da Correlação entre pedido e sentença.

    ERRADO. Vide comentários da alternativa "b".

  • COMPLEMENTANDO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa?

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

  • o juiz observará mais o critério da equidade, ou seja, terá um poder discricionário para alcançar o que for melhor para as partes. Sendo assim, poderá ser inclusive contra a lei.

  • GABARITO LETRA 'B'

    Fonte CPC

    A Procedimentos de emancipação e sub-rogação, verbi gratia, não são de Jurisdição Voluntária. INCORRETA

    Art. 725, I e II. Na verdade são.

    verbi gratia = por exemplo

    BO juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.CORRETA

    Art. 723, parágrafo único

    C Sendo o procedimento de Jurisdição Voluntária, das sentenças proferidas não cabe apelação.INCORRETA

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    D O juiz é obrigado a observar critério de legalidade estrita, sob pena de violação ao Princípio da Correlação entre pedido e sentença.INCORRETA

    Art. 723, parágrafo único, conforme alternativa correta B.

    A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB

  • letra B juiz pode decidir com base em equidade na jurisdição voluntária
  • Lembrando que há 2 correntes quanto à natureza da jurisdição voluntária: Administrativista e Jurisdicionalista (maioria):

    Administrativista: Natureza administrativa. Não é jurisdição. É atividade administrativa exercida pelo Poder Judiciário.

    - Argumentos / características: Não há lide. Não há partes, há interessados. Não há processo, há procedimento. O juiz não diz o direito, apenas homologa.

    Jurisdicionalista (maioria): É jurisdição. A única diferença está no objeto, pois não há lide (conflito) mas há uma situação de interesse comum ou individual que só e aperfeiçoa com uma decisão judicial. Ex.: divórcio consensual com filhos menores.

     

    Disposições Gerais

     Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

     Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     Art. 724. Da sentença caberá apelação.

     Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


ID
3031462
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo

Alternativas
Comentários
  • Art. 67, caput e III, do Código Civil: Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: [...] III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público o denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    Gabarito: E.

  • Suprimento judicial!

    Limitou-se, assim, o CPC-15 a indicar as hipóteses de suprimento judicial a respeito da aprovação ou alteração dos estatutos das fundações, sempre que o Ministério Público denegar previamente o pedido ou condicionar a aprovação dos estatutos às adaptações que entender pertinentes (artigo 764, I), praticamente repetindo as hipóteses já previstas no Código Civil de 2002 (artigos 65 e 67, III).

    Logo, a partir da nova redação dada ao referido artigo 67, inciso III, do Código Civil, o suprimento judicial, que era hipótese já prevista para os casos de denegação da alteração estatutária, poderá também ser utilizado nas hipóteses de silêncio ou falta de manifestação do Ministério Público, depois de transcorrido o referido prazo de 45 dias.

    Na prática, caso não se concorde com a postura adotada pelo órgão do Ministério Público ? seja ela no sentido de denegar previamente o pedido de alteração, de condicioná-lo a reparos, ou simplesmente de silenciar-se por um prazo superior a 45 dias ?, poderá o interessado valer-se do pedido de suprimento judicial, cujo rito a ser adotado será o dos procedimentos de jurisdição voluntária (previstos nos artigos 719 a 725 do CPC-15).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme art. 764, I, do CPC/15.

     

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

     

    I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

  • FUNDAÇÕES

    - São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

    -São criadas por escritura pública ou por testamento.

    A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:

    ·        Afetação de bens livres;

    ·        Especifique a finalidade da fundação;

    ·        Estatuto deve prever como será administrada a fundação;

    ·        Elaboração de estatuto.

    - A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.

    - Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.

    - Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    •      Assistência social

    •      Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    •      Educação

    •      Saúde

    •      Segurança alimentar e nutricional

    •      Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

    •      Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    •      Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

    •      Atividades religiosas

    - Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.

    - Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.

    - A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.

    - O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

    - Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.

  • Os artigos 62 a 69 do Código Civil disciplinam as fundações, assunto cujo conhecimento é exigido na questão em comento.

    Especificamente o art. 67 disciplina o pedido de alteração do estatuto das fundações, a saber:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado"
    .

