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a) O sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, e referidos bens estarão livres de quaisquer ônus, não ocorrendo sucessão tributária e trabalhista.
Errada. A atual Lei de Quebras permitiu ao sócio de sociedade falida arrematar os ativos desta última. Contudo, presumiu ser ele, sócio, também responsável pela situação de insolvência da pessoa jurídica, razão pela qual, em sendo ele o arrematante, a lei não o exime de arcar com os ônus contratuais e legais que recaem sobre a sociedade falida. Assim, a transferência não elide eventuais ônus existentes, e não se opera sucessão trabalhista e tributária (art. 141, II e §1º, I, da Lei n. 11.101/05).
b) A presença do “parquet” é dispensável em qualquer modalidade de venda de bens na falência.
Errada. Art. 142, §7º, da Lei n. 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
c) Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Correta. Literalidade do art. 141, §2º, da Lei n. 11.101/05.
d) O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho.
Errada. De acordo com o art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, não há sucessão trabalhista ou tributária. Sobre o tema, é sempre importante se lembrar do julgamento da ADI 3.934/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 141, II, da Lei n. 11.101/05. Na inicial da ADI, afirmou-se que o rompimento da cadeia falido-arrematante, não havendo sucessão trabalhista, afrontaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e pleno emprego. Contudo, asseverou o Supremo não só que o dispositivo foi elaborado após amplo debate público dos setores que seriam por ele afetados, como também que houve plena compatibilização com a Constituição, à medida em que se garantiu, por meio da regra, a efetiva continuidade das relações empregatícias. Houvesse sucessão empresarial, o arrematante provavelmente não arremataria o fundo empresarial, resultando no efetivo desligamento dos então funcionários da sociedade falida.
e) As modalidades de venda ordinária previstas na Lei no 11.101/05 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por uma única fase que se inicia com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.
Errada. O pregão é modalidade híbrida, sendo formado da junção entre os sistemas de leilão e propostas fechadas (art. 142, §5º, da Lei n. 11.101/05). Primeiro se procede ao recebimento de propostas, e depois se passa aos lances orais daqueles que ofereceram valores não inferiores a 90% da maior oferta.
Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Ótimos estudos!
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Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I ? todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II ? o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I ? sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II ? parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III ? identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Abraços
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A LETRA B NÃO FICOU BEM! OBRIGATORIA É A INTIMAÇÃO.
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A) INCORRETA. Lei 11.101/2005, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
B) INCORRETA. Lei 11.101/2005, art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
C) CORRETA. Lei 11.101/2005, art. 141, § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
D) INCORRETA. Lei 11.101/2005, art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
E) INCORRETA. Lei 11.101/2005, Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
(...)
§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
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RESPOSTA CORRETA: C
A - De acordo com o §1° do art. 141 da Lei 11.101/2005, a livre oneração não se aplica ao sócio da sociedade falida.
B - De acordo com o §7° do art. 142 da Lei 11.101/2005, em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
C - De acordo com o §2° do art. 141 da Lei 11.101/2005, empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contrato de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
D - De acordo com o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".
E - De acordo com o §5° do art. 142 da Lei 11.101/2005, a venda por pregão comporta 2 fases, bem como que a alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação, entretanto só participará da fase do leilão por lances orais, quem apresentar proposta não inferior a 90% da maior proposta ofertada.
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• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, mas referidos bens não estarão livres de quaisquer ônus, ocorrendo sucessão tributária e trabalhista.
- De acordo com o inciso I, do parágrafo 1°, do art. 141, da Lei 11.101/2005, o sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido pode arrematar bens no processo falimentar. Contudo, para ele o objeto da alienação não estará livre de ônus e haverá sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A presença do “parquet” é indispensável em qualquer modalidade de venda de bens na falência.
- De acordo com o parágrafo 7°, do art. 142, da Lei 11.101/2005, em qualquer modalidade de alienação em virtude de falência, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
• ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (parágrafo 2°, do art. 141, da Lei 11.101/2005).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho (inciso II, do art. 141, da Lei 11.101/2005).
• ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As modalidades de venda ordinária, previstas na Lei 11.101/2005 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por duas fases, sendo que nenhuma delas inicia-se com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.
- De acordo com o caput do art. 142, da Lei 11.101/2005, o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: 1) Leilão por lances orais; 2) Propostas fechadas; ou 3) Pregão. E, de acordo com o parágrafo 5°, do mesmo artigo, a venda por pregão constitui modalidade híbrida do leilão e das propostas, comportando duas fases: 1) Recebimento de propostas; e 2) Leilão por lances orais, do qual participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% da maior proposta ofertada.
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Lei de Falências:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
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Gabarito C
ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (parágrafo 2°, do art. 141, da Lei 11.101/2005).
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A questão tem por objeto
tratar da alienação no processo falimentar. Logo
após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de
falência, será iniciada a realização do ativo.
Letra A)
Alternativa Incorreta.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades previstas na lei todos os
credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, sub-rogam-se no
produto da realização do ativo e o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho. Porém essa regra não se aplica quando o
arrematante for:
I – sócio da
sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha
reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de
sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como
agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Letra B) Alternativa Incorreta. Em qualquer modalidade de alienação,
o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade (art.
142, § 7º, LRF).
Letra C)
Alternativa Correta.
Dispõe o art. 141 § 2º, LRF que os empregados do devedor contratados pelo
arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 141, LRF que na
alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades:
I – todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83 LRF, sub-rogam-se no produto da realização do
ativo;
II – o objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Letra E) Alternativa
Incorreta. O juiz,
ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver,
ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I
– leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão.
No caso do pregão a
venda constitui modalidade híbrida das anteriores (leilão e proposta fechada),
comportando 2 (duas) fases: recebimento de propostas e leilão por lances orais,
de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a
90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada.
Gabarito da Banca e do Professor: C
Dica: A alienação dos bens será realizada de
uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
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§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
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A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado); III - (revogado);
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
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Gabarito C - Complementando os comentários
Alternativa E - as modalidades de venda ordinária previstas na Lei no 11.101/05 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por uma única fase que se inicia com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.
Houve mudança legislativa em 2020.
O leilão será de 1ª, 2ª e 3ª chamadas.
Em 1ª chamada pelo valor da avaliação.
Em 2ª chamada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Em 3ª chamada por qualquer valor.
Art. 142
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Pessoal, cuidado com a modificação legislativa:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
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Em relação à alternativa D, a nova redação do art. 60 dispõe da seguinte forma:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.