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ID
3031465
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Só os incisos II e III podem ser liminarmente

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C, conforme disposto no art. 311, § único, c/c art. 9º, parágrafo único, II, ambos do CPC/15.

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     

    Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • não é b?

  • NO CASO DA LETRA D , O QUE TA ERRADO EH APENAS Q NAO PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE.

  • A chave da questão é a seguinte: todas as hipóteses são de tutela de evidência. O que se quer saber é quando esta pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem ouvir a outra parte. Neste caso, apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311.
  • Ademir, B fala em prova TESTEMUNHAL. Não há que se falar em limitar, somente se for DOCUMENTAL

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

  • A ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.,

    Embora seja uma hipótese de concessão da tutela de evidência, não enseja a possibilidade de decisão liminar pelo magistrado.

    B se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    O erro da assertiva fica por conta do meio de prova, a hipótese que enseja a decisão perfunctória, baseia-se na prova documental "adequada" do contrato de depósito.

    D a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Tal situação não enseja a liminar, ainda que evidente o direito demonstrado.

    E se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    As liminares concedidas no bojo das ações possessória, quando a ação for proposta dentro de ano e dia, possuem rito próprio, com definições legais bem definidas, cfr. dispõe o art. 558, nCPC. Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa, logo, em nenhuma hipótese será cabível a tutela de evidência.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    a.                 Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    b.                 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

    c.                  Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa.

    d.                A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [GABARITO]

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO LETRA C- Exceções que pode decidir de ofício:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    FPPC nº 381. (arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Caros amigos, para facilitar o sentido da questão, vejamos:

    QUESTÃO: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir

    liminarmente.

  • Errei por causa de uma palavra...atenção máxima agora. Gabarito letra c

  • Saber que a atenção é fundamental é um passo, manter essa atenção mais que aguçada é outro passo. Por isso eu não captei a palavra liminarmente no enunciado da questão. Resultado? Catapulta.

  • Acertei essa porque me contive em não marcar a alternativa A logo de cara e fui checar as demais, o que me levou a ler o enunciado novamente e atentar-me para a palavra "liminarmente".

    Mesmo assim, somente acertei porque havia lido a texto de lei há poucos minutos e estava com a "memória fotográfica-mental" de que somente os incisos II e III poderiam ser concedidos liminarmente, logo consegui excluir algumas assertivas.

    Se não revisar, provavelmente eu não acerte de novo.

    Questão de alto nível.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (parágrafo único c/c inciso I, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (parágrafo único c/c inciso II, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (parágrafo único c/c inciso IV, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A tutela da evidência não poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa (essa hipótese não consta do rol do art. 311, do NCPC).

  • LIMINARMENTE - SÓ A TESE+REIPERSECUTÓRIA

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Gabarito C

    •Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

    •Alegações de fato comprovadas apenas com documentos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (liminar).

    •Ação de depósito, quando quem está com algum bem em razão de contrato de depósito e não a entrega a quem de direito na forma e nos prazos devidos, poderá a parte demandar tutela de evidência com a cominação de multa em caso de não devolução no prazo fixado (liminar).

    •Petição instruída com prova documento suficiente dos fatos constitutivos sem oposição razoável do réu.

  • a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    RESPOSTA: É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    B) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: Prova documental.

    C) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    RESPOSTA: CORRETA., ART. 311, INCISO II c/c § ÚNICO CPC

    D) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    RESPOSTA: ERRADA. É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    E) se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: ERRADA.

    Resposta: art. 311, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • art.311,PU. Nas hipóteses do dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente.

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou em sumulas vinculantes.

    III-se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação legal.

  • OCódigo de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tutela de Evidência:

    Cabe decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III - art. 311, Parágrafo Único, do CPC.

    Para não errar/esquecer, grave as seguintes palavras-chaves:

    II - casos repetitivos, súmula vinculante + prova DOCUMENTAL;

    III- contrato de depósito + prova documental.

    Espero que lhe seja útil.

    #Boravencer

  • GABARITO: C

    Art. 311, CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Acredite, lute, persista e conquiste!!!

  • Em relação a alternativa 'E", cumpre inicialmente relembrarmos que liminar em demanda possessória de posse nova tem caráter de tutela de evidência. Com efeito, neste caso basta que se demonstre o fumus boni iuris, de modo que é prescindível a existência do periculum in mora para sua concessão, o que a afasta das tutela de urgência.

    Desse modo, consta-se que a referida alternativa traz uma hipótese de tutela de evidência que pode ser concedida em caráter liminar, ou seja, sem a oitiva do réu. Ressalte-se ainda que as hipóteses previstas no art. 311 não são as únicas no ordenamento que permitem a concessão de tutela de evidência.

    No entanto, a alternativa não é a correta pelo fato de que ela estabelece em seu final que a medida será concedida "sob pena de cominação de multa". Em rigor, o magistrado fará desde logo expedir o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos termo do art. 563 do C.P.C.

  • Vi uma dica que funciona com as palavras chaves

    Tutela de Evidência + liminarmente:

    I. documentos + julgamentos repetitivos/súmulas

    II. reipersecutório, contrato de depósito, multa

    Ou lembrar que as que não podem ser liminar, envolvem a participação da outra parte (litigância de má-fé ou defesa fraca que não gera dúvida).

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • e) INCORRETA??? Se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    ***A liminar em ações possessórias, determinando a manutenção ou reintegração de posse, é caso amplamente citado pela doutrina como hipótese de tutela de evidência. Bastante criticável esta alternativa. A meu ver está correta.

    Nas ações possessórias só não será concedida a liminar (provimento judicial sem audiência da parte contrária) se alternativamente: (i) a petição inicial não estiver devidamente instruída; (ii) a ação possessória for intentada contra o poder público

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Doutrina (Leonardo Carneiro da Cunha):

    2.2. Hipóteses de tutela provisória de evidência

    O sistema processual prevê, tradicionalmente, casos de tutela provisória de evidência, como, por exemplo, a liminar em ação possessória e a expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação na ação monitória. Em tais hipóteses, a urgência não constitui requisito para a decisão. O juiz decide com base na evidência ou na probabilidade do direito.

    Além desses casos e de outros específicos, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de evidência para a generalidade dos direitos, tutelados pelo procedimento comum.

    As hipóteses genéricas de tutela de evidência estão previstas no art. 311 do CPC.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

    Obs.: Tudo bem que a alternativa "c" é incontestávelmente correta. Mas para fins de estudo achei interessante expor a análise da alternativa "e". Me corrijam inbox, por favor, se na análise eu tentei "encontrar pelo em ovo", é que na verdade eu não encontrei nesta alternativa foi o "ovo" (o erro) mesmo.

  • B) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Li rápido e fui trolada.

  • cai no liminarmente, já estava achando que não tinha resposta
  • A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental (e não testemunhal) adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alternativa A: Errado. Pois não pode ser tratada liminarmente, de acordo com o artigo 311 CPC, em seu parágrafo único, que define apenas os incisos II e II podem ser tratados liminarmente. A alternativa se trata do inciso I.

    Alternativa B: Errado. Pois o inciso não trata de prova testemunhal, mas sim documental.

    Alternativa C: Correto!!! Artigo 311 CPC, inciso II.

    Alternativa D: Errado. Pois este é o inciso IV do artigo 311 CPC, não podendo ser tratado de forma liminar conforme paragrafo único.

    Alternativa E: Errado. Se parece com o inciso III do artigo 311 CPC, porém o texto correto seria com a palavra reipersecutório e não possessório.