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

     

    Ou seja, caso o MP não aprove dentro do prazo estimado o juíz o fará desde que o ocorra o requerimento do interessado.

  • Questão incompleta!

    O artigo 67, III, do CC traz outra hipótese em que será necessária a judicialização da alteração do estatuto: caso o MP não se manifeste no prazo de 45 dias.

  • GABARITO:E
     


     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


    DAS FUNDAÇÕES


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;


    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;


    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. [GABARITO]        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
     



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Organização e da Fiscalização das Fundações


    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:


    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; [GABARITO]


    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

     

    § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo quando o Ministério Público se manifestar contrariamente à aprovação do estatuto ou de suas alterações (caput e inciso III, do art. 67, do CC; inciso I, do art. 764, do NCPC).

  • ... ampliando o campo da matéria: Art 68, CC. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante...

  • RESPOSTA CORRETA, E, art. 764, I, CPC

    “O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I – Ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificadas com as quais o interessado não concorde;

    Atenção art. 67, III, do CC

    Art. 67.  Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    "Consigne-se que a Lei 13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo decadencial de 45 dias, para a aprovação do MP. Findo esse prazo OU no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sempre se levando em conta os fins nobres que devem estar presente na atuação das fundações" (TARTUCE, Flávio, 2019, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 9ª edição)

  • "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

  • A alternativa E (correta) possui um texto horrível.

  • GABARITO: E

    Mas lembre-se que nos casos da letra B e C poderá ser constituída fundação, contudo, não precisará de autorização judicial se o MP concordar.

  • CPC:  

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto ela

  • letra E só vai ao juízo em último caso .. quando MP discordar ou partes

ID
3146644
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando do procedimento especial de jurisdição voluntária de Interdição, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    ALTERNATIVA B

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    ALTERNATIVA C

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    ALTERNATIVA D

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • B) O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o interditando não possua condições financeiras para constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo, sendo vedada a admissão, como assistentes no processo, do seu cônjuge, companheiro ou de qualquer parente sucessível.

    Art. 752 NCPC

    [...]

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • Gabarito: Letra B!!

    Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe despesas de subsistência, bem como de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.... Por outro lado, só mediante autorização judicial, competirá ao curador pagar dívidas existentes, aceitar pelo curatelado heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens móveis e imóveis, propor ações em juízo ou representar incapaz nas já existentes, adquirir por si, ou por interposta pessoa, via contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao incapaz, dispor dos bens deste a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de dt contra o incapaz... Além disso, curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qqr outra procedência (§2º do referido art1.753).[Conjur.O Exercício da curatela... 2019].

  • Para complementar:

    ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO:

    A curadoria especial vai atuar em favor do interditando para garantir a legitimatio ad processum quando ele não tiver representante legal, ainda que o interditando tenha advogado constituído, para exercer o papel de representante do indivíduo. Nesta ação, a curadoria não atua apenas como substituta de advogado, a parte deve ser plenamente capaz para praticar pessoalmente os atos.

    Fonte: Livro Princípios Institucionais Da Defensoria Pública por Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva.

  • Primeiro cita-se o interditando; passado o prazo, nomeia-se curador especial, caso não tenha se manifestado ou constituído advogado. Nas ações de interdição, quando o MP não foi parte, será necessariamente fiscal da ordem jurídica.

  • NCPC:

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  • O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • vide anotações

  • Sabe-se que as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos são presumidamente capazes de exercer os atos da vida civil, sendo os menores de 16 (dezesseis) anos considerados absolutamente incapazes e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, considerados relativamente incapazes (art. 3º e art. 4º, I, CC/02) de exercê-los.

    Essa presunção, porém, não é absoluta, havendo hipóteses em que mesmo os maiores de 18 (dezoito) anos possam se mostrar incapazes de exercer tais atos sem assistência ou representação, tal como ocorre com os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e os que transitoriamente ou permanentemente não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes (art. 4º, CC/02).

    O procedimento pelo qual essa presunção é afastada é o procedimento de interdição, que se encontra regulamentado nos arts. 747 a 758 do CPC/15. 

