SóProvas


ID
3031552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A servidão ambiental constitui a limitação total ou parcial da propriedade, instituída pelo proprietário ou possuidor por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, objetivando a preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É correto afirmar que a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.?

    Abraços

  • Resposta: alternativa b

     

    A servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevista no seu art. 9°:

    "XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)"

    Ela está regulamentada na própria PNMA, nos atigos 9° A, B e C, em que: 

    " Art. 9° B.,§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012)."

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • a) Art. 9-A. § 2º, L. 6938 - A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    b) Art. 9º-B. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. - Certa

    c) Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    d) Art. 9º-A. § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    e) Art. 9º-A. § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

  • RESUMOV – SERVIDÃO AMBIENTAL

    1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A servidão ambiental não é aplicável às áreas de preservação permanente.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA INCORRETA:"B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A servidão ambiental não necessariamente deverá ser perpétua.

    - De acordo com o caput do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A servidão ambiental não poderá abranger a reserva legal mínima exigida.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A servidão ambiental não prescinde de averbação na matrícula do imóvel.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 4°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, o instrumento ou termo de instituição da servidão deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.   

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.  

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.   

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.  

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.  

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;  

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;  

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 

  • A - Não se aplica nas APPs tendo em vista que seria uma burla ao sistema legal de proteção ao meio ambiente.

    B -  Correta.

    C - Poderá ser temporária, sendo o prazo mínimo de 15 (quinze) anos.

    D - Também não se aplica na área de reserva legal, pelo motivo exposto na letra A.

    E - Necessário a averbação.

  • A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • A parte final não foi recepcionada pela CF/88

  • tá aí o perigo de estudar só lei seca