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Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
"Segundo o STF, o tema relativo à organização e funcionamento do MP é matéria concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado. Segundo a lei orgânica do MPSP: Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, Art. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça. O examinador colocou o termo regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça, o que parece dá a entender que o PGJ, por ato normativo, não cria procuradorias e promotorias, o que parece correto. No entanto, como o art. 44 fala em ato do colégio de procuradores e a iniciativa de organização e funcionamento é concorrente entre o PGJ e o Governador (tendo em vista também que as demais alternativas parecem corretas, indicamos a letra B como resposta à questão)."
Estratégia concursos
Abraços
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Quanto à Alternativa E, ela está correta, pois, apesar de o Art. 128, §5º, estabelecer a obrigatoriedade de Lei Complementar para normatizar algumas matérias atinentes ao Ministério Público (inclusive suas "atribuições"), o Art. 129, IX, permite que lhe sejam atribuídas novas funções mediante Lei Ordinária (visto que inexiste no dispositivo exigência expressa de LC).
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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gab A
Criação/extinção de cargos apenas por lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993
Capítulo II
Da Autonomia do Ministério Público
Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
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Ué! Mas a iniciativa de leis, no caso da alternativa B, é não só do procurador geral de justiça senão também do governador do estado.
Essa prova foi muito mal elaborada...vergonha
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A - CORRETO - com ressalvas.
Correto, pois a independência funcional não pode acarretar a violação da CF e das leis;
Segundo o STF, o tema relativo à organização e funcionamento do MP é matéria concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado. Segundo a lei orgânica do MPSP: Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, Art. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça. O examinador colocou o termo regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça, o que parece dá a entender que o PGJ, por ato normativo, não cria procuradorias e promotorias, o que parece correto. No entanto, como o art. 44 fala em ato do colégio de procuradores e a iniciativa de organização e funcionamento é concorrente entre o PGJ e o Governador (tendo em vista também que as demais alternativas parecem corretas, indicamos a letra B como resposta à questão).
Reprodução de decisão recente do STF: A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal (rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018).
Reprodução de decisão do STF: O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de “funções institucionais do Ministério Público”, admite que a elas se acresçam a de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma “norma de encerramento”, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam “a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas” (, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006).
O PGJ não pode, a nosso ver, designar, livremente, os Membros do MP ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato. Item correto.
Fonte: Comentários à prova feito pelo Estratégia Concursos.
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LETRA A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
Avante.
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LETRA A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
Avante.
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Messias, concurso é "lei seca e questões" até chegar o dia de escrever uma dissertação de 180 linhas...
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Bom, pelo que eu entendi acerca da jurisprudência do STF, muito bem colocada pelos colegas, cheguei à seguinte conclusão:
Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira do Ministério Público: COMPETÊNCIA PRIVATIVA do PGJ, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.
Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado.
Quando a alternativa A diz que "Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público...", entendo que não está errada e sim, incompleta, por ser competência concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado.
Entretanto, na segunda parte da alternativa A é que identifico o erro: "... podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça. Entendo que essa parte está errada poque a criação ou extinção de órgãos públicos é matéria de lei.
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A) Errada. A criação e extinção de cargos públicos, no âmbito do MP, exige reserva legal, isto é, só podem ser criados ou extintos por lei, não podendo isso ser feito por ato normativo do PGJ, nos termos do art. 127, § 2º, CF e art. 3º, V, da lei 8625\93.
ART. 127(...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
B) correta. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.757 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (...). CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS E PROCURADORIAS DE JUSTIÇA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DE OUTRO PODER. PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 127, § 2º, CF/1988). (...) 4. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do ProcuradorGeral de Justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal. (...)".
Não obstante, é importante destacar o comentário da colega Lorena Bandeira: "Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado", conforme o art. 128, § 5º, CF c\c art. 61, § 1º, d, CF c\c art. 28 CF (aplica-se, por simetria, aos governadores). Portanto, a iniciativa de lei complementar que estabeleça organização do Ministério Público Estadual é de atribuição concorrente entre o PGJ e o Governador de Estado (conforme o princípio da simetria)..
art. 128 (...). § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Art. 61 (...).
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
MAIORES INFORMAÇÕES:
CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE
Instagram: fernando.lobaorosacruz
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a) Incorreta. Art. 127, § 2º, CF - competência do MP p/ propor Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços - PRECISA DE LEI.
b) Correta. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal. [.]
c) Correta - A independência funcional garantida ao impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. []
d) Correta - O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. (...)).[][ ]
e) Correta - O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".[]
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Concatenando especialmente os comentários das colegas Lorena Bandeira e Kelly, entendi, ao final, que:
Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira do Ministério Público: COMPETÊNCIA PRIVATIVA do PGJ, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.
Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado.
No entanto, divergindo da colega Lorena, a 1ª parte da alternativa A está errada sim, e não apenas incompleta, pois, como dito, a iniciativa legislativa é de competência concorrente entre PGJ/PGR e Chefe do Executivo, segundo o STF.