    Alternativa A) Acerca dos legitimados a promover a interdição, dispõe o art. 747, caput, do CPC/15: "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que "o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial" (art. 752, §2º, CPC/15). Em sentido diverso, porém, afirma o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 748, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores e representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando] não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 [cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores]". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público consta expressamente no art. 752, §1º, do CPC/15: "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Defensor do suposto incapaz

    Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, § 2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (§ 3º).

    Qual é o papel do MP no processo?

    O MP poderá ser autor da ação de interdição (art. 748 do CPC 2015) e, se não estiver nesta condição de requerente, ele intervirá como fiscal da ordem jurídica (art. 752 do CPC 2015).

    Segundo o CPC 2015, o interditando poderá constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente se ele não apresentar advogado é que o juiz irá nomear um curador especial (art. 752, § 2º).

    O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC 2015; art. 4º, XVI, da LC 80/94).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 do CPC 2015, entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    O entendimento jurisprudencial exposto no REsp 1.099.458-PR não prevalece com o novo CPC, não importando, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP.

    Observação: com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

    O curador especial exerce um múnus público.

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

    Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 1.183, parágrafo único do CPC 1973 / art. 755, I, do CPC 2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente.

    FONTE: DIZER O DIREITO;

  • Três julgados muito importantes sobre o procedimento de interdição:

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC 2015. Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.

    O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 747 do CPC 2015. Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.

    A enumeração dos legitimados pelo art. 747 do CPC 2015 é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, podem propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do artigo utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação.

    O inciso II do art. 747 do CPC 2015 fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1346013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

    -

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

    -

    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico? NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • A legitimidade do MP fica restrita aos casos de doença mental grave, ou se os demais legitimados não existirem ou não formularem o requerimento de interdição, ou forem incapazes. Na hipótese de doença mental grave, a legitimidade do MP é PLENA. Nos demais casos, é SUPLETIVA. Extraído do livro Sinopses jurídicas da editora Saraiva Jur, escrito por Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
  • IMPORTANTE

    Da Interdição

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA No 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

  • Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    portanto:

    O INTERDITANDO PODE CONSTITUIR ADVOGADO, E, SE ASSIM NAO FIZER, DEVERÁ TER CURADOR ESPECIAL.

    NESSE ULTIMO CASO (CURADOR ESPECIAL) SEU CONJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTES PODERAO INTERVIR COMO ASSISTENTES

  • Sempre e Concurso não combinam - Autor da célebre frase: filósofo desconhecido.

  • Apesar do CPC pretender revogar o CC (art. 1.769), o estatuto da pessoa com deficiência revigorou a redação do CC, ou seja, atualmente o que está em vigor é o CC, que permite a atuação do MP em casos de doença mental ou intelectual apenas, não havendo a necessidade de a doença mental ser grave, como afirma o CPC.

    Em suma, o art. 748 do CPC está superado.

    A fonte: Marinoni - CPC Comentado. Já com as atualizações da Lei 13.146/15, pg. 826.


ID
3598120
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições gerais relacionadas aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, observando, entretanto, o critério da legalidade estrita.

    Abraços

  • GABARITO DA BANCA : C

    Art. 723, do CPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    a) O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo‐lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 720, do CPC. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    b) O prazo para responder é de dez dias, e os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Acredito que essa alternativa também esteja errada, pois levando-se em consideração as disposições gerais desses procedimentos e conforme se observa no art. 721 do CPC, o prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias. Vejamos:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. CORRETO

    Segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, sobre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, " as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique. A razão é que inexistem interesses contrapostos. Mas as modificações são condicionadas a circunstâncias supervenientes, que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida."

    Caso eu esteja equivocado, por gentileza, me corrijam. Abraço e bons estudos!

    OBS: Notei que a alternativa A está incompleta também, pois na alternativa não menciona a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 720 do CPC/ 2015. A questão é de 2012, logo, foi baseada no CPC/73. PORTANTO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA E NÃO PODERIA CONSTAR NO FILTRO DE QUESTÕES DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.

  • Juiz decidirá com critério de equidade!


ID
3927460
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual deverá conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • cpc

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; 

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; 

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Neste sentido é perceptível que a alternativa "D" não se encontra entre os incisos do presente artigo, o que enseja como a alternativa a ser assinalada.

  • Gabarito: alternativa D.

    É necessária a intervenção do MP, havendo filho menor.

    CPC/2015,

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A questão em comento versa sobre separação e divórcio consensuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 731 do CPC:

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

     

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

     

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

     

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas;

     

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

     

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A INCORRETA):

    A)      CORRRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, I, do CPC.

    B)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, II, do CPC.

    C)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, III, do CPC.

    D)      INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não reproduz o art. 731 do CPC.

    E)      CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 731, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3977560
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O benefício da gratuidade da justiça é o instrumento utilizado para efetivar o direito do acesso à justiça da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos e compreende, exceto:

Alternativas
Comentários
  • "Art.98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    (...)

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    (...)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • CPC, Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • Gabarito: D

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 98, §4, CPC.

  • Relembre as multas:

    ***Multa por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses do art. ,  e , do . -

    1) até 20% do valor da causa ou se irrisório ou inestimável, o valor da causa, poderá ser até 10 X o Salário Minimo;

    2) não se aplica aos advogados públicos e privados / Dp / Mp - eis que todos são sujeitos à responsabilidade disciplinar;

    3) destinação da multa: Estado / União

    ***Multa por litigância de má-fé (art. , do ).

    1) de 1% a 10% do valor corrigido da causa;

    2) A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé;

    ***Quando revogado o benefício da justiça gratuita e configurada a má-fé do até então beneficiário (art. , do ).

    ***Multa por cotas marginais ou interlineares (art. , do ).

    Ocorre quando alguém lança nos autos do processo anotações à margem das páginas ou entre as linhas, hipótese em que o juiz mandará riscá-las e, deverá impor a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário-mínimo. O Código não deixa claro para quem é destinada essa multa, mas acredita-se que por se tratar de um ato que pode atrapalhar a organização processual, impondo dissabores tanto às partes, quanto a magistrados e serventuários, esta se enquadre como ato atentatório à dignidade da justiça. - Conjur!

    ***Multa por restituição dos autos fora do prazo (art. , do ).

    ***Multa por requerimento doloso de citação por edital (art. , do ).

    ***Multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.

    ***Multa por não adimplemento voluntário no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts.  e , ambos do ).

    ***Das multas nas obrigações de fazer e não fazer.

    ***Multas na ação monitória (art. , § 10 e § 11, do ).

    ****Multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução e cumprimento de sentença (art. , do ).

    ***Multa na moratória judicial (art. , do ).

    ***Multa na ação rescisória (art. , do ).

    Avante!!

  • GABARITO D

    A- A remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

      Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    ____________

    B- Despesas com realização de exames de código genético.

     Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais

    ____________

    C- Custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da execução.

     Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    ____________

    D- Multas processuais.

    Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    ____________

  • GABARITO: D

    Bizu que copiei de um colega aqui do QC (desculpa, não lembro quem era)

    A gratuidade de justiça não afasta:

    MUDE HOje:

    MUltas processuais que lhe sejam impostas

    DEspesas processuais

    HOnorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

    Sic mundus creatus est

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98, §1º:

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:
    I - as taxas ou as custas judiciais;
    II - os selos postais;
    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    Também merece registro o art. 98, §4º, do CPC:

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Estas coordenadas são vitais para encontro da resposta da questão.

    LETRA A- INCORRETA. De fato, a remuneração do tradutor ou interprete é abarcada pela Gratuidade de Justiça, tudo conforme o art. 98, §1º, VI, do CPC;

    LETRA B- INCORRETA. De fato, as despesas com exame de DNA são abarcadas pela Gratuidade de Justiça, tudo conforme o art. 98, §1º, V, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. De fato, os custos com memória de cálculo são abarcados pela Gratuidade de Justiça, tudo conforme o art. 98, §1º, VII, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. A questão pede, dentre as alternativas, qual daquelas é a exceção, isto é, qual não é abarcada pela Gratuidade de Justiça. Isto se dá com as multas processuais, tudo conforme dita o art. 98, §4º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Multas processuais?? Aí já quer demais kkkkkk


ID
4139056
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à figura do curador especial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA.

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    B) ERRADA.

    Súmula 196 STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    C) ERRADA.

    O curador especial do réu preso, atuará inexoravelmente no polo passivo, mas não como seu representante legal, com a finalidade de assegurar a plenitude do contraditório.

    D) ERRADA.

    O curador especial do réu revel citado fictamente terá a função de defender o réu, apresentando contestação, a qual será oferecida depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação. Além disto, a referida contestação, apresentada pelo curador especial, poderá ser por negativa geral.

    Assim, CPC/2015, Art. 341 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    E) ERRADA.

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Vamos às explicações:

    A) A assertiva é referente a curadoria especial, dispondo o legislador, no art. 72, I do CPC/2015, que “o juiz nomeará curador especial ao: incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Correta;

    B) De acordo com a Súmula 196 do STJ, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, COM LEGITIMIDADE para apresentação de embargos". Portanto, quando estivermos diante da citação ficta, realizada por edital ou por hora certa, e não ingressando o executado no processo através de advogado constituído, o juiz indicará um curador especial, que legitimidade para oferecer, inclusive, embargos à execução. Incorreta;

    C) O curador especial do réu preso atuará inexoravelmente no polo passivo EM FAVOR DO RÉU PRESO, NÃO COMO SEU REPRESENTANTE LEGAL, já que se trata de pessoa capaz. Ressalte-se que o curador somente será nomeado se o réu preso não constituir advogado e nem apresentar defesa. Do contrário, não haverá necessidade de nomeá-lo. Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rio. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 156, versão digital). Incorreta;

    D) A referida contestação, apresentada pelo curador especial, PODERÁ SER POR NEGATIVA GERAL, devendo alegar o que for possível em favor do réu (art. 341, § único do CPC).  Incorreta;

    E) A função cabe à DEFENSORIA PÚBLICA e é o que prevê o § único do art. 72 do CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".  Incorreta.






    Gabarito do Professor: Letra A 
  • seria mais uma questão de processo Civil ne
  • Erro de referencial que torna a questão passível de anulação. Corrijam-me se estiver errado: o "termo daquele" na redação da letra "a" retoma o termo "curador especial".

    A banca promoveu alterações na redação original do artigo, o que provocou mudança no sentido da frase:

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    A) Haverá necessidade de nomeação de curador especial quando o incapaz tiver representante legal, mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele.


ID
4844476
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável, sobre o foro competente é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • A questão exige conhecimento sobre o tema competência, o qual está tratado no Código de Processo Civil.


    Neste caso, especificamente, é preciso saber qual é o foro competente para julgamento de ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável.


    Pois bem, é importante lembrar que os arts. 46 a 53 do CPC são os responsáveis por tratar do assunto.


    Assim sendo, para solucionar a questão, é imprescindível transcrever o texto do art. 53:


    "Art. 53. É competente o foro:
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

    (...)".



    Ou seja, observa-se que, a regra geral é que o foro competente para as ações de divórcio e união estável é em primeiro lugar o do domicílio daquele que está com a guarda dos filhos incapazes. Na inexistência de filhos incapazes, adota-se o foro do último domicílio do casal.


    Mas caso nenhuma das partes resida no mesmo foro onde o casal residia em conjunto por último, será competente o foro do domicílio daquele que for réu na ação.


    Por fim, caso haja vítima de violência doméstica ou familiar, o foro competente o do seu domicílio.


    Vejamos, então, as alternativas, sendo que deverá ser assinalada a INCORRETA:


    A) Está correto afirmar que um dos critérios para definição do foro é o domicílio do filho incapaz;


    B) Também está correto afirmar que o último domicilio do casal será o foro caso não haja filho incapaz;


    C) Não há critério de adoção do foro em razão pura e simplesmente do domicílio da mulher, logo, a assertiva está INCORRETA.


