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GABARITO: E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”. – As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. – Legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivaleria a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. (...)
(RE 1128439 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)
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Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL: o princípio republicano não é cláusula pétrea.
Segundo o STF: O princípio republicano é cláusula pétrea implícita.
O princípio republicano, possivelmente, um dos mais enigmáticos da Constituição, diferente da monarquia, não concentra poder na pessoa de um só, como pode, às vezes, parecer no presidencialismo. Primeiro, porque as funções do Estado são separadas em legislativa, executiva e judiciária; segundo, porque o Presidente da República exerce mandato e conforme dispõe a Carta Política brasileira, de 4 em 4 anos há eleições; ele é escolhido, mediante sufrágio caracterizando-se, então, a forma republicana pela periodicidade e pela eletividade.
Abraços
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Resposta: Alternativa E
Difícil se torna definir o princípio republicano diante da infinidade de definições encontradas na doutrina. Separei aqui algumas definições que considerei mais assertiva em se tratando de aprimorar os estudos para concurso público:
► ”Fundado na igualdade formal das pessoas: numa verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. É que, juridicamente, nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas. Assim, os títulos nobiliárquicos desaparecem e, com eles, os tribunais de exceção. Todos são cidadãos; não súditos.” (Roque Antônio Carrazza).
► Lembre-se das características da república (mnemônico do grande concurseiro André Aguiar aqui do qconcursos):
República (TRE) = Transitoriedade do mandato, Responsabilidade dos governantes, Eletividade dos representantes
Monarquia ( HIV ) = Hereditariedade, Irresponsabilidade, Vitaliciedade.
► “A noção de República não se coaduna com os privilégios de nascimento e os foros de nobreza, nem, muito menos, aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais, as jurisdições especiais, as isenções de tributos comuns, que beneficiem grupos sociais ou indivíduos, sem aquela “correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida...” (Roque Antônio Carrazza).
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O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.
Portanto, o princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. O art. 14, § 5o, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário comprometeria o postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder, que é próprio da República.
A questão trata da figura do “PREFEITO ITINERANTE” ou, como também é conhecido, “PREFEITO PROFISSIONAL”, cuja prática teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Seria exatamente aquele que faz do ofício de Prefeito a sua profissão, alterando seu domicílio eleitoral na tentativa de burlar a vedação a um terceiro mandato (ou quarto, quinto, etc). Nesse sentido:
“O Supremo Tribunal Federal entendeu que o fato de concorrer para um município distinto de onde exerceu os dois mandatos anteriores não afasta a vedação a um terceiro mandato. Sendo tal figura, portanto, proibida no Brasil”. RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral (Info 673).
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Direto:
dentre tantas características da república uma delas é a periodicidade dos mandatos eletivos, um dos aspectos do princípio republicano.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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RE n. 637.485-RJ, de 1 de agosto de 2012. Ministro Gilmar Mendes
Sobre o art. 14, p. 5°, da CF o STF assim julgou:
"O Instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no PRINCIPIO REPUBLICANO, que impede a perpetuação de uma pessoa ou grupo no poder. O principio republicano condiciona a interpretação e aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida apenas uma unica vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. (...)
Fonte super revisão.
Não pare de lutar.
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Algumas características do princípio republicano:
- igualdade perante a lei
- periodicidade dos mandatos políticos
- responsabilidade dos mandatários
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GAB.: E
Princípio republicano: A república é uma forma de governo. A república apresenta, entre suas notas características, o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes. A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para que possa titularizar e exercer funções públicas. A república postula, ainda, que o debate de ideias na esfera pública seja sempre pautado por razões públicas, com o respeito e valorização das diferentes concepções ideológicas, filosóficas e religiosas.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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“... o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em razão, p. ex., de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica, de orientação sexual ou, como na espécie, de posição estamental, eis que – cabe insistir – nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, sob pena de transgredir-se valor fundamental que confere substância à própria configuração dessa ideia nuclear que informa nosso sistema constitucional.(...)” (Pet 7995 / DF - DISTRITO FEDERAL, PETIÇÃO , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 07/02/2019)
“1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. 2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral....” (ADI 5394, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2018, PUBLIC 18-02-2019)
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• ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO:
- De acordo com o STF, no RE 1.028.577/2018, com fundamento no princípio republicano, que garante a alternância de poder, pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do parágrafo 7°, do art. 14, da CF, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer. A vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar deve ter contornos puramente objetivos, de modo a agregar o enunciado da Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. Haverá maior segurança jurídica no momento dos requerimentos de registro de candidatura se pessoas do mesmo grupo familiar não poderem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer.
- De acordo com o STF, na Pet 7.995/2019, a CF, em virtude do postulado republicano, não tolera privilégios e discriminações, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas, proibindo que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras em razão de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica, de orientação sexual ou de posição estamental, eis que, cabe insistir, nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, sob pena de transgredir-se valor fundamental que confere substância à própria configuração dessa ideia nuclear que informa nosso sistema constitucional.
- De acordo com o STF, na ADI 5.395/2018, o grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático, a democracia representativa, se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral.
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O art. 14, §7º, da CF deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
[RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008]
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A proibição de reeleições sucessivas ao cargo de Prefeito encontrava fundamento no princípio republicano. Direito Constitucional Esquematizado® - 23ª Ed. 2019 - PG 1393
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DIREITOS POLITICOS , ART 14 P;7 CF UMA VERTENTE DO PRINCIPIO REPUBLICANO
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
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questão foi clara:
"Ao decidir que pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do § 7° do art. 14 da CF/1988, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo".
logo a coisa publica não pertence ao administrador publico, e sim ao povo, coletividade = principio republicano.
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Princípio da proporcionalidade:
“é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”
Dirley da Cunha Junior
Princípio da razoabilidade:
"Quando nós falamos a respeito do princípio da razoabilidade, nós devemos entender o seguinte: mesmo quando o administrador público tem uma certa liberdade de escolha em suas mãos, ele não pode tomar uma decisão irracional. Mesmo quando o administrador público tem discricionariedade em suas mãos, ele não pode fugir dos padrões de normalidade." – Marcus Bittencourt
Fonte: https://youtu.be/MLRzNxcXreA
Princípio da eficiência:
“O princípio da eficiência está expresso na Constituição Federal. Eficiência significa um controle dos resultados. A Administração Pública não pode ficar se preocupando apenas com o seu interior, deve se preocupar com os resultados. Só que resultado para a Administração Pública não significa lucro. Resultado para a Administração Pública significa a melhor satisfação possível dos interesses da coletividade.” – Marcus Bittencourt
Fonte: https://youtu.be/AkxS7Fqmlfg
Princípio da segurança jurídica:
Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica
Princípio republicano:
O princípio republicano está previsto no art. 1º da CF. República significa forma de governo. A forma de governo nos revela como o poder do governante é adquirido e como o poder do governante é exercido. As características do princípio republicano são as seguintes:
1ª - Coisa pública, do latim "res publica", significa que numa república o governante cuida dos interesses do povo e não dos seus interesses. O governante é mero mordomo da coisa pública;
2ª - Efetividade. O governante adquire poder a partir da eleição.
3ª - Temporariedade. O governante não fica para sempre no poder. O prazo máximo para um governante ficar no poder no Brasil é de quatro anos, permitida uma reeleição;
4ª - Responsabilidade do governante. Caso o governante faça algo errado, ele deverá ser responsabilizado;
5ª - Igualdade formal. Toda república deve tratar os seus governados da mesma forma.
Professor Daniel Senna
Fonte: https://youtu.be/cxBoQpUFg2E
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Acerto por eliminação
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A mão chega a coçar em proporcionalidade, né?!
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Gabarito: letra E
STF – RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello: “(...) O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.”
Para quem tiver interesse ler:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=212627
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Princípio republicano - visando impedir a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.
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é impressão minha ou muitas questões de concursos "top" são, muitas vezes, mais fáceis que concursos de nível médio
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“A República se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do chefe de estado (representatividade), pela necessidade de alternância do poder (temporariedade) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade).” Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 15a ed., p. 283.