Quanto à parte final da alternativa A, é oportuno destacar ainda que o Estratégia interpretou diferentemente de mts colegas, entendendo a parte final como correta pois a alternativa falaria que o PGJ tem competência para "regulamentar", e não para criar os órgãos. Regulamentar uma lei que já teria criado os órgãos.
Agora, resta pra mim a dúvida: o PGJ pode ou não criar promotorias por ato administrativo?
Sabemos que a criação e a extinção de órgãos é competência privativa de lei (art. 48, XI, CF), mas a Lei Orgânica do MP-SP prevê a criação de Procuradorias por Ato do Colégio de Procuradores, a partir de iniciativa do PGJ, e prevê que o PGJ tem competência para "organizar" as promotorias, restando pra mim, a dúvida se "organizar" é apenas regulamentar ou se é criar o órgão.
Por fim, acho válido destacar tb que essa análise do Estratégia trazida por mts colegas parece conter um erro material no final: quando fala letra B quer dizer, na verdade, letra A.
Espero ter ajudado. Abraços
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STF, ADI 1757/18: A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da CF para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do MP é privativa do procurador-geral de justiça [PGJ], no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.
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• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A independência funcional garantida pelo parágrafo 1°, do art. 127, da CF, não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis (STF, MS 28.408/2014).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - O princípio do Promotor Natural decorre das garantias da inamovibilidade dos membros do Ministério Público, da independência funcional, do devido processo legal, e do postulado da autoridade natural inerente à cláusula do devido processo legal, o que impede ao Procurador-Geral de Justiça designar, livremente, os membros do Ministério Público ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato (STF, HC 103.038/2011).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - O parágrafo 5°, do art. 128, da CF, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a CF admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela CF.
- De acordo com o STF, na ADI 2.794/2007, o parágrafo 5°, do art. 128, da CF não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129, da CF, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público. Também não pode, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.
- De acordo com o parágrafo 2°, do art. 127, da CF e com a ADI 1.757/2018, lei, de iniciativa do Ministério Público, sendo esta exercida pelos respectivos Procuradores-Gerais, disporá sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, bem como sobre sua organização e funcionamento, o que inclui a regulamentação da criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça. E, de acordo com o parágrafo 5°, do art. 128, da CF, a organização, as atribuições e os estatutos de cada Ministério Público serão estabelecidos por Leis complementares da União e dos Estados, sendo a iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais. Portanto, tais matérias são submetidas à reserva legal, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, na esfera estadual, e ao Procurador-Geral da República, na esfera federal, apenas a iniciativa para iniciar o processo legislativo.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A iniciativa legislativa prevista no parágrafo 2°, do art. 127, da CF, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público, no âmbito estadual, é privativa do Procurador-Geral de Justiça.
- De acordo com a ADI 1.757/2018, a iniciativa legislativa prevista no parágrafo 2°, do art. 127, da CF, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do MP é privativa do Procurador-Geral de justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal.
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Na Alemanha também temos resumos didáticos.
MP. COMPETÊNCIA:
Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira: PRIVATIVA -> PGJ / PGR
Organização e funcionamento: CONCORRENTE -> PGJ + Governador do Estado (simetria)
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Constituição Federal:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Propor jovens, não dispor... =*
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Errei com o estratégia, posso me perdoar. Imaginei que a competência referida na alternativa "b" fosse concorrente e que a palavra "regulamenta" na alternativa "a" indicasse atuação em nível infra-legal.
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GABARITO A - INCORRETA
CF/88
A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.(não compete, a lei disporá sobre o regulamento)
B) A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2o, da Constituição, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público, no âmbito estadual, é privativa do Procurador-Geral de Justiça. CORRETA CONFORME ART. 127, 2º
C) A independência funcional garantida pelo art. 127, § 1o, da Constituição da República, não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. CORRETA CONFORME ART. 127, 1º
D) O princípio do Promotor Natural decorre das garantias da inamovibilidade dos membros do Ministério Público, da independência funcional, do devido processo legal, e do postulado da autoridade natural inerente à cláusula do devido processo legal, o que impede ao Procurador-Geral de Justiça designar, livremente, os membros do Ministério Público ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato. CORRETO CONFORME ART. 128, 5º, I, alíneas A a C.
E) O art. 128, § 5o, da Constituição da República, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a Constituição Federal admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição. CORRETO CONFORME ART. 128, 5º.
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O PGJ pode criar uma Promotoria no Interior? sim. Por meio de LEI (e não ato normativo – que serve para regulamentar a lei) regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.
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INICIATIVA CONCORRENTE DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO DO MP:
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do PR as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados¹, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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Criação/extinção de cargos apenas por lei.
Criação/extinção de cargos apenas por lei.
Criação/extinção de cargos apenas por lei.
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e) O art. 128, § 5º, da Constituição da República, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a Constituição Federal admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Alguém me explicado pq a alternativa E está certa?????? Li ao comentários e não vi nenhum explicado essa parte,
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GAB. LETRA A
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018.]
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Exemplo da alternativa E: as hipóteses de intervenção obrigatória do MP no âmbito cível estão previstas no Art. 178, CPC, que é Lei ordinária. Outrossim, o ECA - Lei Ordinária - também prevê hipóteses de atuação do MP no âmbito do direito menorista.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
128.§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros...