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ID
3031525
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Errada. A guarda de fato não dispensa a realização de estágio de convivência (art. 46, §2º, ECA) e o prazo do estágio pode ser prorrogado mediante decisão fundamentada por igual período (art. 46, §2º-A, ECA). Contudo, ele não “será de 45 dias”, mas será “pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias” (art. 46, caput, ECA).

     

    b) A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    Errada. Art. 23, §2º, do ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Interessante ressaltar haver discussão doutrinária acerca da extensão da perda do poder familiar. Há entendimento no sentido de que a sanção atingiria inclusive os filhos que, por exemplo, não foram vítimas do crime cometido pelo ascendente. A reabilitação (art. 93, CP), nestes casos, atingiria apenas os outros filhos (não vítimas), reestabelecendo-se o poder familiar com relação a estes.

     

    c) O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    Errada. Art. 47, §9º, do ECA. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

     

    d) A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar.

    Correta. Art. 19, §5º, do ECA. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

     

    e) A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Errada. Art. 25, parágrafo único, do ECA, com redação pela Lei n. 12.019/2009: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.   

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.      

    § 6   A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.   

    Abraços

  • Gabarito:  alternativa “D”.

     

    art. 19, do ECA: “será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional”.

     

    alternativa “A” está incorreta. O prazo de 45 dias se refere à adoção internacional, a qual poderá variar de 30 a 45 dias, já para a adoção ordinária, o prazo de convivência deverá ser de 90 dias, conforme o art. 46, do ECA “a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”

     

    alternativa “B” está incorreta. Não é qualquer crime doloso. Veja-se:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.     (Redação dada pela Lei nº 13.715/18)

     

    alternativa “C” está incorreta. O cadastro admite exceções, conforme se depreende do art. 47, §9, do ECA:

    terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

     

    alternativa “E” está incorreta. A lei não fala “sem vínculo de afinidade”, pelo contrário. A família extensa envolve, além dos pais e filhos ou a unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, é o que dispõe o art. 25, parágrafo único, do ECA.

  • Cumpre registrar que o ECA conquanto disponha que a "guarda de fato" não dispensa a realização do estágio de convivência, prevê medida diversa para aqueles que estão na condições de tutores ou guardiões legais:

    § 1  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • Acredito que o fundamento para o erro da C seja o seguinte dispositivo do ECA:

    Art. 50 - § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Família Natural: pais e irmãos

    Família Extensa: parentes - afinidade e afetividade

    Família Substituta: guarda, tutela e adoção.

    gab. D

  • A Lei 13.715/18 trouxe alterações na questão da perda do poder familiar quando do cometimento de crimes:

    Semelhanças

    (i) crimes cometidos em face do outro que também detenha o poder familiar; ou contra o filho, filha (???) ou outro descendente

    (ii) Crimes punidos sempre com reclusão

    Diferenciou o tratamento:

    No ECA e no CP: qualquer crime doloso

    No Código Civil: especificou ser possível, nos casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos crimes de homicídio, feminicídio (???), lesão corporal grave ou seguida de morte

    ou

    estupro, estupro de vulnerável ou qualquer outro contra a dignidade sexual (não se incluem, por serem apenados com detenção, o assédio sexual e o registro não autorizado da intimidade sexual)

    PS: os ??? são para indicar o porquê dessas inclusões...sem qualquer lógica ou técnica jurídica

  • ECA: “será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional”. 

    alternativa “A” está incorreta. O prazo de 45 dias se refere à adoção internacional, a qual poderá variar de 30 a 45 dias, já para a adoção ordinária, o prazo de convivência deverá ser de 90 dias, conforme o art. 46, do ECA “a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”

     

    alternativa “B” está incorreta. Não é qualquer crime doloso. Veja-se:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.     (Redação dada pela Lei nº 13.715/18)

     

    alternativa “C” está incorreta. O cadastro admite exceções, conforme se depreende do art. 47, §9, do ECA:

    terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

     

    A alternativa “E” está incorreta. A lei não fala “sem vínculo de afinidade”, pelo contrário. A família extensa envolve, além dos pais e filhos ou a unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, é o que dispõe o art. 25, parágrafo único, do ECA.

  • Gab d

    ART 19

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.           

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.           

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.            

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.               

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.            

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.              

    § 6  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.              

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de até 90 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 46, da Lei 8.069/1990, a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Contudo, de acordo com o caput do referido artigo, o estágio de convivência será de até 90 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada do juiz.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (parágrafo 2°, do art. 23, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O cadastro de adotantes admite exceções de prioridade.

    - De acordo com o parágrafo 15, do art. 50, da Lei 8.069/1990, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar (parágrafos 5° e 6°, do art. 19, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos com vínculo de afinidade.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 25, da Lei 8.069/1990, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • A) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2 A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a DISPENSA da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    máximo: 90 DIAS PRORROGADO até +90 dias decisão fundamentada do juiz ;)

    B) A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    ECA Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • C) O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    ART. 47, § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    D) A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar.

    ECA. art. 19, § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) , bem como "A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar" §6, art. 19, Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017.

    E) A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Seção II Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou AMLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • SObre a alternativa "C" ( O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos) está errada, mas não com base no art. 47, § 9º ("Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônico"), que trada sobre "processo de adoção", e sim com fundamento no art. 50, § 15, (" Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos."), este sim relativo à "cadastro [de adotantes] citado na alterantiva

  • OBS: Letra A está incorreta. O praz mínimo de convivência é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (mediante decisõ judicial). Já na adoção internacional, o estágio de convivência será de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias (prorrogáveis mediante decisão judicial)

  • obs: apesar da omissão do legislador, a regra do art. 19,§6º deve ser aplicada também à mãe criança.

  • LEMBRAR: PROCEDIMENTOS DE ADOCAO E DESTITUICAO PODER FAMILIAR TEM PRIORIDADE ABSOLUTA

  • NAO CONFUNDIR!!!! PROCEDIMENTO DE APURACAO DE ATO INFRACIONAL E APLICACAO DE MSE APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPP, JA OS RECURSOS É APLICADO O CPC

  • Prioridade no cadastro (art. 50, § 15 do ECA) = grupos de irmãos, crianças com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde;

    Prioridade no processo (art. 47, § 9 do ECA) = adotando com deficiência ou doença crônica (não há prioridade na tramitação do processo se os adotandos forem grupo de irmãos)

  • A. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Resp. A simples guarda de fato AUTORIZA a dispensa da.... Art. 46 §1º ECA

    B. A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    Resp. O crime doloso deve ser sujeito a pena de reclusão e contra descendente ou pessoa que também detenha o poder familiar - art. 23 §2º ECA

    C. O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    Resp. Admite também para crianças ou adolescente com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas - art. 50 §15

    D. A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar. CORRETA - Art. 19 §5º e 6º

    E. A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Resp. Precisa manter vínculos de afinidade - art. 25, PU, ECA