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ID
3031522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) Incorreta, conforme alteração legislativa recente, são permitidas diversas reconduções, desde que por novos processos de escolha, nos termos do art. 132 do ECA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).

    b) Incorreta, o Conselheiro Tutelar deverá ser maior de vinte e um anos de idade:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    c) Correta, nos termos dos artigo 131, 136 e 137 do ECA:

    É órgão autônomo:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Com poder de requisição:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (...).

    Decisões suscetíveis de revisão jurisdicional:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    d) Incorreta, não há nenhuma vedação nesse sentido. O MP, o Poder Judiciário e os Conselhos Tutelares são competentes para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção, inclusive as socioeducativas.

    Art. 95, ECA. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    e) Incorreta, nos termos do art. 101 do ECA, os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, IMprescindem de guia específica. (Imprescindível, necessário).

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...).

  • Lembrando que a revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”.

     

    Realmente, o Conselho Tutela é órgão autônomo, com poder de requisição, conforme o disposto no art. 136, III, a, ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Também, suas decisões são suscetíveis de revisão judicial na forma do art. 137, ECA:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    alternativa A está incorreta, pois não há previsão de apenas uma recondução no ECA.

     

    alternativa B está incorreta, pois a idade mínima é de 21, não de 18 anos, conforme disciplina o art. 133, II, ECA.

     

    alternativa E está incorreta. Ao meu ver está errada, pois não há previsão no ECA sobre uma guia específica para o acolhimento cautelar, conforme se depreende da leitura do art. 101, § 3º do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;     

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • Na verdade, GuiCB, com a recente alteração em 2019 são permitidas sucessivas reconduções aos conselheiros: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
  • acertar as questoes de ECA do MPSP só por exclusão, a redação das alternativas está muito ruim

  • SOBRE A LETRA "A"

    + Nova alteração do ECA pela Lei 13.824/2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Portanto, o número de reconduções não está limitado mais a somente uma.

  • O Conselho Tutelar pode determinar acolhimento institucional de criança / adolescente [art. 136, I], sendo necessária a expedição de guia.

     

    * DISTINÇÃO: As entidades de acolhimento excepcionalmente podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, mas somente em casos de urgência, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade [art. 93].

  • Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. 

    O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. 

    Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de 04 anos, permitidas reconduções.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. E, de acordo com o art. 132, da Lei 8.069/1990, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 21 anos e com reconhecida idoneidade moral (art. 133, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. De acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 136, da Lei 8.069/1990, é atribuição do Conselho Tutelar promover a execução de suas decisões, para tanto pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. E, de acordo com o art. 137, da Lei 8.069/1990, as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, bem como as socioeducativas.

    - De acordo com o caput do art. 90 e com o art. 95, da Lei 8.069/1990, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, sejam elas governamentais ou não-governamentais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do art. 101, da Lei 8.069/1990, não prescindem de guia específica.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 101, da Lei 8.069/1990, crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

  • CONSELHO TUTELAR é PANJU- PERMANENTE, AUTONÔMO E NÃO JURISDICIONAL.

    541- 5 MEMBROS, 4 ANOS, 1 RECONDUÇÃO MEDIANTE NOVO PROCESSO ESCOLHA

    IDÔNEO, 21 ANOS, MUNICÍPIO

    arts 131 a 133 ECA

  • Do Conselho Tutelar

    Órgão permanente e autônomo

    Não jurisdicional

    Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescentes

    Em cada Município haverá, pelo menos, um conselho tutelar

    Composto de 5 membros

    Mandato de 4 anos

    Permitida diversas reconduções (novidade de 2019)

    Requisitos para candidatura:

    1. Idoneidade moral;

    2. Idade superior a 21 anos;

    3. Residir no Município;

    Lei Municipal: Local, dia e hora de funcionamento e remuneração.

    A competência do Conselho Tutelar será determinada:

    a. Pelo domicílio dos pais ou responsável;

    b. Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    O processo de escolha será em data unificada em todo o território nacional;

    A cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

    A posse será no dia 10 de janeiro;

    São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar:

    a. Marido e mulher;

    b. Ascendente e descendente;

    c. Sogro e genro ou nora;

    d. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    e. Tio e sobrinho;

    f. Padrasto ou madrasta e enteado.

  • A - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (não há limites de recondução)

    B - INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    C - CORRETA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III, a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    D - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica.

    Art.101, §3º - Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (...)

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, UM Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de CINCO membros, escolhidos pela população local para mandato de QUATRO anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Permanente, autônomo, NÃO jurisdicional,

    Órgão integrante da ADM PÚBLICA LOCAL

    -> ZELA pelo cumprimento dos direitos da Cri e Ado

    MÍNIMO UM - Conselho tutelar em cada M e região adm. do DF :

    COMPOSTO 5 membros local

    mandato: 4 anos recondução por novos processo (NOVIDADE )

  • ECA. Conselho Tutelar:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Antes realmente era uma recondução. Mas mudou. Logo, atualização:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

  • GABARITO= C

    PRESCINDIR= NÃO PRECISAR.

  • CONSELHO TUTELAR

    Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

    Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

    São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019). A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

     Requisitos para candidatura:

    ·        Idoneidade moral

    ·        + de 21 anos

    ·        Residir no Município

    - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimento: não pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    -Compete à lei orçamentária municipal prever os recursos para manutenção do Conselho Tutelar e para remuneração dos conselheiros.

    - As eleições para membro do Conselho Tutelar acontecem de forma unificada no Brasil no primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

               a) constitui serviço público relevante

               b) estabelece presunção de idoneidade moral.

  • IMPORTANTE

    lembrar que:

    Art. 21.É VEDADO ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

    e que

    A revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

  • A - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. INCORRETA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    B - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. INCORRETA

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município

    C - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional. CORRETA

    Art. 131 c/c 136, III, a c/c 137 todos do ECA

    D - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas. INCORRETA.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica. INCORRETA.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

  • #NOVIDADELEGISLATIVA Lei nº 13.824, de 9.5.2019 - Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, ECA, para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

     “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR) – antes só era possível uma recondução.

    Ou seja, depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) acabou a limitação para a recondução. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.