    D) Caso nenhum dos dois resida no último domicílio do casal, de fato o foro competente será o do réu, portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Atentar-se para a recente alteração a respeito da inclusão do domicílio da vítima de violência doméstica, no rol do CPC, sem prejuízo da prioridade para as referidas ações quando ocorrer esse fator:

    A Lei 13.894/19 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Altera, ainda, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familia

  • Não será o foro da mulher, será o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Art. 53, I, d, CPC/2015.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)


ID
5144827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


No procedimento especial previsto para herança jacente, após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens deverão passar imediatamente ao domínio do poder público e, a partir desse momento, não será mais possível que eventual herdeiro reclame seu direito.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 743

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Errado

    A passagem da herança vacante para o poder público não é imediata e nem sempre ocorrerá.

     

    Após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização, após cinco anos da abertura da sucessão, se não houver herdeiros legalmente habilitados (art. 1.822, do Código Civil).

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Mesmo depois de incorporados os bens no patrimônio do poder público, é possível ao herdeiro reclamar seu direito através de ação direta (art. 743, § 2º, CPC), respeitado o prazo prescricional ou decadencial de seus direitos; não pode reclamar no processo que declarou a vacância porque já estará encerrado (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.629).

     

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

     

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

     

    Herança jacente é aquela que não tem herdeiros conhecidos no momento da abertura da sucessão (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.621).

     

    Herança vacante é aquela para a qual não foram encontrados herdeiros sucessíveis depois de realizadas as diligências legais para encontrá-los, deferindo-se os bens arrecadados ao ente público designado na lei (Flávio Tartuce, Direito Civil, vol. 6, 12ª ed, Forense, 2019, p. 114).

  • GAB: ERRADO

    • SOBRE O TEMA - INFO 2021: A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. STJ. julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Após o transcurso do prazo de um ano desde a primeira publicação do edital, se o juiz não encontrar nenhum herdeiro habilitado, será declarada, por sentença, a vacância da herança!

    Com a sentença de declaração de vacância, aí sim será possível transferir os bens jacentes ao ente público!

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

    Professor, e se os herdeiros só aparecerem após o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância?

    Nesse caso, o §2º é claro: após o trânsito em julgado, eventuais herdeiros que surgirem não poderão requerer a transferência dos bens diretamente no procedimento de herança jacente/vacante.

    Isso não impede, contudo, que eles reclamem seu direito por meio de ação direta, o que torna incorreta a assertiva.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 743, § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • No procedimento especial previsto para herança jacente, após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens deverão passar imediatamente ao domínio do poder público e, a partir desse momento, não será mais possível que eventual herdeiro reclame seu direito.

    CPC:

    Art. 743, § 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Após o trânsito em julgado ainda cabe ação direta:

    “CPC-15: Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.”

    +

    “[...] A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.

    4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. […]”. (STJ, REsp 1812459/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).

    +

    “[…] O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. […]”. (STJ, AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010).

    +

    “[…] É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. […]”. (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) - marco é o trânsito em julgado e não o momento do óbito, ressalto.

  • qual foi a nota de corte?

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art - 743 (...)

    § 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Da Herança Jacente

     Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

    § 1º Incumbe ao curador:

    I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V - prestar contas ao final de sua gestão.

    § 2º Aplica-se ao curador o disposto nos ( Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.  Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.).

     (...)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 743, §2º, do CPC:

    “ Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta."

    Ora, parentes podem, ainda que transitada em julgado a sentença que declarou uma herança vacante, reclamar eventuais direitos em ação judicial.

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5562712
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de notificação extrajudicial, a primeira diligência realizar-se-á no prazo máximo de ______ dias, contados da data da apresentação do documento para registro ou da carta de notificação, observando-se que, decorridos _____ dias da notificação, será averbado o seu resultado, positivo ou negativo. Esta sentença deve ser preenchida, respectivamente, com os seguintes prazos:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D.

    Art. 554. A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do documento para registro ou da carta de notificação.

    §1º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação, será averbado o seu resultado, positivo ou negativo.

    CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL - GO. 2021.

  • Não se desespere !!!! Essa matéria não é de processo civil, mas sim de notarial !

    Depois eu que sou o tonto.

  • Código de Normas de São Paulo, Capítulo XIX, item 59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

  • Na verdade a questão não é propriamente de Processo Civil, e sim da matéria de Registros Públicos, mais especificamente Registro de Títulos e Documentos. No Código de Normas de SP, ao tratar das chamadas NOTIFICAÇÕES PESSOAIS a serem realizadas pelo RTD, deve ser observado o seguinte:

    Art. 59. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

    59.1.1. Na hipótese de não localização do destinatário no endereço indicado pelo requerente, a certificação de resultado negativo da notificação depende da realização de, no mínimo, 3 (três) diligências, em dias e horários alternados.

    59.1.2. Faculta-se ao interessado requerer ao registrador a renovação da fase de diligências por mais 30 (trinta) dias para novas tentativas de localização do destinatário, no mesmo ou em outro endereço, cabendo ao registrador averbar o resultado da primeira fase de diligências, a prorrogação e, ao fim do novo período, o resultado final da nova fase de diligências.

  • Essa só acertei pq já tive que realizar esse procedimento para um cliente. rs


ID
5592460
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um procedimento litigioso de separação judicial, em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão retrata caso em que, inicialmente, as partes encontram-se em uma demanda contenciosa regida pelo procedimento especial das ações de família disposto nos art. 693 ao 699 do CPC/2015, em razão de se tratar de uma separação judicial em um procedimento litigioso. Após o saneamento do feito, as partes resolvem convolar o processo litigioso em um divórcio consensual, que é um procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 731 ao 733 do CPC/2015.

    É possível esta alteração em face de toda a dinâmica do CPC/2015 que desde o seu art. 3, §3º, incentiva a solução do conflito de forma consensual. O próprio art. 694 do CPC/2015 dispõe que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

    Portanto, é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Art. 3º, § 2º, CPC. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Art. 3º, § 3º, CPC. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 694, CPC. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que afirma ser possível a alteração subjetiva da demanda. Significa dizer que haveria uma alteração dos polos da relação jurídica processual (autor/réu). Não ocorre essa mudança, passa-se de um procedimento litigioso para um consensual, sendo a alteração objetiva.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Como colocado pelo (a) colega "P.", entendo que existe a possibilidade de o juiz decidir sem observancia da legalidade estrita pelo fato de o divórcio consensual se tratar de demanda de jurisdição voluntária, sendo, portanto, o juiz dispensado de observar a legalidade estrita.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • O que a lei não prevê, só a jurisprudência supre. O fundamento é da economia processual. Se alguém puder trazer os precedentes que justificam a prática, agradecemos. Eu não achei. Explicações em cima de gabarito definido não me satisfazem.

  • Uma das características da jurisdição voluntária:

    -NÃO se aplica o critério da legalidade estrita, conforme consta no art. 723, parágrafo único, CPC. Vejamos:

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Qual é o erro da letra D?

  • E) CORRETA. é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Só p/ complementar:

    CPC. Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • ...

    Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo SEM a escritura pública de doação.

  • Segundo o CPC, são ações de jurisdição voluntária:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Em tais ações, ante a INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO, permitiu o legislador que o juiz não está adstrito à legalidade estrita, o que significa dizer, que ele pode trabalhar de forma criativa, adequando o procedimento e o entendimento ao caso concreto.

    No caso da questão, tem-se que o procedimento começou como procedimento contencioso, mas convolou-se em consensual. Normalmente, não seria possível, após o despacho saneador, alterar o objeto da demanda, mas considerando que o feito agora é de jurisdição voluntária, não está o juiz adstrito ao impedido formal imposto pelo CDC.

  • Em relação a Letra D

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Não confundir

    Aditar/alterar do pedido ou causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

     x

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência


ID
5605078
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Equidade enquanto critério de julgamento, e segundo expressamente dispõe o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode julgar por equidade, inclusive contrariamente à lei.

    Art. 723. [...]

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita [em procedimentos de jurisdição voluntária], podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Com relação aos procedimentos de jurisdição contenciosa, o juiz só pode julgar por equidade quando previsto em lei.

    CPC, art. 140, parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Obs.: O julgamento por equidade está previsto no CPC, e não na LINDB.

  • Jurisdição voluntária x contenciosa:

    Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada " (MARINON I, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    No caso das jurisdições contenciosas, o juiz deverá velar pela legalidade, conforme expõe o CPC-2015:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Na jurisdição voluntária, como não há lide, o juiz pode aplicar, a despeito da legalidade, a equidade. Conforme o CPC-2015:

    CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita , podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna


ID
5611207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O casal Maria e José adquiriu onerosamente, na constância do casamento, um imóvel residencial de 280 m2 . Impossibilitada a vida em comum, eles resolveram se divorciar consensualmente. A filha menor do casal ficou sob a guarda de Maria. A casa foi partilhada na proporção de 50% para cada cônjuge. Maria utilizava o imóvel exclusivamente para morar com a filha menor do casal. Após dois anos do divórcio, José ajuizou ação requerendo o arbitramento de aluguéis, a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • “1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.”

    (...)

    Imprescindível, pois, a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem.

    Da mesma forma, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, bem como efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.”

    , 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.

    Pagamento de aluguel – termo inicial – data da citação

    “3. O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4. O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.”

    , 07083522720208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.

  • Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Acredito que o erro da letra D seria o "não é possível", uma vez que o informativo diz que "não é obrigatório".

    Ave maria.

  • O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A - não é obrigatória

    B - o imóvel deve ter até 250m2

    C - é possível extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel

    D - correta

    E - pode arbitrar aluguel a partir da citação/notificação extrajudicial

  • Duas alternativas corretas. D e E.

    Deve ser feita a distinção entre as situações: - com filho dependente e sem filho dependente.

    Nesse último caso apesar de ter constado da ementa não ser obrigatória a fixação de aluguel, da leitura do julgado depreende-se sua verdadeira incompatibilidade ou mesmo sua impossibilidade:

    "Concluindo, é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento - beneficia a ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    Ademais, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes."

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Os examinadores precisam melhorar a leitura dos julgados, senão daqui a pouco a CEBRASPE vira a FGV...

  • Só uma observação para não gerar confusão!

    Separação e uso do imóvel comum (caso da questão)

    X

    Direito real de habitação (falecimento de cônjuge)

    "O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

    Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685)."

  • Complementando B:

    CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos [2 anos] ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade DIVIDA com ex-cônjuge ou ex-companheiro que ABANDONOU o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que NÃO seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Absurdo. Mais uma questão sem pé nem cabeça. Frase descontextualizada. Veja a próxima frase do julgado:

    "Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. >>>>O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.<<<<

    No caso concreto, o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges, no entanto, é utilizado como moradia da prole comum (filha menor cuja guarda foi concedida ao ex-marido). Essa circunstância afasta o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem.

    Incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras -, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.

    O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

    (TRECHO RETIRADO DO SITE DO DOD)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Apenas para esclarecimento: direito real de habitação só existe se o imóvel for único. Se houver mais de um imóvel é possível sim arbitramento de aluguel em face do cônjuge sobrevivente.

  • Que questãozinha ridícula!

  • A decisão do STJ no Resp 1.699.013-DF, citado no comentário de P., não torna a E a alternativa correta, já que Maria utilizava o imóvel como moradia dela e da filha do casal?
  • Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao cônjuge que resida sozinho com o filho menor do casal.

    Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o

    divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1699013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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  • to sabendo mais juris que a propria Cespe

  • Ninguém entrou com recurso contra essa questão?

  • Errei o gabarito da questão...ainda bem, pq ele claramente esta errado...CESPE inventando uma interpretação só dele

  • Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher 

    Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


ID
5637337
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de divórcio, o Ministério Público 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 178. CPC O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    ATUALIZAÇÃO:

    ANTES DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.

    DEPOIS DA LEI 13.894/2019

    Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.

    Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:

    • em que haja interesse de incapaz;

    • em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  • RESPOSTA: B

    A questão exige do candidato o conhecimento acerca do procedimento especial das ações de família. Conforme previsto no art. 698 do CPC/2015, a intervenção do Ministério Públicos nas ações de família só ocorre quando houver interesse de incapaz. Portanto, a intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de divórcio só ocorrerá caso haja interesse de incapaz ou O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

  • Passível de anulação:

    Lei 13.984/19 - No âmbito da Lei Maria da Penha, houve alterações para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Determinou, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 

  •  gabarito é a letra B, porém é importante ter atenção quanto ao parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria d

  • Caberia recurso pois não é SOMENTE se houver interesse de incapaz.